A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Hotelaria Accor Brasil S/A, o que levou a ficar mantida decisão que reconheceu como acidente de trabalho o atropelamento sofrido por uma empregada durante seu trajeto do trabalho para casa em transporte da empresa, mesmo tendo havido um desvio no trajeto.
A empregada disse ter sido contratada para exercer a função de babá para a Hotelaria Accor, mas foi a Harmonia Serviços Temporários Ltda. que efetuou o registro na sua carteira de trabalho. O contrato durou apenas um dia devido ao acidente ocorrido no dia seguinte.
Acidente
No dia 3 de março de 2004, um dia após o início de seu contrato, quando retornava do trabalho para sua residência em Mata de São João no transporte fornecido pela Accor, por volta das 18h20, ao saltar do veículo na cidade de Dias D'Ávila, a empregada sofreu atropelamento violento que resultou em graves lesões e a levou a permanecer em coma profundo por cerca de 21 dias. Mas as empresas, segundo ela, além de não fornecerem a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), solicitaram a presença da sua mãe na empresa e pediram-lhe para assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) pois ela não tinha condições de fazê-lo.
Esses atos da empresa resultaram no ajuizamento de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, onde a empregada requereu a decretação da nulidade da dispensa por encontrar-se acidentada, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista em lei, com o fornecimento da CAT, o pagamento dos salários vencidos e vincendos e indenização por danos morais, uma vez que as empresas teriam descumprido as obrigações trabalhistas.
Na contestação, a Accor disse que o acidente não poderia ser caracterizado como "de trabalho", embora a empregada tenha sido vítima de acidente, em virtude de um desvio no trajeto trabalho/residência para passar em uma agência bancária a pedido da mãe.
Sob o fundamento de que teria havido desvio de percurso, pois o acidente ocorreu na cidade de Dias D'Ávila e a residência da empregada era em Mata de São João, o Juízo de Primeiro Grau rejeitou seus pedidos.
Controvérsia
A hipótese é das mais controvertidas na doutrina e na jurisprudência, registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), assegurando que, se de um lado o desvio do percurso atribuído ao empregado implica em descaracterização do fato como acidente de trabalho, de outro, há entendimentos em sentido contrário, ou seja, o simples afastamento do percurso habitual não leva a tal conclusão, pois a regra não pode ser interpretada literalmente, a ponto de se compreender que uma simples mudança de rota, dependendo do motivo, resulte em tal consequência.
Para os desembargadores, o importante era verificar se foi preservado ou não o nexo causal entre o acidente e o trajeto. Com essas considerações dentre outras, o Colegiado reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, declarou a nulidade da demissão e determinou a reintegração da empregada com os efeitos daí decorrentes.
No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), relator do recurso da Accor, avaliou não se tratar de alteração no percurso do local de trabalho para a residência, mas de mera interrupção do trajeto para realizar atividade normal, devendo a questão ser resolvida com razoabilidade. "Pequenas paradas, dentro do ‘desdobramento' normal do trajeto, não podem impedir que alguém, em razão de um acidente, fique desprotegido", concluiu o ministro, que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma.
(Lourdes Cortes/MB)
Processo: RR- 108700-32.2005.5.05.0131
Fonte: Notícias do TST (site)