Dúvida do dia: Sofri
acidente de trabalho e fiquei afastado, posso ser demitido na experiência?
Atualmente a jurisprudência vem reconhecendo
o direito à estabilidade em função do acidente de trabalho mesmo nos contratos
por prazo determinado (inclusive o de experiência).
O entendimento vem se firmado assim como nos
casos de estabilidade gestante em contratos por prazo determinado.
O trabalhador que sofre acidente de trabalho
no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses
prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação,
existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por
prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar
apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento
para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato
discriminatório, que deve ser coibido.
Para a Ministra do TST Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa, o contrato de experiência visualiza a possibilidade do
desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto
prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu
término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Há,
portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do
contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”.
Sobre o assunto foi recentemente editada a Súmula nº 378 do TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I -
É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
ao empregado acidentado.
II -
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.
III
- O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art.
118 da Lei nº 8.213/91.