LAUDO PERICIAL RECONHECE DIREITO AO ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE A AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA USP
Em março de 2010, foi noticiado no Jornal
Estado de São Paulo um princípio de incêndio no Hospital das Clínicas. Na
ocasião, um superaquecimento de um gerador de energia provocou muita fumaça na
manhã de quinta-feira (dia 4), em um dos prédios do complexo do Hospital das
Clínicas, próximo à Avenida Paulista.
Na realidade, a fumaça preta foi confundida
com um incêndio, de acordo com informações iniciais do Centro de Operações dos
Bombeiros. Sete equipes do Corpo de bombeiros foram acionadas pela para
combater um suposto incêndio, mas a fumaça foi originada pela queima de óleo de
um gerador, que entrou em funcionamento por falta de energia na região.
Esse
conjunto de geradores de energia, instalados de forma inadequada, vem gerando
consequências também na esfera trabalhista, pois segundo a opinião de alguns
peritos da Justiça do Trabalho de São Paulo, por medida de segurança, o armazenamento
de líquidos inflamáveis somente poderia ser feito no interior de edifícios sob
a forma de tanques enterrados, o que não ocorre no HC.
O Hospital, para alimentar o conjunto de
geradores de energia de alguns setores, mantém tanques de óleo diesel com
capacidade entre 1.000 litros e 10.000 litros de óleo diesel.
As
instalações acima mencionadas desrespeitam a NR-20 da Portaria 3214/78 e outras normas de segurança do trabalho, gerando direito ao adicional de
periculosidade a todos os funcionários do Hospital.
Para a legislação trabalhista, somente são
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
A
maioria dos empregados do Hospital das Clínicas, embora não tenham contato
direto com os geradores de energia, trabalham em área de risco e fazem jus ao
adicional de periculosidade. Tal pretensão tem respaldo no atual posicionamento
do Tribunal Superior do Trabalho:
OJ-SDI1-385
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO
PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido
o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas
atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou
distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido
inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de
risco toda a área interna da construção vertical.
O adicional de periculosidade (30%), ao
contrário do adicional de insalubridade, é calculado sobre a totalidade do
salário do trabalhador e não sobre o salário mínimo, portanto, para a maioria dos
empregados do HC é muito mais vantajoso.
Em outras palavras, um auxiliar de
enfermagem que recebe salário bruto de R$2.000,00 poderá entrar com uma ação
trabalhista e substituir o adicional de insalubridade (que varia de R$135,60 a
R$271,20) pelo adicional de periculosidade no importe de R$600,00, já que mais
vantajoso.
Além de cobrar pelos atrasados dos últimos
cinco anos, os empregados do HC, nos termos da OJ nº 172 da Sdi-1 do TST, poderão
incorporar o adicional de periculosidade em holerite, mês a mês, até a
regularização dos problemas com o gerador de energia, momento que o adicional
de insalubridade poderá ser reimplantado.