quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Hospital das Clínicas - periculosidade



LAUDO PERICIAL RECONHECE DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP


Em março de 2010, foi noticiado no Jornal Estado de São Paulo um princípio de incêndio no Hospital das Clínicas. Na ocasião, um superaquecimento de um gerador de energia provocou muita fumaça na manhã de quinta-feira (dia 4), em um dos prédios do complexo do Hospital das Clínicas, próximo à Avenida Paulista.

Na realidade, a fumaça preta foi confundida com um incêndio, de acordo com informações iniciais do Centro de Operações dos Bombeiros. Sete equipes do Corpo de bombeiros foram acionadas pela para combater um suposto incêndio, mas a fumaça foi originada pela queima de óleo de um gerador, que entrou em funcionamento por falta de energia na região.

Esse conjunto de geradores de energia, instalados de forma inadequada, vem gerando consequências também na esfera trabalhista, pois segundo a opinião de alguns peritos da Justiça do Trabalho de São Paulo, por medida de segurança, o armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderia ser feito no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, o que não ocorre no HC.

O Hospital, para alimentar o conjunto de geradores de energia de alguns setores, mantém tanques de óleo diesel com capacidade entre 1.000 litros e 10.000 litros de óleo diesel.

As instalações acima mencionadas desrespeitam a NR-20 da Portaria 3214/78 e outras normas de segurança do trabalho, gerando direito ao adicional de periculosidade a todos os funcionários do Hospital.

Para a legislação trabalhista, somente são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

A maioria dos empregados do Hospital das Clínicas, embora não tenham contato direto com os geradores de energia, trabalham em área de risco e fazem jus ao adicional de periculosidade. Tal pretensão tem respaldo no atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho:


OJ-SDI1-385    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.


O adicional de periculosidade (30%), ao contrário do adicional de insalubridade, é calculado sobre a totalidade do salário do trabalhador e não sobre o salário mínimo, portanto, para a maioria dos empregados do HC é muito mais vantajoso.

Em outras palavras, um auxiliar de enfermagem que recebe salário bruto de R$2.000,00 poderá entrar com uma ação trabalhista e substituir o adicional de insalubridade (que varia de R$135,60 a R$271,20) pelo adicional de periculosidade no importe de R$600,00, já que mais vantajoso.

Além de cobrar pelos atrasados dos últimos cinco anos, os empregados do HC, nos termos da OJ nº 172 da Sdi-1 do TST, poderão incorporar o adicional de periculosidade em holerite, mês a mês, até a regularização dos problemas com o gerador de energia, momento que o adicional de insalubridade poderá ser reimplantado.