Uso de fones de ouvido em call center gera
direito a adicional de insalubridade
Uma atendente de call center da Facta
Empréstimos deve receber adicional de insalubridade em grau médio por utilizar
fones de ouvido para recepção de sinais sonoros e voz humana. Neste patamar, o
adicional representa 20% de acréscimo em relação ao salário básico da
trabalhadora e deverá ser pago por todo o período em que ela permaneceu na
empresa.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da juíza Raquel
Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os
desembargadores, não há dúvidas de que pode haver prejuízo à saúde de quem
utiliza continuamente fones de ouvido na maior parte da jornada de trabalho. Ao
julgar o caso em primeira instância, entretanto, a juíza Raquel Gonçalves
considerou improcedentes as alegações da trabalhadora quanto ao recebimento do
adicional.
Segundo a magistrada, apesar do laudo
pericial ter sido favorável à reclamante, ficou comprovado que ela não
permanecia o tempo todo utilizando fones e atendendo ligações telefônicas. A
juíza ressaltou, inclusive, que a trabalhadora exercia atividades de
atendimento pessoal de clientes e outras tarefas que não envolviam o
atendimento direto no call center, sendo que a atividade de operadora de
telemarketing ocupava aproximadamente 80% da jornada. A julgadora salientou,
ainda, que a decisão do juiz não precisa coincidir com a do perito, conforme o
Código de Processo Civil brasileiro. Descontente com a sentença, a trabalhadora
apresentou recurso ao TRT4. Análise qualitativa O relator do recurso na 2ª
Turma do TRT4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, optou por modificar a
decisão de primeira instância. O magistrado destacou os resultados do laudo
pericial e concluiu que a análise, no caso, é qualitativa, e não quantitativa.
Para o desembargador, portanto, não é
relevante para o pagamento do adicional se a trabalhadora não permanecia todo o
período da jornada utilizando fones de ouvido, desde que o período desta
utilização compreendesse a maior parte do horário de trabalho. A atividade
enquadra-se, segundo o relator, no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15)
do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme o laudo pericial, o equipamento
utilizado pela reclamante não trazia qualquer especificação de decibéis e,
devido ao trabalho ser realizado em sala com outros atendentes, era necessário
aumentar o volume do fone para que se conseguisse ouvir as ligações, o que
fazia com que os limites de tolerância fossem excedidos.
Por outro lado, explicou o perito, o uso de
fones de ouvido altera a fisiologia natural da audição, já que a fonte sonora é
colocada a uma distância muito pequena em relação ao tímpano, fazendo com que a
pressão sonora seja aumentada de forma significativa. (Processo 0000886-31.2012.5.04.0005
(RO) Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4)