Direitos trabalhistas dos empregados
em Salões de Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Estética (CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014)
PISO SALARIAL
CABELEIREIROS
R$ 861,97
MANICURAS
R$ 861,97
DEPILADORES
R$ 861,97
MAQUILADORES
R$ 861,97
ESTETICISTAS
R$ 861,97
CONSULTORES
DE BELEZA R$ 755,00
AJUDANTES
DE CABELEIREIRO AJUDANTES DE DEPILADOR E DE ESTETICISTA R$ 755,00
GERENTES
R$ 1.071,52
AUXILIARES
ADMINISTRATIVO R$ 755,00
CAIXAS
R$ 755,00
RECEPCIONISTAS
R$ 755,00
RECEPCIONISTAS
EXTERNOS R$ 755,00
DEMAIS
EMPREGADOS R$ 755,00
REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos empregados integrantes da categoria profissional abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01/03/2013, terão um
reajuste de 7% (sete por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO
O
empregador fica obrigado a efetuar o pagamento da remuneração de seus
empregados no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido e, no dia 20 (vinte)
de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial, sendo que quando os dias
determinados coincidirem com sábado, domingo e feriado o pagamento será
antecipado para o 1º (primeiro) dia útil antecedente. A inobservância do prazo
previsto na presente cláusula acarretará multa diária de 10% (dez por cento) do
valor do salário a ser pago ao empregado, limitada ao Artigo 412 do Código
Civil. É vedado aos empregadores efetuar o pagamento de seus empregados com
cheques de terceiros.
PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica
proibido ao empregador descontar do salário e comissões do empregado os valores
de cheques não compensados ou sem fundos dos clientes. Não poderão ser
descontados os materiais usados pelos profissionais para execução de seus
serviços. É vedado desconto salarial por motivo de quebra de material,
excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos
danificados.
13º SALÁRIO
A 1ª
(primeira) parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o
dia 30 de novembro observando-se o pagamento juntamente com as férias, a
qualquer época, mediante solicitação do empregado. A 2ª (segunda) parcela
deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. A inobservância dos prazos previstos
na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado,
correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de
atraso, independentemente das demais cominações previstas em Lei.
HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(BIÊNIO)
Os
empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço
prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por
biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que
será calculado sobre o piso salarial e incidirá no cálculo das horas extras
mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
CESTA BÁSICA
Os
empregadores concederão a todos os empregados que percebam o valor do salário mínimo
vigente (Estadual/Federal) uma cesta básica de alimentos contendo no mínimo 15
(quinze) itens e 27 (vinte e sete) quilos de produtos conforme segue:
10 Kg.
Arroz Agulhinha
03 Kg.
Feijão
05 Kg.
Açúcar Refinado
04 Lt.
Óleo de Soja (900 ml)
01 Kg.
Sal Refinado
01
Pct. Café Torrado e Moído (500 grs.)
01
Pct. Macarrão (500 grs.)
01
Pct. Farinha de Mandioca (500 grs.)
01 Kg.
Farinha de Trigo
01
Pct. Fubá (500 grs.)
01 Lt.
Extrato de Tomate (140 grs.)
01
Pct. Biscoito Doce (200 grs.)
01
Und. Creme Dental (50 grs.)
01
Pct. Esponja de Aço (08 und)
01
Und. Sabonete (90 grs.)
05
Und. Sabão em Pedra
01
Und. Recipiente para embalar devidamente os 27 Kgs. de produtos
CRECHES
Os
Empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche
equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria, por mês e por filho
de até 06 (seis) anos de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de
pagamento.
FILHOS EXCEPCIONAIS
Os
empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um
auxílio, mensal, equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da
categoria.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
empregado que for readmitido pelo mesmo empregador e na mesma função que
exercia anteriormente estará desobrigado de firmar contrato de experiência
dentro do prazo de 01 (um) ano.
CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
O
empregador que demitir qualquer empregado, em caso de contratação de
substituto, deverá observar o salário do empregado demitido para o novo
contratado.
SALÁRIO NA READMISSÃO
Aos
empregados readmitidos na mesma função fica assegurado o mesmo salário antes
percebido, incluindo-se no mesmo eventuais vantagens concedidas, devidamente
corrigidos na forma da Lei.
RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo
o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na Convenção
Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de
trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
ESTABILIDADE (GARANTIA DE EMPREGO)
Estabilidade
de 60 (sessenta) dias para todos os empregados da categoria, compreendendo o
período de 01/03/2013 à 29/04/2013.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR –
ESTABILIDADE
Ficam
garantidos empregos e salários ao empregado em idade de prestação de serviço
militar, desde o alistamento até a sua incorporação e, nos 30 (trinta) dias
após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de
contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisão por
justa causa e pedido de demissão.
MULTA
Pelo
descumprimento de quaisquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho o
infrator arcará com a multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da
categoria (limitada ao Artigo 412 do Código Civil), por empregado e por
infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as
cláusulas que tenham multa preestabelecida.