quarta-feira, 16 de julho de 2014

Direitos Trabalhistas dos Empregados de Salões de Cabeleireiros



Direitos trabalhistas dos empregados em Salões de Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Estética (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014)

PISO SALARIAL
CABELEIREIROS R$ 861,97
MANICURAS R$ 861,97
DEPILADORES R$ 861,97
MAQUILADORES R$ 861,97
ESTETICISTAS R$ 861,97
CONSULTORES DE BELEZA R$ 755,00
AJUDANTES DE CABELEIREIRO AJUDANTES DE DEPILADOR E DE ESTETICISTA R$ 755,00
GERENTES R$ 1.071,52
AUXILIARES ADMINISTRATIVO R$ 755,00
CAIXAS R$ 755,00
RECEPCIONISTAS R$ 755,00
RECEPCIONISTAS EXTERNOS R$ 755,00
DEMAIS EMPREGADOS R$ 755,00

REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01/03/2013, terão um reajuste de 7% (sete por cento).

PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido e, no dia 20 (vinte) de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial, sendo que quando os dias determinados coincidirem com sábado, domingo e feriado o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil antecedente. A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará multa diária de 10% (dez por cento) do valor do salário a ser pago ao empregado, limitada ao Artigo 412 do Código Civil. É vedado aos empregadores efetuar o pagamento de seus empregados com cheques de terceiros.

PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido ao empregador descontar do salário e comissões do empregado os valores de cheques não compensados ou sem fundos dos clientes. Não poderão ser descontados os materiais usados pelos profissionais para execução de seus serviços. É vedado desconto salarial por motivo de quebra de material, excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.

13º SALÁRIO
A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o dia 30 de novembro observando-se o pagamento juntamente com as férias, a qualquer época, mediante solicitação do empregado. A 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independentemente das demais cominações previstas em Lei.

HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o piso salarial e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.

CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão a todos os empregados que percebam o valor do salário mínimo vigente (Estadual/Federal) uma cesta básica de alimentos contendo no mínimo 15 (quinze) itens e 27 (vinte e sete) quilos de produtos conforme segue:
10 Kg. Arroz Agulhinha
03 Kg. Feijão
05 Kg. Açúcar Refinado
04 Lt. Óleo de Soja (900 ml)
01 Kg. Sal Refinado
01 Pct. Café Torrado e Moído (500 grs.)
01 Pct. Macarrão (500 grs.)
01 Pct. Farinha de Mandioca (500 grs.)
01 Kg. Farinha de Trigo
01 Pct. Fubá (500 grs.)
01 Lt. Extrato de Tomate (140 grs.)
01 Pct. Biscoito Doce (200 grs.)
01 Und. Creme Dental (50 grs.)
01 Pct. Esponja de Aço (08 und)
01 Und. Sabonete (90 grs.)
05 Und. Sabão em Pedra
01 Und. Recipiente para embalar devidamente os 27 Kgs. de produtos

CRECHES
Os Empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria, por mês e por filho de até 06 (seis) anos de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.

FILHOS EXCEPCIONAIS
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio, mensal, equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que for readmitido pelo mesmo empregador e na mesma função que exercia anteriormente estará desobrigado de firmar contrato de experiência dentro do prazo de 01 (um) ano.

CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
O empregador que demitir qualquer empregado, em caso de contratação de substituto, deverá observar o salário do empregado demitido para o novo contratado.

SALÁRIO NA READMISSÃO
Aos empregados readmitidos na mesma função fica assegurado o mesmo salário antes percebido, incluindo-se no mesmo eventuais vantagens concedidas, devidamente corrigidos na forma da Lei.

RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

ESTABILIDADE (GARANTIA DE EMPREGO)
Estabilidade de 60 (sessenta) dias para todos os empregados da categoria, compreendendo o período de 01/03/2013 à 29/04/2013.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR – ESTABILIDADE
Ficam garantidos empregos e salários ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a sua incorporação e, nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisão por justa causa e pedido de demissão.

MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho o infrator arcará com a multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria (limitada ao Artigo 412 do Código Civil), por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.