O
adicional de periculosidade do motoboy
A lei
sancionada pela presidente Dilma Rousseff, ainda vai depender de regulamentação
pelo Ministério do Trabalho para ter eficácia do “mundo jurídico” para o “mundo
real”. Em outras palavras, a lei existe e a CLT foi alterada, todavia, as
empresas ainda não são obrigadas a pagar o adicional de periculosidade para o trabalhador
em motocicleta.
A lei
aprovada pelo Senado Federal que inclui o trabalho em motocicleta entre as
atividades perigosas e concede aos empregados que trabalham na condução desses
veículos um adicional de 30% sobre o salário teve a seguinte redação aprovada:
LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.
Art.
1º - O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 4º:
Parágrafo Quarto - São também
consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (Brasília, 18 de junho
de 2014).
Em
matéria publicada no site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas gerais, o
desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, avaliou que o adicional de
periculosidade só será devido aos trabalhadores após regulamentação pelo
Ministério do Trabalho.
De
acordo com o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT de Minas,
"quando sancionado pela presidente, o projeto se torna uma lei, mas será
necessário aguardar a regulamentação, porque a CLT diz que os efeitos
financeiros ou se incluem ou se excluem algum agente como gerador deste
adicional, só passa a ser devido após a regulamentação no Ministério do
Trabalho".
Além
disso, a obrigatoriedade no uso de equipamentos de segurança não vai interferir
no direito a obter o adicional previsto na nova lei. "Basta exercer a
atividade em motocicleta, e ele terá direito ao adicional, depois que o
Ministério de Trabalho regulamentar essa lei", frisou o desembargador
Sebastião Geraldo de Oliveira.