sexta-feira, 25 de julho de 2014

A estabilidade gestante no curso do aviso prévio indenizado



A Lei nº 12.812/2013 foi publicada em maio de 2013 e incluiu o art. 391-A na CLT, garantido a estabilidade gestante inclusive no período do aviso prévio indenizado:

CLT - Art. 391-A
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)


Com a promulgação da nova lei, reforça-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca da projeção do aviso prévio indenizado para todos os fins.

OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.


Dessa forma, a rescisão do contrato de trabalho se conclui após o término da projeção ficta do aviso prévio indenizado. A OJ 82 da SDI-1 do TST é bastante clara no sentido de que a data de saída anotada na CTPS deverá corresponder ao término do prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.


Portanto, a confirmação da gravidez, após a rescisão contratual, no curso do aviso prévio indenizado, garante o direito à estabilidade gestante e à reintegração ao emprego.