A Lei nº 12.812/2013 foi publicada em maio de
2013 e incluiu o art. 391-A na CLT, garantido a estabilidade gestante inclusive
no período do aviso prévio indenizado:
CLT
- Art. 391-A
A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela
Lei nº 12.812, de 2013)
Com a promulgação da nova lei, reforça-se o
entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca da projeção
do aviso prévio indenizado para todos os fins.
OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.
A data de saída a ser anotada na
CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado.
Dessa forma, a rescisão do contrato de
trabalho se conclui após o término da projeção ficta do aviso prévio indenizado.
A OJ 82 da SDI-1 do TST é bastante clara no sentido de que a data de saída
anotada na CTPS deverá corresponder ao término do prazo do aviso prévio,
trabalhado ou indenizado.
Portanto,
a confirmação da gravidez, após a rescisão contratual, no curso do aviso prévio indenizado, garante o direito
à estabilidade gestante e à reintegração ao emprego.