terça-feira, 30 de setembro de 2014

Salário do motoboy - piso e benefícios (2014)

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2014
(Regras e valores válidos para o Estado de São Paulo)



REAJUSTES SALARIAIS – SINDICATO DOS MOTOFRETES
As empresas concederão a partir de 01/05/2014 o aumento salarial correspondente a 8%.

SALÁRIO MÍNIMO (PISO SALARIAL) DO MOTOBOY
Mensageiro Motociclista R$ 1.080,00
Mensageiro Ciclista R$ 864,00
Setor Administrativo R$ 1.049,76

SALÁRIO POR ENTREGA OU PONTO DE REFERÊNCIA
Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 7,29 para remuneração por tarefa ou ponto quando for este critério adotado para pagamento do trabalhador. O valor de R$7,29 já engloba o pagamento do salário, do respectivo reflexo no repouso semanal remunerado e do custo de depreciação da motocicleta (aluguel da moto), da seguinte forma:

·         Salário direto em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta = R$ 3,77
·         Salário equivalente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta = R$ 0,75
·         Depreciação da motocicleta em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta = R$ 2,77

PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 2 e 3 anos de permanência na empresa fará jus ao recebimento de um Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS, nos seguintes percentuais:
·         Ao completar 2 anos de casa: 3,0%
·         Ao completar 3 anos de casa: 5,0%

VALE-REFEIÇÃO (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO)
R$11,00 por dia de trabalho.

CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, gratuita e mensalmente, uma cesta básica a seus empregados, a ser fornecida até o dia 15 do mês subsequente, com os seguintes itens:
10 kg (dez quilos) de arroz agulhinha tipo 1;
02 kg (dois quilos) de feijão carioquinha tipo 1;
02 (duas) latas de óleo de soja; 02 (dois) pacotes de 500g de macarrão com ovos;
500g (quinhentos gramas) de pó de café;
04 kg (quatro quilos) de açúcar refinado;
01 kg (um quilo) de farinha de mandioca crua;
01 kg (um quilo) de sal refinado;
01 kg (um quilo) de farinha de trigo;
01 (uma) goiabada de 300g;
01 (uma) latas de 520g de extrato de tomate.

Obs: O fornecimento da cesta básica poderá ser substituído pela entrega de Vale Alimentação, no valor de R$ 55,00, através de cartão eletrônico.

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Os empregados em empresas de motofrete possuem direito a assistência odontológica pessoal, sem que a empresa realize qualquer desconto por isso.

SEGURO ACIDENTE
As empresas devem contratar seguro pessoal, respeitando os seguintes valores mínimos:
·         R$ 25.000,00 por morte acidental;
·         R$ 25.000,00 por invalidez permanente total por acidente; 
·         R$ 25.000,00 por invalidez permanente parcial por acidente;
·         R$ 2.500,00 a título de auxílio funeral, dedutíveis do valor da indenização a ser recebida pela família ou herdeiros do falecido.

MULTA PELA FALTA DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A falta de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, implicará na multa em favor do trabalhador de duas vezes o valor do piso normativo diário (2 x piso ÷ 30), por dia de atraso/falta de registro, ainda que o vínculo seja reconhecido judicialmente.

REEMBOLSO PELA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO PRÓPRIO (ALUGUEL DA MOTOCICLETA)
Quando o trabalhador colocar à disposição do empregador seu material de trabalho (bicicleta ou motocicleta), será devida reposição dos seguintes valores:

CICLISTA: R$ 7,34 por dia de trabalho.

MOTOCICLISTAS:
·         aqueles que rodam até 120 km por dia ou 2.520 Km por mês, devem receber R$ 502,15 mensais;
·         aqueles que rodam acima de 120 km por dia ou 2.521 Km por mês, devem receber R$ 502,15 mensais + R$ 0,21 por Km excedente.
  
§1º. O valor da reposição do custo da utilização da moto do empregado será pago até o dia 15 do mês vencido.
§2º. O valor correspondente à reposição do custo da utilização da moto do empregado não têm caráter salarial ou de contraprestação por serviço, não se prestando para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, não integrando o salário e não servindo de base de cálculo para quaisquer verbas de natureza salarial.
§3º A quilometragem poderá ser apurada através de relatório elaborado pela empresa e somente serão considerados os trajetos em serviço.
§4º. Ocorrendo a quebra da motocicleta de propriedade do empregado que impossibilite o seu funcionamento, deverá o motociclista comunicar o empregador, para que este disponibilize por empréstimo outra motocicleta para uso do empregado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§5º. Em casos de furto ou roubo da motocicleta de propriedade do empregado, devidamente comprovado através de Boletim de Ocorrência, deverá o motociclista comunicar o empregador, para que disponibilize por empréstimo outra motocicleta, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§6º Nas hipóteses devidamente comprovadas de quebra da motocicleta que impossibilite a sua utilização e nos casos de furto ou roubo, mediante elaboração de Boletim de Ocorrência, não será devido o pagamento do valor da reposição do custo da utilização da moto do empregado enquanto este se utilizar do equipamento da empresa.
§7º. Especificamente nas hipóteses mencionadas anteriormente e apenas no decorrer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, se o empregador optar pela rescisão do contrato de trabalho pagará uma multa de ½ (meio) piso salarial para cada mês, calculado proporcionalmente até a data do término dos prazos contidos nos parágrafos 4º e 5º, conforme o caso.
§8º. Para que possa se beneficiar da cessão temporária da moto da empresa, durante os prazos estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º, ou da multa prevista no parágrafo 7º, caso o empregador opte pela rescisão do contrato de trabalho, o motociclista deverá estar com a documentação em dia, tais como Carteira Nacional de Habilitação e cadastro na Prefeitura do Município de São Paulo, portando as licenças condumoto e motofrete em plena vigência.
§9º. Perderá o benefício previsto na presente cláusula, eximindo o empregador das obrigações contidas nos parágrafos 4º, 5º e 7º, o trabalhador que manifestar expressamente sua não concordância em laborar com equipamento do empregador.
§10º. A obrigação do empréstimo de motocicleta ao trabalhador cessa com o decurso de prazo contido no "caput" e parágrafo 1º ou com o conserto ou aquisição de outra motocicleta pelo empregado."

§11º. Os valores deverão ser pagos proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o mês como de 21 (vinte e um) dias úteis, podendo ser descontados os dias onde houver faltas, inclusive para a primeira faixa de até 120 km