VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE
MAIO DE 2014
(Regras e valores válidos para o
Estado de São Paulo)
REAJUSTES SALARIAIS – SINDICATO DOS
MOTOFRETES
As empresas concederão a partir de 01/05/2014
o aumento salarial correspondente a 8%.
SALÁRIO MÍNIMO (PISO SALARIAL) DO
MOTOBOY
Mensageiro Motociclista R$ 1.080,00
Mensageiro Ciclista R$ 864,00
Setor Administrativo R$ 1.049,76
SALÁRIO POR ENTREGA OU PONTO DE
REFERÊNCIA
Fica estabelecido o valor mínimo de
R$ 7,29 para remuneração por tarefa ou ponto quando for este critério adotado
para pagamento do trabalhador. O valor de R$7,29 já engloba o pagamento do
salário, do respectivo reflexo no repouso semanal remunerado e do custo de
depreciação da motocicleta (aluguel da moto), da seguinte forma:
·
Salário direto em relação ao valor do
ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta = R$ 3,77
·
Salário equivalente ao Descanso
Semanal Remunerado (DSR) em relação ao valor do ponto estabelecido para salário
e depreciação da motocicleta = R$ 0,75
·
Depreciação da motocicleta em relação
ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta = R$
2,77
PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 2 e 3 anos
de permanência na empresa fará jus ao recebimento de um Prêmio Por Tempo de
Serviço - PTS, nos seguintes percentuais:
·
Ao completar 2 anos de casa: 3,0%
·
Ao completar 3 anos de casa: 5,0%
VALE-REFEIÇÃO (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO)
R$11,00 por dia de trabalho.
CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, gratuita e
mensalmente, uma cesta básica a seus empregados, a ser fornecida até o dia 15
do mês subsequente, com os seguintes itens:
10 kg (dez quilos) de arroz agulhinha
tipo 1;
02 kg (dois quilos) de feijão
carioquinha tipo 1;
02 (duas) latas de óleo de soja; 02
(dois) pacotes de 500g de macarrão com ovos;
500g (quinhentos gramas) de pó de
café;
04 kg (quatro quilos) de açúcar
refinado;
01 kg (um quilo) de farinha de
mandioca crua;
01 kg (um quilo) de sal refinado;
01 kg (um quilo) de farinha de trigo;
01 (uma) goiabada de 300g;
01 (uma) latas de 520g de extrato de
tomate.
Obs: O fornecimento da cesta básica
poderá ser substituído pela entrega de Vale Alimentação, no valor de R$ 55,00,
através de cartão eletrônico.
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Os empregados em empresas de
motofrete possuem direito a assistência odontológica pessoal, sem que a empresa
realize qualquer desconto por isso.
SEGURO ACIDENTE
As empresas devem contratar seguro
pessoal, respeitando os seguintes valores mínimos:
·
R$ 25.000,00 por
morte acidental;
·
R$ 25.000,00 por
invalidez permanente total por acidente;
·
R$ 25.000,00 por
invalidez permanente parcial por acidente;
·
R$ 2.500,00 a título
de auxílio funeral, dedutíveis do valor da indenização a ser recebida pela
família ou herdeiros do falecido.
MULTA PELA FALTA DE REGISTRO NA
CARTEIRA DE TRABALHO
A falta de registro do contrato de
trabalho na CTPS do empregado, implicará na multa em favor do trabalhador de
duas vezes o valor do piso normativo diário (2 x piso ÷ 30), por dia de
atraso/falta de registro, ainda que o vínculo seja reconhecido judicialmente.
REEMBOLSO PELA UTILIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTO PRÓPRIO (ALUGUEL DA MOTOCICLETA)
Quando o trabalhador colocar à
disposição do empregador seu material de trabalho (bicicleta ou motocicleta),
será devida reposição dos seguintes valores:
CICLISTA: R$ 7,34 por dia de trabalho.
MOTOCICLISTAS:
·
aqueles que rodam até 120 km por dia
ou 2.520 Km por mês, devem receber R$ 502,15 mensais;
·
aqueles que rodam acima de 120 km por
dia ou 2.521 Km por mês, devem receber R$ 502,15 mensais + R$ 0,21 por Km
excedente.
§1º. O valor da reposição do custo da
utilização da moto do empregado será pago até o dia 15 do mês vencido.
§2º. O valor correspondente à
reposição do custo da utilização da moto do empregado não têm caráter salarial
ou de contraprestação por serviço, não se prestando para fins de equiparação ou
outro efeito qualquer, não integrando o salário e não servindo de base de
cálculo para quaisquer verbas de natureza salarial.
§3º A quilometragem poderá ser
apurada através de relatório elaborado pela empresa e somente serão
considerados os trajetos em serviço.
§4º. Ocorrendo a quebra da
motocicleta de propriedade do empregado que impossibilite o seu funcionamento,
deverá o motociclista comunicar o empregador, para que este disponibilize por
empréstimo outra motocicleta para uso do empregado, pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§5º. Em casos de furto ou roubo da
motocicleta de propriedade do empregado, devidamente comprovado através de
Boletim de Ocorrência, deverá o motociclista comunicar o empregador, para que
disponibilize por empréstimo outra motocicleta, pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
§6º Nas hipóteses devidamente
comprovadas de quebra da motocicleta que impossibilite a sua utilização e nos
casos de furto ou roubo, mediante elaboração de Boletim de Ocorrência, não será
devido o pagamento do valor da reposição do custo da utilização da moto do
empregado enquanto este se utilizar do equipamento da empresa.
§7º. Especificamente nas hipóteses
mencionadas anteriormente e apenas no decorrer dos prazos estabelecidos nos
parágrafos anteriores, se o empregador optar pela rescisão do contrato de
trabalho pagará uma multa de ½ (meio) piso salarial para cada mês, calculado
proporcionalmente até a data do término dos prazos contidos nos parágrafos 4º e
5º, conforme o caso.
§8º. Para que possa se beneficiar da
cessão temporária da moto da empresa, durante os prazos estabelecidos nos
parágrafos 4º e 5º, ou da multa prevista no parágrafo 7º, caso o empregador
opte pela rescisão do contrato de trabalho, o motociclista deverá estar com a
documentação em dia, tais como Carteira Nacional de Habilitação e cadastro na
Prefeitura do Município de São Paulo, portando as licenças condumoto e
motofrete em plena vigência.
§9º. Perderá o benefício previsto na
presente cláusula, eximindo o empregador das obrigações contidas nos parágrafos
4º, 5º e 7º, o trabalhador que manifestar expressamente sua não concordância em
laborar com equipamento do empregador.
§10º. A obrigação do empréstimo de
motocicleta ao trabalhador cessa com o decurso de prazo contido no
"caput" e parágrafo 1º ou com o conserto ou aquisição de outra
motocicleta pelo empregado."
§11º. Os valores deverão ser pagos
proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o mês como de 21 (vinte e
um) dias úteis, podendo ser descontados os dias onde houver faltas, inclusive
para a primeira faixa de até 120 km