De
acordo com os artigos 450 e 461 da CLT, assegura-se
ao trabalhador substituto, se preenchidos todos os requisitos, o mesmo padrão
salarial daquele que foi substituído.
A
garantia de isonomia salarial, entretanto, é temporária: apenas perdura
enquanto há a substituição. Em outras palavras, o empregado que substitui só
tem direito a receber o salário contratual do empregado substituído enquanto
durar a substituição.
Trata-se
de uma proteção jurídica contra a discriminação salarial entre empregados, que
comumente são chamados a substituir seus colegas de trabalho, sem que, no
entanto, recebam um acréscimo salarial decorrente desta substituição.
REQUISITOS:
Para
que o trabalhador substituto passe a ter direito ao salário daquele que foi
substituído, é imprescindível a concomitância de todos os requisitos abaixo
listados.
(i)
SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO:
A
substituição deve ser em caráter provisório, como ocorre com as férias, os
afastamentos e as licenças em geral.
Se a substituição for “definitiva”, o empregado não tem direito a receber o salário substituição.
Assim, por exemplo, se um trabalhador passa a ocupar a função de outro empregado que foi demitido/promovido não há direito ao salário substituição, pois o que houve foi sucessão e não substituição (o cargo ficou vago e outro trabalhador o preencheu).
Para que haja direito ao salário substituição, ambos os empregados (o substituto e o substituído) ainda precisam estar com o contrato de trabalho vigente, isto é, estar vinculados à empresa de alguma forma.
Se a substituição for “definitiva”, o empregado não tem direito a receber o salário substituição.
Assim, por exemplo, se um trabalhador passa a ocupar a função de outro empregado que foi demitido/promovido não há direito ao salário substituição, pois o que houve foi sucessão e não substituição (o cargo ficou vago e outro trabalhador o preencheu).
Para que haja direito ao salário substituição, ambos os empregados (o substituto e o substituído) ainda precisam estar com o contrato de trabalho vigente, isto é, estar vinculados à empresa de alguma forma.
(ii) SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER NÃO EVENTUAL:
A
substituição não pode ser eventual, isto é, incerta, acidental, fortuita, de
curtíssima duração. Ao contrário, deve haver um período certo para a
substituição, tal como ocorre nas férias, que se trata de um evento de
acontecimento previsível.
A
propósito, este é o teor do enunciado da Súmula nº 159, I, do TST, abaixo
transcrito:
“SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não
tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 -
inserida em 01.10.1997)”.
As
substituições imprevisíveis (por exemplo: faltas justificadas ou não, atrasos,
etc.) não ensejam o pagamento de salário substituição.
(iii)
SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL:
O
empregado que substitui precisa exercer plenamente as funções do empregado substituído,
com a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica.
Ademais, para ter direito ao salário substituição, o empregado substituto deve absorver integralmente e sozinho as tarefas do substituído.
Caso as atividades do empregado substituído sejam redistribuídas a todos os funcionários de uma equipe, por exemplo, não há que se falar em direito ao salário substituição.
Ademais, para ter direito ao salário substituição, o empregado substituto deve absorver integralmente e sozinho as tarefas do substituído.
Caso as atividades do empregado substituído sejam redistribuídas a todos os funcionários de uma equipe, por exemplo, não há que se falar em direito ao salário substituição.
DIREITOS
DO EMPREGADO SUBSTITUTO:
(I)
ISONOMIA SALARIAL:
O empregado
que substitui tem direito a receber o mesmo salário contratual destinado ao
empregado substituído, se lhe for mais benéfico.
(II) CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO:
O
tempo de substituição é computado na contagem de tempo de serviço do empregado
que substitui.
(III) RETORNO AO CARGO EFETIVO:
Tendo em vista que a substituição é sempre precária, após
finalizada a substituição, o empregado tem direito ao retorno de seu cargo
efetivo.