quarta-feira, 29 de março de 2017

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O EMPREGADO SUBSTITUTO TEM DIREITO A RECEBER O MESMO SALÁRIO QUE O SUBSTITUÍDO?


                  




De acordo com os artigos 450 e 461 da CLT, assegura-se ao trabalhador substituto, se preenchidos todos os requisitos, o mesmo padrão salarial daquele que foi substituído.

A garantia de isonomia salarial, entretanto, é temporária: apenas perdura enquanto há a substituição. Em outras palavras, o empregado que substitui só tem direito a receber o salário contratual do empregado substituído enquanto durar a substituição.

Trata-se de uma proteção jurídica contra a discriminação salarial entre empregados, que comumente são chamados a substituir seus colegas de trabalho, sem que, no entanto, recebam um acréscimo salarial decorrente desta substituição.


REQUISITOS:

Para que o trabalhador substituto passe a ter direito ao salário daquele que foi substituído, é imprescindível a concomitância de todos os requisitos abaixo listados.


(i)            SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO:

A substituição deve ser em caráter provisório, como ocorre com as férias, os afastamentos e as licenças em geral.

Se a substituição for “definitiva”, o empregado não tem direito a receber o salário substituição.

Assim, por exemplo, se um trabalhador passa a ocupar a função de outro empregado que foi demitido/promovido não há direito ao salário substituição, pois o que houve foi sucessão e não substituição (o cargo ficou vago e outro trabalhador o preencheu). 

Para que haja direito ao salário substituição, ambos os empregados (o substituto e o substituído) ainda precisam estar com o contrato de trabalho vigente, isto é, estar vinculados à empresa de alguma forma.


(ii)       SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER NÃO EVENTUAL:

A substituição não pode ser eventual, isto é, incerta, acidental, fortuita, de curtíssima duração. Ao contrário, deve haver um período certo para a substituição, tal como ocorre nas férias, que se trata de um evento de acontecimento previsível.

A propósito, este é o teor do enunciado da Súmula nº 159, I, do TST, abaixo transcrito:

“SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.

As substituições imprevisíveis (por exemplo: faltas justificadas ou não, atrasos, etc.) não ensejam o pagamento de salário substituição.


(iii)         SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL:


O empregado que substitui precisa exercer plenamente as funções do empregado substituído, com a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica.

Ademais, para ter direito ao salário substituição, o empregado substituto deve absorver integralmente e sozinho as tarefas do substituído. 

Caso as atividades do empregado substituído sejam redistribuídas a todos os funcionários de uma equipe, por exemplo, não há que se falar em direito ao salário substituição. 


DIREITOS DO EMPREGADO SUBSTITUTO:


(I)            ISONOMIA SALARIAL:

O empregado que substitui tem direito a receber o mesmo salário contratual destinado ao empregado substituído, se lhe for mais benéfico.


(II)     CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO:

O tempo de substituição é computado na contagem de tempo de serviço do empregado que substitui.


    (III)     RETORNO AO CARGO EFETIVO:

Tendo em vista que a substituição é sempre precária, após finalizada a substituição, o empregado tem direito ao retorno de seu cargo efetivo.