O
QUE É APRENDIZAGEM?
De acordo com o artigo 62 do
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a aprendizagem é uma modalidade de formação
técnico-profissional, que deve ser compatível com o desenvolvimento
físico, moral e psicológico do jovem aprendiz.
O
QUE É CONTRATO DE APRENDIZAGEM?
O objetivo maior da
aprendizagem é inserir o jovem no mercado de trabalho, respeitando seus limites
e garantindo seu pleno desenvolvimento.
O artigo 428 da CLT define o
contrato de aprendizagem como um contrato
de trabalho especial.
Para que o contrato de aprendizagem seja
considerado válido, é necessário o preenchimento de todos os requisitos abaixo listados:
- Anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). No campo “função”deve ser anotado o termo “aprendiz”, seguido da função constante no programa de aprendizagem em que o jovem está matriculado;
- Contrato por escrito;
- Contrato por prazo determinado, não podendo ultrapassar 2 anos[1];
- Aprendiz deve possuir entre 14 e 24 anos;
- Aprendiz deve estar inscrito em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional
- Se o aprendiz não tiver concluído o ensino médio, deve estar matriculado e frequentar a escola.
O
QUE DEVE CONSTAR NO CONTRATO DE APRENDIZAGEM?
- Qualificação do jovem aprendiz, da empresa contratante e da entidade que ministra o curso de formação técnico-profissional; Indicação da função a ser exercida na empresa;
- Valor do salário/remuneração mensal ou por hora;
- Jornada de trabalho diária e semanal, com a especificação dos dias e da quantidade de horas dedicadas às atividades práticas e teóricas a serem desenvolvidas pelo aprendiz;
- Data de início e de término do contrato de aprendizagem, pois trata-se de contrato com prazo determinado;
- Responsabilidades do empregador e do jovem aprendiz no curso do contrato;
- Assinatura do aprendiz e do representante da empresa. Caso o aprendiz tenha entre 14 e 16 anos, é obrigatória a assinatura do seu responsável legal.
QUEM
PODE SER APRENDIZ?
O jovem entre 14 e 24 anos inscrito em programa de
aprendizagem, de acordo com as alterações legislativas introduzidas da Lei nº
11.180/2005. Esta limitação de idade não se aplica aos portadores de
deficiência (art. 428, §5º, da CLT)
Caso não haja concluído o
ensino médio, o aprendiz necessariamente deve frequentar a escola. Caso já haja
concluído o ensino médio, basta o comparecimento ao programa de aprendizagem
técnico-profissional.
QUAL
A JORNADA DE TRABALHO DO APRENDIZ?
De acordo com o artigo 432 da
CLT, a jornada de trabalho do menor aprendiz deve ser de:
- 6 horas diárias, no máximo, para os jovens que ainda não concluíram o Ensino Fundamental, já incluídas as horas voltadas às atividades teóricas e práticas a serem desempenhadas pelo aprendiz;
- 8 horas diárias, no máximo, para os jovens que já concluíram o Ensino Fundamental, já incluídas as horas voltadas às atividades teóricas e práticas.
É proibida a compensação e a
prorrogação da jornada de trabalho (jornada extraordinária), isto é, o jovem aprendiz não pode fazer hora
extra, de acordo com a legislação trabalhista (artigo 432 da CLT).
O jovem aprendiz pode trabalhar aos domingos e feriados, se a empresa
possuir autorização para funcionar nestes dias e desde que ao jovem seja
concedida, ao menos, uma folga semanal.
O
JOVEM APRENDIZ PODE TRABALHAR EM HORÁRIO NOTURNO?
Depende.
Se o jovem aprendiz for menor de 18 anos, não poderá trabalhar em horário noturno (no ambiente urbano, é o período compreendido entre às 22h00 de um
dia e às 5h00 do dia seguinte).
Se o jovem aprendiz for maior de 18 anos, poderá laborar em horário
noturno, desde que receba o adicional devido: o adicional noturno, previsto no artigo 73 da CLT.
QUAL
O SALÁRIO MÍNIMO DO APRENDIZ? COMO CALCULAR?
De acordo com a legislação
(artigos 428, parágrafo 2º, da CLT e 17, parágrafo único, do Decreto nº
5.598/05), o aprendiz tem direito a
receber o salário mínimo-hora.
O salário mínimo a ser considerado é, em regra, o salário mínimo
nacional. No entanto, caso o salário
mínimo regional (estadual) ou aquele previsto em normas coletivas (acordos ou
convenções coletivas) seja maior do que o nacional, o mesmo deverá ser
utilizado como parâmetro, por ser mais benéfico ao aprendiz.
CÁLCULO:
Para calcular uma média do
salário-hora do aprendiz, é necessário identificar os seguintes valores:
(i) Quantidade de horas e dias trabalhados no mês (já
incluídos os descansos semanais remunerados e as horas relativas às atividades
teóricas) E
(ii) Salário mínimo mensal nacional, regional ou
previsto em norma coletiva (o que for mais benéfico ao aprendiz).
Exemplo de cálculo:
A jornada diária do jovem
aprendiz é de 6 horas.
Em média, são trabalhados e
remunerados 25 dias do mês (com base em uma jornada de trabalho de
segunda-feira a sábado, que é a mais comum).
Por isto, para saber a
quantidade aproximada de horas trabalhadas em um mês, deve multiplicar-se 6 por
25, o que resulta 150 horas mensais.
6 horas x 25 dias = 150 horas
trabalhadas em um mês.
Identificada a quantidade de
horas mensais a serem remuneradas (150 horas), deve-se calcular o valor de cada
hora, de acordo com o piso salarial nacional, regional (estadual) ou previsto
em normas coletivas.
Tomemos como base o salário mínimo
nacional vigente no ano de 2017, que é de R$ 937,00.
Para identificar o valor de
cada hora, deve-se dividir 937 (valor do salário mínimo mensal nacional) pela
quantidade de horas trabalhadas usualmente pelos empregados (220 horas mensais –
jornada de 8 horas diárias/44 horas semanais), sendo que o resultado será R$
4.25.
R$ 937,00 ÷ 220 horas = R$ 4,25
por hora trabalhada.
Calculado o valor da hora do salário
mínimo nacional (R$ 4,25), é necessário multiplicar este valor pela quantidade
de horas trabalhadas pelo aprendiz em um mês (150 horas), o que resulta R$
637,50.
Portanto, no exemplo acima, o
aprendiz que, no ano de 2017, cumprir uma jornada de 6 horas diárias, terá
direito a receber, no mínimo, R$ 637,50 mensais.
O
JOVEM APRENDIZ QUE FALTA NO CURSO TEÓRICO DE APRENDIZAGEM PODE TER ALGUM VALOR
DESCONTADO EM SEU SALÁRIO?
Sim.
Tendo em vista que as horas concernentes às atividades teóricas também são
computadas na jornada de trabalho do aprendiz, caso o jovem falte no curso e
não apresente justificativa legal (artigo 131 da CLT), poderá ter esta falta
descontada do seu salário.
O
APRENDIZ TEM DIREITO AO FGTS?
Sim. O menor
aprendiz, assim como todos os empregados submetidos ao regime da CLT, tem
direito ao FGTS. A empresa deve recolher 2%
sobre o salário devido ao jovem aprendiz.
O
APRENDIZ TEM DIREITO AO VALE TRANSPORTE?
Sim. De acordo com o Decreto nº
5.598/05, o jovem aprendiz tem direito ao vale transporte, destinado a custear
o deslocamento “casa-emprego” e “emprego-casa”.
CASO
A EMPRESA REDUZA SEU QUADRO DE PESSOAL, O MENOR APRENDIZ PODERÁ SER DISPENSADO
POR ESTE MOTIVO? QUANDO O CONTRATO DE APRENDIZAGEM PODE SER ROMPIDO?
Não. A
redução do quadro de pessoal da empresa não pode ser utilizada como
justificativa para a rescisão do contrato de aprendizagem.
As hipóteses de
ruptura do contrato de aprendizagem estão expressamente previstas no artigo 433
da CLT, a saber, (i) aprendiz completou 24 anos; (ii) aprendiz cometeu falta
disciplinar grave; (iii) aprendiz não se adaptou ou apresentou desempenho
insuficiente; (iv) aprendiz perdeu o ano letivo devido a faltas injustificadas
na escola ou (v) a pedido do aprendiz.
O
JOVEM QUE FOI CONTRATADO COMO EMPREGADO EM UMA EMPRESA PODE SER CONTRATADO SIMULTANEAMENTE
COMO APRENDIZ?
Não. É vedado
à empresa contratar concomitantemente a mesma pessoa como empregada (contrato
de trabalho por prazo indeterminado ou determinado) e como aprendiz (contrato
de trabalho especial).
Nesta hipótese, o jovem
aprendiz deverá buscar um advogado, para pleitear seus direitos perante a Justiça
do Trabalho.
O
QUE OCORRE SE A EMPRESA DESCUMPRIR A LEGISLAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE
APRENDIZAGEM?
O aprendiz deve procurar um
advogado, para pleitear a nulidade do
seu contrato de aprendizagem, com o reconhecimento
da existência de um contrato de trabalho por prazo indeterminando e do vínculo
de emprego. Nestes casos, o aprendiz fará
jus aos direitos trabalhistas que os demais empregados possuem.
[1]
EXCEÇÃO: o prazo de dois anos não se aplica aos aprendizes portadores de
deficiência, que poderão firmar contrato de aprendizagem com prazo superior a
dois anos, que poderá vigorar até que o aprendiz complete 24 anos.