Você sabia que é permitida a gravação de conversa (áudio ou vídeo) feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de prova em processo trabalhista ?
Foi
o que fez um técnico de telefonia, que ao ser obrigado a pedir demissão por seu
patrão, começou a gravar as conversas das quais participaram ele, seu chefe e o
contador da empresa. Foi
somente com a gravação, obtida sem o conhecimento do seu patrão, que conseguiu
provar no seu processo trabalhista a conduta abusiva da empresa, que o obrigou a
pedir demissão apenas para não pagar todos os seus direitos .
O TST entendeu que as gravações de áudio e vídeo SÃO VÁLIDAS
como provas para um processo trabalhista, ainda que as pessoas que participam
da conversa não tenham o conhecimento de que estão sendo gravadas.
O Tribunal esclareceu que a gravação “escondida” da conversa
entre empregado e superior hierárquico (chefe ou outro preposto da empresa) não
viola o direito à privacidade da pessoa que desconhecia que estava sendo
gravada. De acordo com o os ministros, o
direito à privacidade não é absoluto.
Ressalta-se, ainda, que o empregado tem pouco acesso a provas
documentais quando está dentro da empresa. Por isto, quando o empregador não
está agindo corretamente, sua única saída, na maioria dos casos, é gravar as
conversas; caso contrário, não conseguirá formar nenhuma prova para entrar com
um processo trabalhista.
Embora estas provas não sejam absolutas, auxiliam o empregado a
provar diversas ilicitudes e irregularidades cometidas pelas empresas em geral,
como o trabalho sem registro, o pagamento de salário por fora, o pagamento
errado de comissões e gorjetas, a coação do empregado que mesmo sem vontade se
vê obrigado a pedir demissão, etc.
Uma situação bastante recorrente, que na maioria dos casos pode
ser comprovada tão somente por meio de gravações, é o LIMBO JURÍDICO
PREVIDENCIÁRIO (LEIA MAIS AQUI.).
Nestes casos, ao retornar à empresa após gozar de
auxílio-doença, por ser considerado APTO pelo INSS, o trabalhador é IMPEDIDO DE
TRABALHAR NA EMPRESA, pois é considerado INAPTO pelo MÉDICO DO EMPREGADOR.
A empresa não fornece nenhum documento “formal” que impeça o
retorno do trabalhador ao serviço e, por isto, este período é lançado como
falta. A empresa manda o trabalhador recorrer em casa da
decisão administrativa do INSS. Ocorre que neste meio tempo o empregado não
recebe salário, pois para a empresa ele está faltando.
Veja que o trabalhador fica desamparado: por um lado, não está
gozando nenhum benefício previdenciário, pois foi considerado apto pelo INSS e
está recorrendo desta decisão; por outro lado, foi considerado inapto pelo
médico da empresa e não pode voltar ao trabalho, motivo pelo qual não está recebendo seus salários.
A única saída ao trabalhador é gravar a conversa tida com o
chefe ou com o RH da empresa, na qual a sua volta ao serviço não é permitida.
Sem esta gravação, a empresa frequentemente alega que o empregado faltou porque
quis e, portanto, não recebeu salários devido à sua desídia.
Sem conseguir provar o contrário, ou seja, que foi a empresa
que não permitiu o seu retorno, o empregado perde o direito de ser indenizado pela situação desamparada na qual a empresa o colocou, ao não aceitá-lo de volta ao serviço.