quarta-feira, 17 de maio de 2017

É PERMITIDO AO TRABALHADOR USAR GRAVAÇÕES OCULTAS DE CONVERSAS COM SEU EMPREGADOR COMO MEIO DE PROVA EM UM PROCESSO TRABALHISTA



Você sabia que é permitida a  gravação de conversa (áudio ou vídeo) feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de  prova em processo trabalhista ?

Foi o que fez um técnico de telefonia, que ao ser obrigado a pedir demissão por seu patrão, começou a gravar as conversas das quais participaram ele, seu chefe e o contador da empresa. Foi somente com a gravação, obtida sem o conhecimento do seu patrão, que conseguiu provar no seu processo trabalhista a conduta abusiva da empresa, que o obrigou a pedir demissão apenas para não pagar todos os  seus direitos .

O TST entendeu que as gravações de áudio e vídeo SÃO VÁLIDAS como provas para um processo trabalhista, ainda que as pessoas que participam da conversa não tenham o conhecimento de que estão sendo gravadas.

O Tribunal esclareceu que a gravação “escondida” da conversa entre empregado e superior hierárquico (chefe ou outro preposto da empresa) não viola o direito à privacidade da pessoa que desconhecia que estava sendo gravada.  De acordo com o os ministros, o direito à privacidade não é absoluto.

Ressalta-se, ainda, que o empregado tem pouco acesso a provas documentais quando está dentro da empresa. Por isto, quando o empregador não está agindo corretamente, sua única saída, na maioria dos casos, é gravar as conversas; caso contrário, não conseguirá formar nenhuma prova para entrar com um processo trabalhista.

Embora estas provas não sejam absolutas, auxiliam o empregado a provar diversas ilicitudes e irregularidades cometidas pelas empresas em geral, como o trabalho sem registro, o pagamento de salário por fora, o pagamento errado de comissões e gorjetas, a coação do empregado que mesmo sem vontade se vê obrigado a pedir demissão, etc.

Uma situação bastante recorrente, que na maioria dos casos pode ser comprovada tão somente por meio de gravações, é o LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO (LEIA MAIS AQUI.).

Nestes casos, ao retornar à empresa após gozar de auxílio-doença, por ser considerado APTO pelo INSS, o trabalhador é IMPEDIDO DE TRABALHAR NA EMPRESA, pois é considerado INAPTO pelo MÉDICO DO EMPREGADOR.

A empresa não fornece nenhum documento “formal” que impeça o retorno do trabalhador ao serviço e, por isto, este período é lançado como falta. A empresa manda o trabalhador recorrer em casa da decisão administrativa do INSS. Ocorre que neste meio tempo o empregado não recebe salário, pois para a empresa ele está faltando.

Veja que o trabalhador fica desamparado: por um lado, não está gozando nenhum benefício previdenciário, pois foi considerado apto pelo INSS e está recorrendo desta decisão; por outro lado, foi considerado inapto pelo médico da empresa e não pode voltar ao trabalho, motivo pelo qual não está recebendo seus salários.

A única saída ao trabalhador é gravar a conversa tida com o chefe ou com o RH da empresa, na qual a sua volta ao serviço não é permitida

Sem esta gravação, a empresa frequentemente alega que o empregado faltou porque quis e, portanto, não recebeu salários devido à sua desídia.

Sem conseguir provar o contrário, ou seja, que foi a empresa que não permitiu o seu retorno, o empregado perde o direito de ser indenizado pela situação desamparada na qual a empresa o colocou, ao não aceitá-lo de volta ao serviço.