VIGÊNCIA:
01/04/2017 a 31/03/2018.
ABRANGÊNCIA:
Publicitários, Agenciadores de Propaganda, Trabalhadores em empresas e agências de publicidade e propaganda de todo o ESTADO DE SÃO PAULO.
1. REAJUSTE:
a) ADMISSÃO ANTES DE 31/03/2016:
Direito ao reajuste a partir de 01/04/2017 sobre o salário vigente em 01/04/2016
PAGAMENTO: As diferenças do reajuste devem ser incluídas na folha de pagamento até abril/2017. Caso a empresa não providencie o pagamento no prazo acima, terá prazo suplementar até 15/05/2017, sem nenhum acréscimo de multa/penalidade.
b) ADMISSÃO ENTRE 01/04/2016 E 31/03/2017:
A partir de 01/04/2017, os empregados têm direito ao reajuste proporcional à razão de 1/12 por mês trabalhado (já se considera mês o período trabalhado igual ou superior a 15 dias).
2. PISO SALARIAL:
A partir de 01/04/2017, os empregados têm direito ao piso salarial de:
a) PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS:
- São Paulo Capital = R$1.486,00 por mês;
- São Paulo – Interior, Litoral e Grande São Paulo = R$1.150,00 por mês.
b) PARA
AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS:
- São Paulo Capital = R$1.586,00 por mês;
- São Paulo – Interior, Litoral e Grande São Paulo = R$1.155,00 por mês.
3) COMISSIONISTAS:
Para os empregados que recebem salário fixo
mais comissões (comissionista misto) ou apenas as comissões (comissionista puro), as verbas rescisórias, as férias, o
auxílio doença, auxílio maternidade, prêmios e descanso semanal remunerado (DSR's) serão calculados com base na média das
comissões, auferidos nos últimos 12 meses, ou menos, se o empregado ainda não tiver 12 meses de trabalho.
O mesmo critério será adotado para o pagamento do 13º salário
considerando-se o período do ano correspondente.
Nas verbas rescisórias
serão incluídos, também, o auxílio-maternidade e auxílio-doença.
4. VALE-ALIMENTAÇÃO/ VALE-REFEIÇÃO:
A partir de 01/04/2017, o valor diário do benefício é de:
a) PARA
AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 31/03/2017:
– Capital e Grande
São Paulo = R$ 28,50
– Interior e Litoral = R$18,00
LIMITAÇÃO SALARIAL:
As empresas só são obrigadas a pagar o vale-refeição para os empregados que ganhem até R$10.766,00 mensais.
EMPRESA QUE CONCEDE ALIMENTAÇÃO NO LOCAL:
As empresas que possuem cozinha própria com fornecimento DIÁRIO e GRATUITO de almoço aos empregados não são obrigadas a conceder vale-refeição.
EMPRESA QUE JÁ FORNECE CESTA BÁSICA:
As empresas que já fornecem cesta básica cujo valor ultrapasse o valor mensal do vale-refeição não são obrigadas a pagar o vale-refeição. Porém, se o valor da cesta básica for inferior ao do vale-refeição, as empresas deverão pagar as diferenças de valores.
b) PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 31/03/2017
– Capital e Grande São Paulo = R$31,00
– Interior e Litoral = R$19,50
LIMITAÇÃO SALARIAL:
As empresas só são obrigadas a pagar o vale-refeição para os empregados que ganhem até R$13.640,00 mensais.
EMPRESA QUE CONCEDE ALIMENTAÇÃO NO LOCAL:
As empresas que possuem cozinha própria com fornecimento DIÁRIO e GRATUITO de almoço aos empregados não são obrigadas a conceder vale-refeição.
EMPRESA QUE JÁ FORNECE CESTA BÁSICA:
As empresas que já fornecem cesta básica cujo valor ultrapasse o valor mensal do vale-refeição não são obrigadas a pagar o vale-refeição. Porém, se o valor da cesta básica for inferior ao do vale-refeição, as empresas deverão pagar as diferenças de valores.
5. CONDUÇÃO E REFEIÇÃO GRATUITAS:
Aos empregados cuja jornada de
trabalho extraordinário, previamente aprovada pela empresa, terminar após às
22:00 horas, serão fornecidas gratuitamente refeição e condução para retorno à sua casa.
6. AVISO PRÉVIO:
O empregado tem direito a receber aviso prévio por escrito e contra recibo, independentemente de ser trabalhado ou indenizado.
a) AVISO PRÉVIO TRABALHADO:
O empregado tem direito à redução de duas horas diárias na jornada de trabalho por 7 dias corridos. Poderá escolher se a redução ocorrerá no inicio ou no fim da jornada;
b) INÍCIO DO AVISO PRÉVIO:
O aviso prévio não poderá ter início no último dia útil da semana.
c) PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
Se o aviso prévio for indenizado, o prazo para pagamento das verbas trabalhistas rescisórias será de 10 dias, contados do último dia de trabalho.
PARA SABER MAIS SOBRE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, CLIQUE AQUI.
d) AVISO PRÉVIO ESPECIAL (EMPREGADO MAIOR DE 60 ANOS E COM NO MÍNIMO 5 ANOS DE EMPRESA):
O empregado que tem 60 anos de idade ou mais E já possuir 5 anos ou mais de serviços prestados para a empresa tem direito ao aviso prévio especial.
O aviso prévio especial consiste na concessão de mais 20 dias ao aviso prévio legal, nos caso de dispensa sem justa causa.
PARA SABER MAIS SOBRE AVISO PRÉVIO, CLIQUE AQUI.
7. HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas, sempre em
dinheiro, com adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora
normal.
8. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE 13º SALÁRIO:
A empresa que atrasar o pagamento do salário ou do 13º salário ficará sujeita às seguintes penalidades:
(a) – a empresa pagará o débito atualizado pelo índice da poupança até a data do efetivo pagamento;
(b) – caso o pagamento do salário ocorra após o dia 10, a empresa pagará, também, uma multa de 10% sobre o valor do débito corrigido, na forma da letra “a” anterior;
(c) – caso o pagamento do 13º salário ocorra depois de 10 dias do prazo legal, a empresa incorrerá na mesma multa estipulada na letra “b” anterior;
(d) – a empresa não poderá pagar salários de um mês na hipótese de haver débitos salariais, inclusive 13º salário, de meses anteriores, devendo nesses casos quitar, em primeiro lugar, esses débitos. Em ambos os casos, o débito reverterá em favor do empregado e tanto a multa como a correção deverão ser pagas juntamente com o valor principal.
OBSERVAÇÃO:
- Prazo para pagamento do salários: até o 5º dia útil do mês seguinte.
- Prazo para pagamento do 13º salário: A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de entre 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado). A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
9. PROMOÇÃO
Após a promoção, a empresa tem o prazo de 90 dias para aumentar a remuneração do empregado, não sendo compensável com reajustamento ou aumento posterior. Além disto, a promoção, a função e o reajuste salarial devem ser registrados na CTPS do empregado.
10. FÉRIAS:
a) DIA DE INÍCIO:
O início das férias, coletivas ou individuais, não
poderá coincidir com sextas, sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
b) CARNAVAL:
Quando as férias coletivas abrangerem segunda,
terça e quarta-feira de carnaval, estes dias não serão computados como férias,
sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias regulamentares. Os dias que
estiverem assim abrangidos, serão pagos como descanso remunerado.
As férias
serão pagas com base nos dias efetivamente contados.
c) FESTAS DE FIM DE ANO:
Quando as férias coletivas abrangerem os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º
de janeiro, esses dias não serão computados como férias, sendo portanto,
excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares. Os dias que estiverem
assim abrangidos serão pagos como descanso remunerado.
As férias serão pagas
com base nos dias efetivamente contados.
d) FÉRIAS INDIVIDUAIS:
Aplicam-se
às férias individuais os mesmos critérios dos itens “b” e “c” acima, salvo se o
pedido de férias, por escrito, for feito pelo empregado.
PARA SABER MAIS SOBRE FÉRIAS, CLIQUE AQUI.
11. CARNAVAL:
No carnaval, a segunda, terça e quarta-feira até às 12:00 horas, não serão trabalhadas e nem compensadas, sendo consideradas como descanso remunerado.
12. AUSÊNCIA JUSTIFICADA:
O empregado poderá faltar sem prejuízo do salário, férias e 13º salário:
(a) – no dia do falecimento e no dia do enterro do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, irmã, sogro, sogra ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
(b) – por 2 dias úteis da primeira semana em que ocorrer a adoção do filho(a);
(c) – por um dia no caso de internação hospitalar de esposa(o), companheira(o), pais ou filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital;
(d) – por 5 dias consecutivos, em virtude de casamento.
13. LICENÇA ADOTANTE:
A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito à licença-maternidade da seguinte maneira:
(a) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 ano de idade, o período de licença será de 120 dias;
(b) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade, o período de licença será de 60 dias;
(c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 anos de idade até 8 anos de idade, o período de licença será de 30 dias;
(d) A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
14. AUXÍLIO-CRECHE:
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão às suas empregadas ou aos empregados-pais que possuem a guarda legal do filho, um auxílio creche equivalente a 20% do piso salarial, por mês e por filho até 6 anos de idade.
Completados os 6 anos de idade, cessa o pagamento do auxílio.
15. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS:
Ao empregado que for
dispensado sem justa causa, por aviso prévio indenizado, fica assegurada, por
parte da empresa que tiver convênio com entidade médica a continuidade do
benefício da assistência médica para si e seus dependentes legais, durante o
prazo de 30 dias após a data do desligamento.
16. DIA DE FOLGA (ANIVERSÁRIO):
Fica
estabelecido um dia de folga, sem quaisquer descontos, ou prejuízos
trabalhistas, para todos os empregados, por
ocasião do dia do seu aniversário.
O dia útil da semana
a ser folgado pelo empregado será de comum acordo entre empregado e empregador,
entre segunda e sexta-feira.
17. READMISSÃO:
Os empregados readmitidos na mesma empresa e na
mesma função, há menos de um ano de seu desligamento, não serão submetidos a
contrato de experiência.
18. SUBSTITUIÇÃO:
O empregado que for admitido para a função de outro que houver sido dispensa com ou sem justa causa tem direito ao salário do empregado dispensado, sem considerar as vantagens pessoais.
O empregado que substituir outro tem direito à isonomia salarial (o empregado que substitui, enquanto durar a substituição, tem direito a ganhar o mesmo valor que o empregado substituído).
PARA SABER MAIS SOBRE A SUBSTITUIÇÃO, CLIQUE AQUI.