quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

O intervalo de almoço depois da Reforma Trabalhista




(Edgar Yuji Ieiri / 05.12.2018)

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu alterações significativas na CLT, entre elas, mudanças no que diz respeito ao intervalo de almoço e descanso ou intervalo intrajornada (dentro da jornada ou no curso da jornada).

Antes da Reforma que passou a vigorar em 11/11/2017, quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, não era concedido, o empregador ficava obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Os Tribunais diziam que a não-concessão ou mesmo a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implicava no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Isso quer dizer que quando o empregador não permitia o descanso do empregado por pelo menos uma hora completa, era obrigado a pagar no final do mês 1 hora extra, além de pagar os reflexos dessa hora extra nos descansos semanais remunerados, FGTS, 13º salário, férias e aviso prévio.

Em síntese, a não-concessão ainda que parcial do intervalo de refeição (intervalo intrajornada) obrigava o empregador a pagar 1 hora extra integralmente.

Por exemplo, o empregado foi contratado para trabalhar 8 horas por dia com 1 hora de almoço, mas, em determinado dia, fez apenas 40 minutos de intervalo. Nesta situação, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que o empregador deveria pagar ao trabalhador o valor de 1 hora extra cheia e não somente os 20 minutos que faltaram.

Além disso, a hora extra do intervalo possuía natureza salarial (e não indenizatória), ou seja, gerava reflexos em outras verbas trabalhistas (FGTS, 13º salário, férias, etc.) como já citado anteriormente e também nas contribuições previdenciárias para fins de auxílio-doença e aposentadoria.


COMO FICOU O INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA?

Com a Reforma Trabalhista, a não-concessão parcial do intervalo intrajornada obriga o pagamento apenas do período suprimido.

Acrescentou a legislação, que este valor terá natureza indenizatória, logo, não enseja qualquer reflexo nas demais verbas contratuais e rescisórias.

É o que dispõe o art. 71, §4º, da CLT, senão vejamos:

“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(…)
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Portanto, no mesmo exemplo citado, se o empregado goza de 40 minutos de intervalo intrajornada, poderá buscar na Justiça apenas 20 minutos de hora extra, sendo esta de natureza indenizatória (e não salarial), sem reflexos trabalhistas ou previdenciários.