(Edgar Yuji Ieiri / 05.12.2018)
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu
alterações significativas na CLT, entre elas, mudanças no que diz respeito ao intervalo de almoço e descanso ou intervalo intrajornada (dentro da jornada ou no curso da jornada).
Antes da Reforma que passou a vigorar em
11/11/2017, quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo
71 da CLT, não era concedido, o empregador ficava obrigado a remunerar
o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
Os Tribunais diziam que a não-concessão ou mesmo
a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implicava no pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de remuneração.
Isso
quer dizer que quando o empregador não permitia o descanso do empregado por
pelo menos uma hora completa, era obrigado a pagar no final do mês 1 hora
extra, além de pagar os reflexos dessa hora extra nos descansos semanais
remunerados, FGTS, 13º salário, férias e aviso prévio.
Em
síntese, a não-concessão ainda que parcial do intervalo de refeição (intervalo
intrajornada) obrigava o empregador a pagar 1 hora extra integralmente.
Por exemplo, o empregado foi contratado para trabalhar
8 horas por dia com 1 hora de almoço, mas, em determinado dia, fez apenas 40
minutos de intervalo. Nesta situação, o Tribunal Superior do Trabalho entendia
que o empregador deveria pagar ao trabalhador o valor de 1 hora extra cheia e não
somente os 20 minutos que faltaram.
Além disso, a hora extra do intervalo possuía
natureza salarial (e não indenizatória), ou seja, gerava reflexos em outras
verbas trabalhistas (FGTS, 13º salário, férias, etc.) como já citado
anteriormente e também nas contribuições previdenciárias para fins de auxílio-doença e aposentadoria.
COMO
FICOU O INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA?
Com a Reforma Trabalhista, a não-concessão
parcial do intervalo intrajornada obriga o pagamento apenas do período suprimido.
Acrescentou a legislação, que este valor terá
natureza indenizatória, logo, não enseja qualquer reflexo nas demais verbas contratuais
e rescisórias.
É o que dispõe o art. 71, §4º, da CLT, senão
vejamos:
“Art.
71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(…)
§ 4º A não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Portanto, no mesmo exemplo citado, se o
empregado goza de 40 minutos de intervalo intrajornada, poderá buscar na Justiça
apenas 20 minutos de hora extra, sendo esta de natureza indenizatória (e não
salarial), sem reflexos trabalhistas ou previdenciários.