Edgar Yuji Ieiri - Advogado pós-graduado em Direito do Trabalho
Segundo a Lei 8.213/91, o auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo INSS aos trabalhadores que ficarem mais de 15 dias consecutivos incapacitados para o trabalho (artigo 59).
O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (se empregado) e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz.
O trabalhador deverá apresentar total incapacidade para o trabalho e de
forma temporária. Caso a incapacidade
seja parcial e permanente, podemos estar diante de outro benefício previdenciário,
o auxílio-acidente, tal como
já explicado neste blog.
REQUISITOS
LEGAIS
O primeiro requisito legal para que a pessoa
possa receber o benefício previdenciário é a qualidade de segurado do postulante. Grosso modo, a pessoa deverá
estar contribuindo ao INSS, valendo lembrar que o trabalhador com carteira
assinada contribui compulsoriamente à Previdência Social por meio de descontos
em holerite). Daí a importância de procurar preferencialmente empregos formais
e evitar os chamados “bicos”.
O segurado também poderá estar desempregado,
mas dentro do chamado período de graça.
A hipótese mais comum de período de graça é o período de 12 meses após a
cessação das contribuições, ou seja, caso o trabalhador fique desempregado, por
um determinado período, será mantida a sua qualidade de segurado como se
estivesse pagando o INSS.
O período de graça ainda poderá ser prorrogado
em algumas hipóteses legais previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
O segundo requisito é o cumprimento do período
de carência de doze contribuições
mensais. A carência previdenciária é similar à carência dos planos de saúde,
ou seja, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado
faça jus ao benefício.
A carência do auxílio-doença, via de regra, é de
12 meses de contribuição nos moldes do art. 25 da Lei nº 8.213/1991, salvo
exceções:
I – Decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença
relacionada ao trabalho;
II – Auxílio-doença nos casos em que o segurado, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções como:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
hepatopatia grave.
Como se vê, a carência não será exigida nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa, nos casos de doença
profissional ou do trabalho e para as doenças acima listadas.
A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Ocorre a perda da qualidade de segurado o trabalhador que deixar de contribuir ao INSS por mais de 12 meses (caso ainda não tenha atingido 120 contribuições mensais) ou por mais de 24 meses (caso tenha contribuído mais de 120 meses ao INSS). Com a perda da qualidade de segurado, o trabalhador não terá a cobertura do INSS para fins de auxílio-doença, mesmo se decorrente de acidente de qualquer natureza.
Para ter novamente o direito de pedir o auxílio-doença, o trabalhador deverá voltar a contribuir ao menos mais 06 meses, com base no art. 27-A da Lei 8.213/91:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
IMPEDIMENTOS
A lei proíbe que o trabalhador receba o
auxílio-doença caso já seja portador da doença ou da lesão no momento da
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão
(parágrafo primeiro do artigo 59).
O segurado que recebe auxílio-doença que
eventualmente estiver recluso em regime prisional fechado terá seu benefício
suspenso e poderá ser restabelecido se for colocado em liberdade dentro de 60
dias (§§ 3ª, 4º e 5º do art. 59).
O segurado que durante o gozo do auxílio-doença
vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício
cancelado (§6º do art. 60). Vale lembrar que o trabalhador com dois ou mais
empregos pode ser afastado do trabalho em somente um deles e permanecer
trabalhando nos demais, conforme o caso concreto.
DATA
DE INÍCIO E PRAZO DE PAGAMENTO
Segundo o art. 60, o auxílio-doença será devido
ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e
enquanto ele permanecer incapaz.
Em outras palavras, o trabalhador celetista
receberá os 15 primeiros dias diretamente do empregador (§3º do art. 60). A
partir do 16º dia o INSS pagará o benefício caso a incapacidade temporária para
o trabalho seja aprovada na perícia médica.
O auxílio-doença, judicial ou administrativo, sempre
terá um prazo estimado de duração que poderá ser prorrogado conforme o caso concreto
(§8º do art. 60).
PEDIDOS
DE PRORROGAÇÃO
Segundo o parágrafo 11º do art. 60 da Lei nº
8.213/1991, o segurado que não concordar com o resultado da avaliação, poderá
apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos
do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Na prática, diante da primeira resposta
negativa do INSS, entendemos que o segurado deverá procurar imediatamente um advogado
e ingressar com a ação previdenciária, pois dificilmente a Previdência Social
irá reconsiderar sua decisão.
VALOR
DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício (média salário do
trabalhador).
A ALTA
PREVIDENCIÁRIA
O auxílio-doença tem sua alta programada no mesmo
momento em que o trabalhador tem conhecimento do seu deferimento. Não logrando
êxito no pedido de prorrogação e optando por não ingressar com uma ação contra
o INSS, o trabalhador deverá retornar ao trabalho, sob pena de se caracterizar
abandono de emprego.
A empresa então deve agendar um exame de
retorno com o médico do trabalho e o profissional avaliará novamente a aptidão do
segurado para o trabalho.
É frequente a situação em que empregados,
depois de terem recebido auxílio-doença, retornam ao trabalho, pois são
considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do
trabalho da empresa. O trabalhador impedido de retornar ao trabalho pelo médico
do trabalho da empresa permanecerá sem atividade, sem benefício e sem salário,
em um verdadeiro “limbo jurídico”
como já tratado neste blog.
ESPÉCIES
DE AUXÍLIO-DOENÇA
Existem dois tipos de auxílio doença: o auxílio-doença
previdenciário “comum” (código 31) e o auxílio-doença acidentário (código 91). A
principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário (“comum”) e o
auxílio-doença acidentário, é que o previdenciário tem origem em uma
incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a
uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.
Vale esclarecer que acidente de trabalho não é
apenas aquele que ocorre dentro da empresa no horário de trabalho. Também é
considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante o trajeto de ida e
volta do trabalho, chamado de acidente de percurso, qualquer que seja o meio de
locomoção utilizado, ainda que em veículo do próprio empregado.
Como já tratado neste blog, somente o benefício
acidentário gera direito à estabilidade no emprego e ao direito ao pagamento do FGTS.