Edgar Yuji Ieiri - Advogado pós-graduado em Direito do Trabalho
Não sei se você sabe, mas a “PEC
das Domésticas”, como ficou conhecida, garantiu aos trabalhadores domésticos os
mesmos direitos de um trabalhador corporativo FGTS, seguro-desemprego, horas
extras, adicional noturno e adicional de viagens, além dos direitos
tradicionais como o direito ao salário mínimo, 13° salário e férias anuais
remuneradas.
Foi um marco importante, principalmente, para as mulheres, que
assumem a maior parte do trabalho doméstico no Brasil.
Existe um debate muito grande sobre o assunto e pessoas
lutam diariamente[1]
para que os próprios trabalhadores domésticos exijam os seus direitos.
Justamente pela falta de fiscalização, a Lei não propiciou mudanças
significativas e a maioria ainda trabalha informalmente, sem férias – feriados
também –, sem controle de jornada ou qualquer outra garantia trabalhista.
Nesse texto procuramos abordar alguns pontos importantes e
os que geram mais dúvidas sobre o contrato de trabalho doméstico.
Vamos lá?
Quem é considerado trabalhador doméstico?
Segundo a lei, o trabalhador doméstico é aquele que presta
serviços de forma contínua e subordinada por mais de 2 dias por semana à pessoa ou à família, no ambiente residencial destas.
No trabalho doméstico a prestação dos serviços não gera nenhum
tipo de lucro para o empregador, por isso o trabalho não pode ser considerado
doméstico se for realizado numa empresa, por exemplo. Além disso, “diaristas”
não se encaixam nesse caso, já que o serviço doméstico deve ser prestado por
mais de 2 dias por semana.
Podemos citar como exemplos de trabalhadores domésticos os cuidadores
de idosos, as babás, mordomos, motoristas e caseiros.
Para quem trabalhou mais de duas vezes na semana, seu primeiro direito como trabalhador doméstico é ter a sua
carteira de trabalho devidamente assinada. Com esse registro, você tem mais
segurança para assegurar seus direitos.
Por exemplo, se você for demitido, o primeiro documento que
deverá apresentar para requerer o seguro-desemprego é a sua carteira de
trabalho anotada, para comprovar o vínculo como empregado doméstico. Percebe a importância?
O fato de trabalhar sem o registro na carteira não faz com
que você perca os seus direitos, pois o que prevalece é que você trabalhou
naquele determinado lugar. Mas a falta dessa anotação pode gerar muitos
transtornos, pois, além de não conseguir benefícios previdenciários, como
citamos, você não terá sua experiência – e também o tempo – de trabalho devidamente
comprovada.
E, o pior, para receber o que lhe é devido, terá que
ingressar com uma ação trabalhista.
Jornada de trabalho
Como você deve saber, as necessidades da pessoa ou família
que necessita de um trabalhador doméstico podem variar. Por exemplo, a família pode
ter um membro idoso ou enfermo, que demanda cuidados constantes, enquanto em
outras casas os serviços são necessários em apenas uma parte do dia ou em
alguns dias da semana.
Por isso, a Lei estabeleceu regimes de tempo diferentes
para cada situação.
Lembre-se que, em qualquer um desses regimes, deve ser
feito o registro diário das horas trabalhadas.
· Regime de tempo parcial
Na contratação em regime de tempo parcial, a jornada de
trabalho terá limite máximo de 6 horas diárias e 25 horas por semana.
Quanto às horas extras, deverá haver um acordo escrito
entre você e seu empregador, e os serviços poderão ser estendidos por no máximo
1 hora por dia e sem exceder as 6 horas diárias de trabalho no total.
Nesse regime de 6 horas diárias, o intervalo para descanso
é de 15 minutos, além do salário ser proporcional a sua jornada.
· Regime de tempo integral
No regime de tempo integral, a jornada de trabalho não poderá
ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais. Caso haja a necessidade,
poderão ser realizadas horas extras até o limite de 2 horas diárias.
Você tem direito a pelo menos 1 hora de descanso, podendo
chegar a até 2 horas, variando de acordo com o que for acordado entre você e
seu patrão.
Existe, ainda, a possibilidade de reduzir o horário mínimo de
descanso para 30 minutos, para que você possa encerrar mais cedo o seu expediente,
sendo que tudo deverá ser combinado por escrito com antecedência.
· Carga horaria 12 horas por 36
A Lei prevê também a possibilidade do próprio trabalhador e
patrão estabelecerem, mediante acordo escrito, horário de trabalho de 12 horas
seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Essa jornada de trabalho é
muito comum para quem cuida de idosos ou trabalha como babá.
Um detalhe importante dessa rotina é que a 1 hora
estabelecida para descanso durante o trabalho já está incluída nas 12 horas de
serviço, diferentemente de quem trabalha no regime de 8 horas diárias, que deve
somar mais 1 hora de descanso além das trabalhadas.
Caso você e seu patrão combinem que não será concedida hora
para almoço ou descanso, esta hora deverá ser remunerada como hora extra, ou
seja, com 50% a mais sobre o valor da hora comum trabalhada.
As horas trabalhadas que excederem a rotina normal de
trabalho deverão ser combinadas previamente entre você e seu patrão, e serão
remuneradas com 50% a mais sobre o valor da hora normal.
As férias, como você bem sabe, são seus períodos de
descanso e, para que você tenha direito, deve trabalhar por 12 meses
consecutivos para a mesma pessoa ou
família. Depois desse período de 12 meses, você conquista o direito a 30
dias de férias com salário integral acrescido de um terço (o famoso adicional
de 1/3).
Para os trabalhadores domésticos contratados sob o regime
de tempo parcial, o período das férias é reduzido.
Veja como estabelece a Lei:
Art.
3° (...)
§
3° Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I
- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e
duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II
- 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte)
horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III
- 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze)
horas, até 20 (vinte) horas;
IV
- 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas,
até 15 (quinze) horas;
V
- 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas,
até 10 (dez) horas;
VI
- 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5
(cinco) horas.
Vale-transporte
Como vimos no começo do texto, a “PEC das Domésticas”
garantiu aos trabalhadores domésticos os mesmos direitos dos demais
trabalhadores assalariados, e aí inclui o direito ao vale transporte.
Para recebê-lo, você deve informar a quantidade e o valor
das passagens necessárias para o seu deslocamento de casa até o trabalho e
vice-versa, informando também o seu endereço, atualizando-o sempre que
necessário.
O empregador doméstico poderá descontar da sua remuneração
até 6% para cobrir os gastos com o transporte. Caso o desconto máximo não seja suficiente,
é de responsabilidade do empregador arcar com a diferença.
Pisos salarial
Você sabia que o empregado doméstico deve ganhar mais do que o salário mínimo?
Você sabia que para aqueles que residem no local de trabalho, os pisos
salariais são ainda maiores?
Para saber mais sobre outros direitos como vale-refeição,
cesta básica, adicional de acúmulo de função, banco de horas, viagens
acompanhando a família e banco de horas, mande um e-mail para [email protected] e converse com um
de nossos advogados.