Você sabia que 30% das mulheres deixam o
trabalho para cuidar dos filhos, e outras 20% já foram demitidas durante a gestação?
Esses números são de uma pesquisa[1]
recente realizada com duas mil e trezentas pessoas. Muitas delas também se
queixaram de comentários desagradáveis, subestimação, redução de salário e
exclusão de projetos por conta da maternidade durante o contrato de trabalho.
Outro número curioso é que as perguntas sobre
maternidade nos processos seletivos são frequentes. Quase 71% das entrevistadas
na pesquisa responderam que os recrutadores questionaram sobre filhos e planos
de gravidez.
A atual
legislação brasileira assegura às mulheres grávidas uma série de direitos, na
tentativa de evitar que sejam prejudicadas no trabalho, não apenas durante a
gestação, mas também após o parto. Infelizmente, muitas dessas regras trabalhistas são
descumpridas ou mesmo desconhecidas.
Por isso, pensando em te ajudar nessa fase tão
importante da vida, listamos aqui os principais direitos das trabalhadoras
gestantes e também das lactantes.
Vamos lá?
Licença-maternidade
A licença-maternidade é um período de 120 a 180[2] dias
concedido às trabalhadoras que acabaram de dar à luz, adotaram uma criança ou
obtiveram uma guarda judicial para fins de adoção.
O objetivo desse tempo é possibilitar que a
trabalhadora se recupere após o parto e também se dedique tranquilamente aos
primeiros cuidados com a criança, sem qualquer prejuízo do seu emprego e
salário.
Em caso de
aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é também assegurado pela
Lei Trabalhista um repouso remunerado de 2 semanas, sem prejuízo também de sua
função (artigo 93, § 5º, do Decreto n. 3.048 /1999).
Salário-maternidade a ser pago pela
empresa
O salário-maternidade é um benefício devido à
trabalhadora que se afasta de suas atividades de trabalho pelas mesmas razões
do item anterior.
Um detalhe, porém, é que, no caso da empregada
gestante, o pagamento é feito pelo próprio empregador. Isto significa que você
não precisa requerer o benefício ao INSS (art. 72, parágrafo 1º da Lei
8.213/91).
O que acontece, na verdade, é que, no período em
que estiver de licença-maternidade, você continuará recebendo integralmente a
sua remuneração e, quando for variável, será calculada de acordo com a média
dos últimos 6 meses de trabalho, além de todos os direitos e vantagens
adquiridos (Art. 393 da CLT).
Estabilidade,
novas rotinas e funções
Desde a
confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto, a trabalhadora tem
estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa durante esse período. Esse direito se aplica também
às funcionárias que tiverem recebido a guarda provisória de uma criança para
fins de adoção.
A
estabilidade também se estende ao cargo exercido, salário e benefícios,
inclusive, durante o contrato de experiência ou aviso prévio, trabalhado ou
indenizado.
Um detalhe importante é que, caso a funcionária
seja demitida e depois descubra a gravidez, se comprovar que já estava grávida
antes da demissão, poderá ser readmitida e trabalhar durante a estabilidade normalmente,
ou poderá receber uma indenização equivalente aos salários do período.
Além disso, durante a gestação, a trabalhadora
pode requerer uma transferência de função, caso seja necessário para garantir a
sua saúde, podendo retornar à função original logo que se recuperar.
Muitas mulheres optam por mudar a rotina de
trabalho logo após o parto, justamente para passar mais tempo com o filho. Existem
algumas alternativas previstas em lei que podem beneficiar esse convívio, como
o trabalho intermitente, a redução da jornada de trabalho e o teletrabalho.
Realização
de consultas e exames necessários
Durante a gravidez, a Lei Trabalhista garante a
dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no
mínimo 6 consultas médicas e demais exames complementares, sem qualquer
prejuízo do salário e demais direitos da trabalhadora.
Perceba que, como a Lei estabeleceu apenas um
número mínimo de consultas médicas, estas podem ser realizadas sempre que necessário, bastando
apresentar o atestado médico para justificar sua ausência do
trabalho.
Afastamentode atividades insalubres
Segundo a Lei, as empregadas gestantes e lactantes devem ser afastadas de atividades consideradas insalubres, que são, basicamente, as atividades de trabalho realizadas em um ambiente prejudicial à saúde.
Segundo a Lei, as empregadas gestantes e lactantes devem ser afastadas de atividades consideradas insalubres, que são, basicamente, as atividades de trabalho realizadas em um ambiente prejudicial à saúde.
O ambiente
de trabalho insalubre pode prejudicar não só a saúde da mãe, mas também a do
bebê, por isso as empregadas gestantes e lactantes devem ser
temporariamente afastadas desse tipo de atividade, sem prejuízo de sua
remuneração, incluído aí o adicional de insalubridade.
A última
reforma trabalhista, no entanto, criou a ressalva de que as gestantes e lactantes só teriam o direito de serem
afastadas das atividades insalubres se apresentassem atestado de saúde emitido
pelo seu médico de confiança recomendando essa medida.
Essa ressalva foi questionada no Supremo Tribunal Federal – STF e, por enquanto, está suspensa[3], valendo a regra do afastamento das gestantes e lactantes das atividades insalubres, sejam elas de grau máximo, médio ou mínimo.
Descanso
especial para amamentação e local para deixar o filho
Durante a
jornada de trabalho, as mães, inclusive adotantes, têm direito a dois descansos
de 30 minutos cada para amamentar seu filho. Esses intervalos não interferem no
intervalo legal de alimentação ou descanso e são considerados de efetivo
trabalho. São descansos especiais, até
que o filho complete 6 meses de idade.
Os horários dos descansos deverão ser definidos
em acordo individual entre a trabalhadora e o empregador.
As empresas
que tenham mais de 30 funcionárias acima dos 16
anos devem destinar um local
apropriado para a amamentação e também para que as mães deixem o filho durante
o horário de trabalho. A creche pode estar localizada na própria empresa
ou em outros locais contratados mediante convênios, com todas as despesas
custeadas pelo empregador.
Quando a empresa não dispõe de creche no
ambiente de trabalho ou não possui nenhum convênio com outras entidades, você
poderá receber um auxílio ou ser reembolsada pelos custos com a creche.
Conclusão
Toda trabalhadora deve se informar e garantir
que nenhum de seus direitos estão sendo violados. Nessa fase tão única da vida,
é sempre bom manter um diálogo com seu empregador e procurar manter uma boa
relação no trabalho.
Mas, lembre‐se:
seus direitos são legítimos e devem ser respeitados.
Infelizmente,
ainda é muito comum que as trabalhadoras sofram algum tipo de desrespeito. Como
vimos no começo desse texto, alguns recrutadores – ou mesmo empregadores –
pedem até exames de gravidez, o que não pode ser admitido. Qualquer conduta do empregador que insinue sua
privação da chance ou manutenção do emprego por conta da gravidez ou possível
gravidez, pode ser indenizada por dano moral.
É importante lembrar que a Lei é bastante rígida nesse aspecto, visto que foi criada justamente para proteger todas as gestantes e mães.