segunda-feira, 17 de junho de 2019

6 direitos das gestantes e lactantes no trabalho




Você sabia que 30% das mulheres deixam o trabalho para cuidar dos filhos, e outras 20% já foram demitidas durante a gestação? Esses números são de uma pesquisa[1] recente realizada com duas mil e trezentas pessoas. Muitas delas também se queixaram de comentários desagradáveis, subestimação, redução de salário e exclusão de projetos por conta da maternidade durante o contrato de trabalho.

Outro número curioso é que as perguntas sobre maternidade nos processos seletivos são frequentes. Quase 71% das entrevistadas na pesquisa responderam que os recrutadores questionaram sobre filhos e planos de gravidez.

A atual legislação brasileira assegura às mulheres grávidas uma série de direitos, na tentativa de evitar que sejam prejudicadas no trabalho, não apenas durante a gestação, mas também após o parto. Infelizmente, muitas dessas regras trabalhistas são descumpridas ou mesmo desconhecidas.

Por isso, pensando em te ajudar nessa fase tão importante da vida, listamos aqui os principais direitos das trabalhadoras gestantes e também das lactantes.
Vamos lá?

Licença-maternidade
A licença-maternidade é um período de 120 a 180[2] dias concedido às trabalhadoras que acabaram de dar à luz, adotaram uma criança ou obtiveram uma guarda judicial para fins de adoção.

O objetivo desse tempo é possibilitar que a trabalhadora se recupere após o parto e também se dedique tranquilamente aos primeiros cuidados com a criança, sem qualquer prejuízo do seu emprego e salário.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é também assegurado pela Lei Trabalhista um repouso remunerado de 2 semanas, sem prejuízo também de sua função (artigo 93, § 5º, do Decreto n. 3.048 /1999).

Salário-maternidade a ser pago pela empresa
O salário-maternidade é um benefício devido à trabalhadora que se afasta de suas atividades de trabalho pelas mesmas razões do item anterior.

Um detalhe, porém, é que, no caso da empregada gestante, o pagamento é feito pelo próprio empregador. Isto significa que você não precisa requerer o benefício ao INSS (art. 72, parágrafo 1º da Lei 8.213/91).

O que acontece, na verdade, é que, no período em que estiver de licença-maternidade, você continuará recebendo integralmente a sua remuneração e, quando for variável, será calculada de acordo com a média dos últimos 6 meses de trabalho, além de todos os direitos e vantagens adquiridos (Art. 393 da CLT).

Estabilidade, novas rotinas e funções
Desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto, a trabalhadora tem estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa durante esse período. Esse direito se aplica também às funcionárias que tiverem recebido a guarda provisória de uma criança para fins de adoção.

A estabilidade também se estende ao cargo exercido, salário e benefícios, inclusive, durante o contrato de experiência ou aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

Um detalhe importante é que, caso a funcionária seja demitida e depois descubra a gravidez, se comprovar que já estava grávida antes da demissão, poderá ser readmitida e trabalhar durante a estabilidade normalmente, ou poderá receber uma indenização equivalente aos salários do período.

Além disso, durante a gestação, a trabalhadora pode requerer uma transferência de função, caso seja necessário para garantir a sua saúde, podendo retornar à função original logo que se recuperar.

Muitas mulheres optam por mudar a rotina de trabalho logo após o parto, justamente para passar mais tempo com o filho. Existem algumas alternativas previstas em lei que podem beneficiar esse convívio, como o trabalho intermitente, a redução da jornada de trabalho e o teletrabalho.

Realização de consultas e exames necessários
Durante a gravidez, a Lei Trabalhista garante a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo 6 consultas médicas e demais exames complementares, sem qualquer prejuízo do salário e demais direitos da trabalhadora.

Perceba que, como a Lei estabeleceu apenas um número mínimo de consultas médicas, estas podem ser realizadas sempre que necessário, bastando apresentar o atestado médico para justificar sua ausência do trabalho.

Afastamentode atividades insalubres
Segundo a Lei, as empregadas gestantes e lactantes devem ser afastadas de atividades consideradas insalubres, que são, basicamente, as atividades de trabalho realizadas em um ambiente prejudicial à saúde.

O ambiente de trabalho insalubre pode prejudicar não só a saúde da mãe, mas também a do bebê, por isso as empregadas gestantes e lactantes devem ser temporariamente afastadas desse tipo de atividade, sem prejuízo de sua remuneração, incluído aí o adicional de insalubridade.

A última reforma trabalhista, no entanto, criou a ressalva de que as gestantes e lactantes só teriam o direito de serem afastadas das atividades insalubres se apresentassem atestado de saúde emitido pelo seu médico de confiança recomendando essa medida.

Essa ressalva foi questionada no Supremo Tribunal Federal – STF e, por enquanto, está suspensa[3], valendo a regra do afastamento das gestantes e lactantes das atividades insalubres, sejam elas de grau máximo, médio ou mínimo.

Descanso especial para amamentação e local para deixar o filho
Durante a jornada de trabalho, as mães, inclusive adotantes, têm direito a dois descansos de 30 minutos cada para amamentar seu filho. Esses intervalos não interferem no intervalo legal de alimentação ou descanso e são considerados de efetivo trabalho. São descansos especiais, até que o filho complete 6 meses de idade.

Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a trabalhadora e o empregador.

As empresas que tenham mais de 30 funcionárias acima dos 16 anos devem destinar um local apropriado para a amamentação e também para que as mães deixem o filho durante o horário de trabalho. A creche pode estar localizada na própria empresa ou em outros locais contratados mediante convênios, com todas as despesas custeadas pelo empregador.

Quando a empresa não dispõe de creche no ambiente de trabalho ou não possui nenhum convênio com outras entidades, você poderá receber um auxílio ou ser reembolsada pelos custos com a creche.


Conclusão
Toda trabalhadora deve se informar e garantir que nenhum de seus direitos estão sendo violados. Nessa fase tão única da vida, é sempre bom manter um diálogo com seu empregador e procurar manter uma boa relação no trabalho.

Mas, lembrese: seus direitos são legítimos e devem ser respeitados.

Infelizmente, ainda é muito comum que as trabalhadoras sofram algum tipo de desrespeito. Como vimos no começo desse texto, alguns recrutadores – ou mesmo empregadores – pedem até exames de gravidez, o que não pode ser admitido. Qualquer conduta do empregador que insinue sua privação da chance ou manutenção do emprego por conta da gravidez ou possível gravidez, pode ser indenizada por dano moral.

É importante lembrar que a Lei é bastante rígida nesse aspecto, visto que foi criada justamente para proteger todas as gestantes e mães.


[2] O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, destina-se a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade.