(BRUNO ADOLPHO - 11/07/2019)
A OMS (organização mundial de saúde), reconheceu formalmente o ALCOOLISMO CRÔNICO OU SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL como doença constante do Código Internacional de Doenças 10 (CID-10), classificada como F10.
A OMS (organização mundial de saúde), reconheceu formalmente o ALCOOLISMO CRÔNICO OU SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL como doença constante do Código Internacional de Doenças 10 (CID-10), classificada como F10.
Entretanto, a embriaguez abordada no artigo
482, “f” não se traduz naquela classificada na OMS como Síndrome de Dependência
do Álcool.
O artigo 482, alínea “f” da CLT, determina que
a embriaguez habitual ou em serviço é motivo bastante para a rescisão por justa
causa do contrato de trabalho por parte do empregador.
Contudo, a embriaguez habitual é diferente do
Alcoolismo crônico, que é reconhecido como doença ocupacional justamente por
conta da incapacitação que gera ao trabalhador, que tem diminuída sua
capacidade laborativa, ou seja, perde parte da sua capacidade de trabalho.
O Álcool utilizado de forma descontrolada e por
longos períodos, intoxica o organismo e causa grandes danos ao sistema nervoso
central, diminui a atenção, causa demência, gera úlceras e gastrites
estomacais, hepatites, cirrose, dentre outras doenças graves.
Detectado o quadro de alcoolismo do empregado,
a empresa deve buscar meios de tratamento, de forma a viabilizar a sua
reabilitação. Porém, o que se observa é um comportamento do empregador no
sentido de marginalizar o trabalhador portador da Síndrome, punindo-o com a
extinção do contrato de trabalho por justa causa.
Contudo, verificado o caráter patológico da
ingestão de álcool, a dispensa fundada no artigo 482, “f”, da CLT, pode ser
considerada nula.
A OPAS (Organização Pan Americana de Saúde)
trouxe preocupantes dados acerca do uso imoderado do álcool:[i]
- Em
todo o mundo, 3 milhões de mortes por ano resultam do uso nocivo do
álcool, representando 5,3% de todas as mortes.
- O
uso nocivo de álcool é um fator causal para mais de 200 doenças e lesões.
- Em
geral, 5,1% da carga mundial de doenças e lesões são atribuídas ao consumo
de álcool, conforme calculado em termos de Anos de Vida Perdidos Ajustados
por Incapacidade (DALY, sigla em inglês).
- O
consumo de álcool causa morte e incapacidade relativamente cedo na vida.
Na faixa etária de 20 a 39 anos, aproximadamente 13,5% do total de mortes
são atribuíveis ao álcool.
- Existe
uma relação causal entre o uso nocivo do álcool e uma série de transtornos
mentais e comportamentais, além de doenças não transmissíveis e lesões.
- Foram
estabelecidas recentemente relações causais entre o consumo nocivo do
álcool e a incidência de doenças infecciosas, tais como tuberculose e
HIV/aids.
- Além das consequências para a
saúde, o uso nocivo do álcool provoca perdas sociais e econômicas
significativas para os indivíduos e para a sociedade em geral.
Assim, a dispensa por justa causa do trabalhador
portador da síndrome, com base em desvio de conduta elencado no artigo 482,
“f”, da CLT é irregular, já que a OMS reconheceu a Dependência do Álcool como
doença grave.
Nesse sentido, inclusive, aplicável a Súmula
443, do TST, segundo a qual presume-se discriminatória a dispensa de empregado
portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, invalidando o ato
e objetivando a reintegração no emprego.
Tal entendimento vem sendo consolidado pelo
TST, a exemplo da decisão exaradas no processo AIRR-397-79.2010.5.10.0010
Portanto, reconhecida a Síndrome, o
trabalhador, enquanto ser humano, carece de cuidados, não de punição.