A insalubridade é um
adicional previsto no artigo 192 da CLT e visa ressarcir o empregado que se
expõe a agentes insalubres, sejam eles biológicos ou decorrente do ambiente,
como poeiras, calor, frio, umidade, etc.
A NR 15 estabelece os
níveis de insalubridade, sendo eles mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%).
Já o anexo 14 da NR-15
prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalho ou
operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças
infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose,
brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização).
Recentemente o TST
reconheceu devido o adicional de insalubridade em grau máximo a um trabalhador
que se ativava em varrição de ruas, já que mantinha contato com o lixo urbano.
O Tribunal Superior do
Trabalho entendeu que a função exercida se insere nas atividades que geram a
percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, já que, nas palavras do
Ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do Recurso de Revista RR-1384-11.2014.5.09.0073, “Não há nenhuma distinção entre o lixo
urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos
empregados que trabalham no caminhão de lixo”
Corretíssimo o
entendimento do TST, já que o trabalhador que se ativa varrendo as ruas também
está coletando o lixo urbano, e, em que pese não o destine imediatamente a um
caminhão, não há dúvidas de que entra em contato com os mesmos agentes
biológicos que ensejam a percepção do adicional em seu grau máximo.
Veja
como deve ser calculado o seu adicional de insalubridade:
O adicional deve ser
calculado com base no salário mínimo da Região, de acordo com o que determina o
artigo 192, da CLT.
“CLT - Art. 192 - O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do SALÁRIO-MÍNIMO DA REGIÃO, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo”.
Assim, os trabalhadores
que se ativam na varrição de vias públicas no Estado de São Paulo, podem
receber o adicional de insalubridade no valor de 40% do salário mínimo
Estadual, que, atualmente, é de R$ 1.183,33, de acordo coma Lei Estadual nº
16.953/19.
- Veja o acórdão na
íntegra: