segunda-feira, 22 de julho de 2019

Insalubridade Máxima. Varrição de rua.



BRUNO ADOLPHO - OAB/SP 421.552 - 22/07/2019

A insalubridade é um adicional previsto no artigo 192 da CLT e visa ressarcir o empregado que se expõe a agentes insalubres, sejam eles biológicos ou decorrente do ambiente, como poeiras, calor, frio, umidade, etc.

A NR 15 estabelece os níveis de insalubridade, sendo eles mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%).

Já o anexo 14 da NR-15 prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização).

Recentemente o TST reconheceu devido o adicional de insalubridade em grau máximo a um trabalhador que se ativava em varrição de ruas, já que mantinha contato com o lixo urbano.

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a função exercida se insere nas atividades que geram a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, já que, nas palavras do Ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do Recurso de Revista RR-1384-11.2014.5.09.0073, “Não há nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo

Corretíssimo o entendimento do TST, já que o trabalhador que se ativa varrendo as ruas também está coletando o lixo urbano, e, em que pese não o destine imediatamente a um caminhão, não há dúvidas de que entra em contato com os mesmos agentes biológicos que ensejam a percepção do adicional em seu grau máximo.

Veja como deve ser calculado o seu adicional de insalubridade:

O adicional deve ser calculado com base no salário mínimo da Região, de acordo com o que determina o artigo 192, da CLT.

“CLT - Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do SALÁRIO-MÍNIMO DA REGIÃO, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.

Assim, os trabalhadores que se ativam na varrição de vias públicas no Estado de São Paulo, podem receber o adicional de insalubridade no valor de 40% do salário mínimo Estadual, que, atualmente, é de R$ 1.183,33, de acordo coma Lei Estadual nº 16.953/19.


- Veja o acórdão na íntegra: