A lei permite que algumas faltas ao trabalho
sejam abonadas. Saiba quais!
Você já precisou faltar ao trabalho?
Provavelmente sim, não é mesmo? Os motivos das faltas podem ser vários. Uma
consulta médica, uma dor de cabeça insuportável, ter que acompanhar um parente
em algum tratamento ou um voo cancelado no domingo que te impediu de chegar a
tempo na segunda-feira.
Mas antes que você fique preocupado com os
temidos descontos no seu salário, a legislação prevê situações em que o
trabalhador pode faltar ao trabalho sem que isso implique receber menos no
final do mês.
Portanto, é importante conhecer bem essas
regras, tanto para que você tenha tranquilidade quando precisar faltar, como
para que não tenha nenhuma surpresa no final do mês.
Vamos entender melhor esses 4 pontos?
1 -
FALTAS JUSTIFICADAS X FALTAS ABONADAS
Muitos empregadores fazem uma diferenciação
entre “falta justificada” e “falta abonada” e muitos empregados confundem isso
também.
No entanto, para a legislação trabalhista, esta
diferença não existe, porque todas as faltas que tenham um motivo justo (“falta
justificada”) não podem ser descontadas do salário do empregado (“falta
abonada”).
A “falta justificada” não será punida (demissão
por justa causa, suspensão ou advertência) porque deve ser considerado que o
empregado não compareceu ao trabalho por um motivo justo/razoável ou previsto
em lei.
Ou seja, o empregado não abusou do seu “direito
de faltar” e faltou porque era um direito seu.
A “falta abonada” ocorre quando a falta do
empregado, além de não gerar nenhuma punição, não acarreta nenhum desconto
salarial, já que teve um motivo justo.
Por isso não existe diferença entre os dois
“tipos” de falta, pois todas as faltas justificadas são abonadas.
É fundamental esclarecer que não basta somente
“avisar” com antecedência quando precisar faltar ao trabalho.
Para não correr o risco de sofrer alguma
punição ou desconto no seu salário, é necessário que a sua ausência seja
justificada pela empresa ou por alguma das hipóteses previstas na legislação
trabalhista.
2 -
MOTIVOS QUE JUSTIFICAM AS FALTAS AO TRABALHO
As causas mais comuns de faltas ao trabalho
estão relacionadas a problemas de saúde, mas a legislação trabalhista prevê uma
série de outros motivos que autorizam a falta do empregado, sem que ele seja
punido por isso ou sofra descontos no seu salário.
Como as leis são bem claras quanto a isso,
colocamos aqui os motivos que justificam as faltas ao trabalho.
DE ACORDO COM A CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude
de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de
filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de
trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para
o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do
art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário,
quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário,
quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas
médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou
companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar
filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze)
meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer
devidamente comprovada.
Art. 131 - Não será considerada falta ao
serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da
empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para
percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou
enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada
a hipótese do inciso IV do art. 133 ;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se
como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para
responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for
impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço,
salvo na hipótese do inciso III do art. 133 .
DE ACORDO COM A LEI DO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO (LEI N° 605/49)
Art. 6º Não será devida a remuneração quando,
sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana
anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo
único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente
justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que,
por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias
consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei
sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente
comprovada.
LICENÇAS ESPECÍFICAS DO PROFESSOR
Aos professores, “não serão descontadas, no
decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto
em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho” (art.
320, parágrafo terceiro da CLT).
Como se observa, a Consolidação das Leis do
Trabalho consagrou uma regra específica mais favorável à categoria dos
professores nas hipóteses de casamento ou falecimento de cônjuge ou
companheiro, pais ou filhos.
3 -
NÃO SÃO PERMITIDOS DESCONTOS DO PERÍODO DE FÉRIAS
Se as faltas são justificadas, consideram-se
como ausências legais. Ou seja, é um direito do empregado, e não podem ser
descontadas do seu período de férias.
Se as faltas foram injustificadas, poderão ser
descontadas do período de férias, observando as proporções previstas na Lei.
4 - O
QUE FAZER SE AS FALTAS JUSTIFICADAS FOREM DESCONTADAS?
Descontar do salário ou do período de férias do
empregado as faltas justificadas é uma conduta abusiva e ilegal do empregador,
e pode ocasionar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse caso, o empregado não perderá seus
direitos trabalhistas e deverá receber todas as verbas relacionadas à demissão
sem justa causa, já que o empregador não cumpriu suas obrigações.
Além disso, dependendo do caso, o empregado
poderá pedir uma indenização por danos morais, por ter sido violado o seu
direito.
Veja alguns casos em que a indenização foi
concedida em favor do empregado:
Trabalhador recebe R$2 mil por dias de
licença paternidade não concedidos: a licença-paternidade tem por finalidade
permitir ao pai auxiliar a esposa, providenciar o registro civil do filho e
conviver com a criança. (...) deve compensar o trabalhador pelo dano moral que
causou ao privar o pai de convier, em licença paternidade, com o filho. Com
esses argumentos, o desembargador determinou que a empresa deve pagar
indenização no valor de R$ 2 mil, mais os quatro dias de licença suprimidos.[i]
Motorista impedido de ir ao velório da mãe
recebe R$ 10 mil: é cabível a indenização por danos morais, decorrente da
abusiva e ilícita conduta da empresa, configurada na proibição de o
caminhoneiro ausentar-se do trabalho para acompanhar o velório da mãe, bem como
pelo fato de não ter concedido, posteriormente, dois dias de licença remunerada.[ii]
CONCLUSÃO
Em tempos de crise, muitos abusos são
cometidos.
De um lado, o trabalhador que teme perder o seu
emprego e deixa de lado, inclusive, a sua saúde, adiando exames preventivos ou
indo trabalhar doente.
De outro, o empregador que busca seus lucros e
precisa da presença do empregado e da sua produtividade, e muitas vezes é
irrazoável quando este precisa faltar.
Por
isso, é necessário estar atento às hipóteses de faltas justificadas e ser
cauteloso, arquivando todos os documentos relacionados às suas faltas
(atestados médicos, certidões, comprovantes, recibos, etc).
Assim, caso a empresa venha a descontar do seu
salário ou período de férias, você poderá apresentar as cópias dos documentos
anteriormente entregues à empresa e provar que os descontos são indevidos.
É válido lembrar que as Convenções Coletivas de
Trabalho da cada categoria e região poderão prever regras mais benéficas a
respeito das ausências legais justificadas.
Em caso de dúvidas, procure um advogado
especialista na área trabalhista para orientá-lo.