Já falamos um pouco sobre os direitos dos trabalhadores domésticos,
mas, em março de 2019, foi celebrada uma Convenção Coletiva de Trabalho entre o
Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo e o Sindicato
dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo.
Várias regras foram estabelecidas, desde o piso salarial
até a permissão do empregado fazer uma ligação por semana para sua residência,
caso more no local de trabalho.
Nesse texto, listamos pontos importantes que você deveria
saber sobre essa Convenção Coletiva, que tem vigência de 01/03/2019 a
28/02/2020.
Vamos lá?
1 - Salário
normativo: piso da categoria de R$
1.216,00, sendo que nenhum trabalhador poderá perceber valor inferior a
esse, desde que realize a jornada regular de 8 horas diárias e 44 semanais.
2 - Para empregados que moram no local de
trabalho:
● É proibido ao empregador descontar do
empregado gastos com água, luz e produtos de higiene e limpeza (exceto
caseiros)
● O empregado terá o direito de receber
ligações de seus familiares;
● Em caso de demissão sem justa causa, está garantido o prazo
de 30 dias para o empregado desocupar o imóvel. Caso a dispensa seja por justa causa, o prazo será de 10 dias
● Tabela de funções para empregados que
moram no local de trabalho:
Babá de
01 criança: R$1.860,00
Babá de
02 crianças ou mais: R$2.564,00
Copeira:
R$2.295,00
Cozinheira:
R$2.295,00
Cuidador
de idosos: R$2.640,00
Domésticas:
R$1.951,00
Governanta:
R$5.736,00
Motorista:
R$2.869,00
Caseiro:
R$1.840,00
3- A multa pela não anotação da Carteira de Trabalho será
de R$800,00 por empregado.
4 - Índice de reajuste salarial de 3,5%. Empregados admitidos após 01/03/2018
receberão reajuste na proporção de 1/12 por mês, desde que respeitados os pisos
anteriormente citados.
5 - Os
empregadores que optarem por efetuar o pagamento
em cheque deverão proporcionar aos seus empregados, dentro da jornada de
trabalho, tempo hábil para recebimento em banco e de acordo com o expediente
bancário.
6- O não pagamento do 13º salário e férias nos
prazos estabelecidos por lei acarretará multa diária de 5% sobre o valor do
salário, revertida em favor do empregado e limitada a seu salário nominal.
7- A remuneração de horas extras de segunda
a sábado serão de 50% sobre a hora normal, não excedendo o limite máximo de 2
horas por dia, e as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas
a 100% sobre a hora normal.
● Caso o empregador adote o sistema de
compensação de horas assinado em acordo coletivo de trabalho com o sindicato
patronal, fica excluído dessa remuneração.
8 - Havendo a necessidade de transferência provisória do empregado, desde que haja a anuência
deste, o empregador deverá pagar um adicional de 25%.
● A transferência provisória não poderá ser superior a 180 dias. Se passar disso, a
transferência se torna permanente e o empregado não tem mais direito ao
adicional de transferência.
9- Desde que
autorizada pelo empregador, o empregado que acumular alguma função deverá ter um acréscimo de 20% do seu
salário bruto.
10 -
O empregador que optar por não
fornecer a refeição ao empregado no local de trabalho deverá conceder uma
cesta básica contendo 40 quilos de alimentos diversificados ou poderá optar em
pagar a cesta básica em espécie no valor de R$150,00.
• O
empregado que apresentar falta sem justificativa no mês não terá direito a este
benefício.
11 – Vale-transporte:
Admite-se o pagamento quinzenal do benefício, desde que feito de forma
antecipada, até o último dia da quinzena anterior. O desconto máximo será de
6%.
12 - A título de seguro contra acidente do trabalho, o empregador deve recolher 0,8% sobre o salário do empregado ao
órgão previdenciário.
13 - Benefício
social familiar, que teve início dia 01/06/2019, em favor do empregado
doméstico. O recolhimento da contribuição social, no valor de R$21,00 por
trabalhador, deverá ser feito pelo empregador até o dia 10 de cada mês,
exclusivamente por boleto no site www.beneficiosocial.com.br, ficando vedado qualquer desconto no salário
do trabalhador.
● Em caso de afastamento do empregado por doença ou acidente, o empregador
deverá manter o recolhimento por até 12 meses. Após esse período, o empregador
fica desobrigado de recolher.
● O empregador que estiver inadimplente
com recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento em valor inferior
ao devido, perderá direito aos benefícios a ele disponibilizados. Caso o
trabalhador precise de algum atendimento, este não será prejudicado pela
inadimplência do empregador, devendo este indenizar o trabalhador ou seus
familiares em até 20 vezes o menor piso salarial da categoria.
14 -
O banco de horas será regido
por um sistema de débito e crédito, sendo as horas excedentes tratadas como
créditos e as horas a menor computadas como débito dos empregados.
● As compensações pelo sistema de banco
de horas deverão ser efetuadas no período máximo de seis meses e, não ocorrendo
nesse período, a hora deverá ser paga com acréscimo de 50% sobre o salário.
● A compensação poderá ser feita de 1 x
1 hora. Ou seja, uma hora extra trabalhada poderá ser compensada por outra hora
não trabalhada, não necessitando fazer 40 horas extras primeiro para só depois
começar a compensar as horas não trabalhadas.
15 - Para atender as necessidades de seus
serviços, o empregador poderá adotar o regime
de sobreaviso, remunerando o empregado, a base de 1/3 (um terço) das horas
em que ficar sujeito a esse regime.
● Se o trabalhador em regime de
sobreaviso vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir desse
momento e enquanto estiver trabalhando.
16 - O trabalho aos domingos deverá observar a concordância do empregado
e, a cada três domingos trabalhados, o empregado deverá folgar um no mês.
17 - O empregado em regime de tempo parcial não poderá ultrapassar as 25 horas semanais
nem as 8 horas diárias de trabalho, ficando proibida a realização de horas
extras.
18 - O período de experiência será de no máximo 60 dias.
19 - Fica garantida a estabilidade:
• Para gestantes: até o
5º mês após o parto;
• Em caso de afastamento
por doença: 30 dias após a alta médica, podendo ser substituída por indenização
de 30 dias de salário, desde que requerida pelo empregado.
20 - O empregador deverá considerar justificadas as ausências do seu
empregado quando este apresentar, no prazo de 48 horas, atestados médicos
emitido pelo SUS ou pelo Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de
São Paulo, ou quando precisar acompanhar o filho em consulta médica,
comprovando também com o devido atestado médico o período que lá permaneceu.
21 - Caso o empregador exija o uso de uniforme no trabalho, este
deverá ser concedido gratuitamente.
22 - Fica estipulado o dia 27 de abril como o dia do trabalhador
doméstico. Caso o empregado doméstico trabalhe nesse dia, a remuneração
deverá ser feito em dobro.
23 -
O empregador deverá manter no local de trabalho um sistema de ponto para o controle da jornada de seu empregado.
24 - Em caso de não cumprimento das cláusulas do acordo coletivo, fica o empregador
obrigado a pagar o valor de um salário para cada infração cometida, exceto
aquelas em haja multa pré-estabelecida.