segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Pontos importantes sobre a Convenção Coletiva dos empregados domésticos de São Paulo




Já falamos um pouco sobre os direitos dos trabalhadores domésticos, mas, em março de 2019, foi celebrada uma Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo e o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo.

Várias regras foram estabelecidas, desde o piso salarial até a permissão do empregado fazer uma ligação por semana para sua residência, caso more no local de trabalho.

Nesse texto, listamos pontos importantes que você deveria saber sobre essa Convenção Coletiva, que tem vigência de 01/03/2019 a 28/02/2020.

Vamos lá?

1 -  Salário normativo: piso da categoria de R$ 1.216,00, sendo que nenhum trabalhador poderá perceber valor inferior a esse, desde que realize a jornada regular de 8 horas diárias e 44 semanais.

2 -  Para empregados que moram no local de trabalho:
    É proibido ao empregador descontar do empregado gastos com água, luz e produtos de higiene e limpeza (exceto caseiros)
    O empregado terá o direito de receber ligações de seus familiares;
    Em caso de demissão sem justa causa, está garantido o prazo de 30 dias para o empregado desocupar o imóvel. Caso a dispensa seja por justa causa, o prazo será de 10 dias
    Tabela de funções para empregados que moram no local de trabalho:

Babá de 01 criança: R$1.860,00
Babá de 02 crianças ou mais: R$2.564,00
Copeira: R$2.295,00
Cozinheira: R$2.295,00
Cuidador de idosos: R$2.640,00
Domésticas: R$1.951,00
Governanta: R$5.736,00
Motorista: R$2.869,00
Caseiro: R$1.840,00

3-  A multa pela não anotação da Carteira de Trabalho será de R$800,00 por empregado.

4 -  Índice de reajuste salarial de 3,5%. Empregados admitidos após 01/03/2018 receberão reajuste na proporção de 1/12 por mês, desde que respeitados os pisos anteriormente citados.

5 -  Os empregadores que optarem por efetuar o pagamento em cheque deverão proporcionar aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento em banco e de acordo com o expediente bancário.

6-  O não pagamento do 13º salário e férias nos prazos estabelecidos por lei acarretará multa diária de 5% sobre o valor do salário, revertida em favor do empregado e limitada a seu salário nominal.

7-  A remuneração de horas extras de segunda a sábado serão de 50% sobre a hora normal, não excedendo o limite máximo de 2 horas por dia, e as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas a 100% sobre a hora normal.
    Caso o empregador adote o sistema de compensação de horas assinado em acordo coletivo de trabalho com o sindicato patronal, fica excluído dessa remuneração.

8 - Havendo a necessidade de transferência provisória do empregado, desde que haja a anuência deste, o empregador deverá pagar um adicional de 25%.
    A transferência provisória não poderá ser superior a 180 dias. Se passar disso, a transferência se torna permanente e o empregado não tem mais direito ao adicional de transferência.

9-  Desde que autorizada pelo empregador, o empregado que acumular alguma função deverá ter um acréscimo de 20% do seu salário bruto.

10 -  O empregador que optar por não fornecer a refeição ao empregado no local de trabalho deverá conceder uma cesta básica contendo 40 quilos de alimentos diversificados ou poderá optar em pagar a cesta básica em espécie no valor de R$150,00.
• O empregado que apresentar falta sem justificativa no mês não terá direito a este benefício.

11 – Vale-transporte: Admite-se o pagamento quinzenal do benefício, desde que feito de forma antecipada, até o último dia da quinzena anterior. O desconto máximo será de 6%.

12 - A título de seguro contra acidente do trabalho, o empregador deve recolher 0,8% sobre o salário do empregado ao órgão previdenciário.

13 - Benefício social familiar, que teve início dia 01/06/2019, em favor do empregado doméstico. O recolhimento da contribuição social, no valor de R$21,00 por trabalhador, deverá ser feito pelo empregador até o dia 10 de cada mês, exclusivamente por boleto no site www.beneficiosocial.com.br, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
    Em caso de afastamento do empregado por doença ou acidente, o empregador deverá manter o recolhimento por até 12 meses. Após esse período, o empregador fica desobrigado de recolher.
    O empregador que estiver inadimplente com recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento em valor inferior ao devido, perderá direito aos benefícios a ele disponibilizados. Caso o trabalhador precise de algum atendimento, este não será prejudicado pela inadimplência do empregador, devendo este indenizar o trabalhador ou seus familiares em até 20 vezes o menor piso salarial da categoria.

14 -  O banco de horas será regido por um sistema de débito e crédito, sendo as horas excedentes tratadas como créditos e as horas a menor computadas como débito dos empregados.
    As compensações pelo sistema de banco de horas deverão ser efetuadas no período máximo de seis meses e, não ocorrendo nesse período, a hora deverá ser paga com acréscimo de 50% sobre o salário.
    A compensação poderá ser feita de 1 x 1 hora. Ou seja, uma hora extra trabalhada poderá ser compensada por outra hora não trabalhada, não necessitando fazer 40 horas extras primeiro para só depois começar a compensar as horas não trabalhadas.

15 - Para atender as necessidades de seus serviços, o empregador poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando o empregado, a base de 1/3 (um terço) das horas em que ficar sujeito a esse regime.
    Se o trabalhador em regime de sobreaviso vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir desse momento e enquanto estiver trabalhando.

16 - O trabalho aos domingos deverá observar a concordância do empregado e, a cada três domingos trabalhados, o empregado deverá folgar um no mês.

17 - O empregado em regime de tempo parcial não poderá ultrapassar as 25 horas semanais nem as 8 horas diárias de trabalho, ficando proibida a realização de horas extras.

18 - O período de experiência será de no máximo 60 dias.

19 -     Fica garantida a estabilidade:
• Para gestantes: até o 5º mês após o parto;
• Em caso de afastamento por doença: 30 dias após a alta médica, podendo ser substituída por indenização de 30 dias de salário, desde que requerida pelo empregado.

20 - O empregador deverá considerar justificadas as ausências do seu empregado quando este apresentar, no prazo de 48 horas, atestados médicos emitido pelo SUS ou pelo Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo, ou quando precisar acompanhar o filho em consulta médica, comprovando também com o devido atestado médico o período que lá permaneceu.

21 - Caso o empregador exija o uso de uniforme no trabalho, este deverá ser concedido gratuitamente.

22 - Fica estipulado o dia 27 de abril como o dia do trabalhador doméstico. Caso o empregado doméstico trabalhe nesse dia, a remuneração deverá ser feito em dobro.

23 -  O empregador deverá manter no local de trabalho um sistema de ponto para o controle da jornada de seu empregado.

24 - Em caso de não cumprimento das cláusulas do acordo coletivo, fica o empregador obrigado a pagar o valor de um salário para cada infração cometida, exceto aquelas em haja multa pré-estabelecida.