quarta-feira, 24 de junho de 2020

Demissão em massa no Poupatempo / Detran por motivo de força maior



A empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral, que presta serviços para a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo- PRODESP (PoupaTempo e Detran), demitiu centenas funcionários sem o pagamento das verbas rescisórias.

A empresa alega motivo de “força maior”, o que é previsto na CLT pelo artigo 501:

“Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo”.

Segundo a CLT, “força maior” é todo acontecimento inevitável, em relação ao qual não houve vontade do empregador, direta ou indiretamente. Mas a legislação trabalhista também diz a ocorrência de imprevidência ou descuido do empregador descaracteriza a força maior.

Também não ocorre força maior para fins trabalhistas o acontecimento que não afetar de forma substancial a condição econômica de financeira do empregador, sendo que tal fato deve ser comprovado pela empresa através de documentos idôneos em sede de ação trabalhista.

A Medida Provisória (MP) 927/2020 em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que a calamidade pública em função da pandemia constitui hipótese de força maior. No entanto, o fato da empresa permanecer temporariamente fechada durante o isolamento social não permite a conclusão automática de que a sua condição econômica e financeira foi substancialmente afetada.

Não existe, no nosso entender, presunção legal que favoreça o empregador. A propósito, existe posicionamento jurisprudencial firme no sentido que o reconhecimento da força maior pressupõe a extinção da empresa, aplicando-se o caput do art. 502 da CLT.

Portanto, a tal “força maior” deve necessariamente ser reconhecida e passar pelo crivo da Justiça do Trabalho, não se cogitando aplicação automática do instituto.

Embora a Alternativa Serviços e Terceirização tenha alegado a dispensa por força maior (Covid-19), a realidade é que a empresa permanece com a sua situação cadastral ativa na Receita Federal, sendo que o mesmo se verifica em seu website, através do qual ainda oferece seus serviços.

Não obstante a suspensão temporária dos atendimentos presenciais do Poupatempo/Detran durante a pandemia, a empresa não encerrou suas atividades, tampouco se tem notícias de que a PRODESP tenha rescindido o contrato de prestação de serviços com a empresa.

Sendo assim, o trabalhador deverá buscar a Justiça do Trabalho com o objetivo de descaracterizar a rescisão “por força maior”, bem como ser reconhecida a dispensa sem justa causa.

A empresa se valeu, muito provavelmente de tal argumento para que fosse possível uma redução nos gastos com as verbas rescisórias, uma vez que alegado motivo de força maior, a multa do FGTS é reduzida para 20%, conforme previsão dos artigos 501 e 502, II da CLT.


Em suma, a mera dificuldade econômica não se caracteriza como força maior, uma vez que o trabalhador é regido pelo Princípio da Alteridade, reforçando a tese de que os riscos da atividade devem ser suportados pelo empregador. (Artigo 2º da CLT).

Você que é trabalhou no PoupaTempo / Detran e se encaixa nas condições acima, entre em contato com o nosso escritório através do e-mail: [email protected] e/ou através do WhatsApp (11) 94628-7767