segunda-feira, 24 de agosto de 2020

INAÇÃO COMPULSÓRIA – DANO MORAL PELA OCIOSIDADE FORÇADA NO TRABALHO


Apesar do diferenciado nome, “Inação Compulsória” nada mais é do que o ato de deixar o trabalhador sem trabalhar, ocioso, de forma proposital.

O contrato de trabalho prevê, em sua essência, a oferta de trabalho e, em contrapartida, o pagamento de salário.

Assim, a expectativa do trabalhador é de que, iniciado o emprego, o empregador lhe atribua tarefas a serem desempenhadas de acordo com o que determina o pacto contratual, observando as atividades inerentes à função e salários correspondentes.

Contudo, quando o empregador deixa de atribuir atividades ao empregado, ou mesmo as suprime, de forma intencional, acaba por violar a regra contratual de “dar trabalho ao trabalhador”.

Decorrente de tal fato, denominado como Inação Compulsória, o trabalhador vê-se ocioso em seu tempo produtivo de trabalho, situação ocasionada pelo Abuso do poder Diretivo do empregador ou de seus prepostos que, dolosamente, o insere em situação de inércia laborativa, com a intenção de punir o obreiro e/ou forçar-lhe um pedido de demissão.

Importante ressaltar, que a “Inação Compulsória” é ato doloso, segregador e humilhante, devendo ser combatida com rigor.

A despeito do desconhecido nome, tal ato não é incomum em grandes empresas de Telemarketing, tal qual aconteceu em uma ação patrocinada por nosso escritório.

Na reclamação trabalhista, o colaborador, operador de Telemarketing da empresa ATENTO, relatou que seu empregador deixou de lhe passar as atividades diárias, cumprindo sua jornada em ociosidade forçada.

Permanecia sentado na PA sem qualquer atribuição, recebendo como resposta da supervisão que “o sistema estava com problemas”, o que não acontecia com os demais funcionários da operação, que trabalhavam normalmente.

O trabalhador permaneceu em tal situação (Inação Compulsória), durante cerca de 30 dias, quando passou a ouvir boatos de que teria sido taxado de fraudador, o que teria motivado o seu “bloqueio” aos sistemas da empresa.

Proposta a reclamação trabalhista, o juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a Inação Compulsória em decorrência das provas orais produzidas, assim decidindo:

“A suma da prova oral produzida nos autos do presente feito traz o convencimento ao Juízo no sentido de que o obreiro foi deixado de lado, sem designação de tarefas. Trata-se da “inação compulsória”, que, em geral, tem por objetivo destruir a autoestima do empregado e, em muitos casos, levá-lo inclusive a pedir demissão.

Assim, tenho que a conduta da reclamada causou prejuízos de ordem moral ao reclamante, surgindo em seu proveito o direito de ser indenizado”.

Diante da acertada decisão de primeiro grau, a ATENTO apresentou recurso, negando a Inação Compulsória, mas sem sucesso.

O TRT2 manteve a sentença de primeira instância, exarando o seguinte entendimento:

“O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo da autora da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo. 

Além disso, tem como fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º - incisos V e X, da Carta Constitucional, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa.

Com efeito, a prova oral confirmou a tese da inicial que o autor no último mês de trabalho foi posto de lado, sem designação de tarefa, em uma inação compulsória”.

Portanto, o ato doloso de deixar o trabalhador sem trabalho traduz-se em Dano Moral.

Ademais, é indubitável que a Inação Compulsória também reveste-se de falta contratual, pelo que o trabalhador também pode valer-se da Rescisão Indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT.


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