segunda-feira, 10 de agosto de 2020

O QUE PRECISAMOS SABER SOBRE REAJUSTE ETÁRIO!

 

 

Com o avanço da idade as pessoas sabem que passarão a necessitar de maiores cuidados com a saúde, demandarão maiores visitas aos médicos e às clínicas laboratoriais.

 

Por isso, muitas pessoas contratam seus Planos de Saúde enquanto gozam de plena saúde, mas cf. veem o avanço da idade, os Contratos vão ficando mais dispendiosos, e não só os riscos à saúde impostos pela idade passa a ser uma preocupação, mas o custeio e consequente manutenção do Contrato.

 

Isto porque, as Operadoras de Saúde cientes dos custos que o avanço da idade dos consumidores lhes impõe lançam mão dos (temidos) Reajustes Etários.

 

Esses são aqueles que vão correndo quando o consumidor do Plano de Saúde vai ultrapassando determinadas faixas de idade, e são, por muitas vezes, os reajustes que mais impactam nos custos do Contrato.

 

Justifica a preocupação do segurado, pois a natureza desse reajuste é diversa dos reajustes anuais pelos quais o Contrato passa, dessa forma, admite-se que, sem prejuízo do reajuste anual, o Contrato sofra nova majoração quando o segurado ultrapassa um dos limites etários propostos.

 

Nesse sentido, nos respectivos aniversários do segurado o seu contrato poderá ser revisado duas vezes no mesmo ano, o que importa em um impacto financeiro bastante sensível ao consumidor.

 

Contudo, ainda que essa espécie de revisão contratual seja legalmente aceita, essa majoração não fica a cargo das Operadoras de Saúde, podendo estabelecer percentuais indiscriminados.

 

Diante da flagrante repercussão financeira que essa modalidade de implica, o Reajuste Etário é disciplinado pelo Contrato e por regras previamente propostas pela ANS.

 

Assim, para aqueles Contratos firmados após o advento da Lei nº. 9.656/98, ou aqueles a ela adaptados, a Agência Nacional determina que os Contratos deverão prever expressamente os índices de reajustes a serem aplicados à cada faixa etária superada, nos termos daquilo que estabelece o art. 2º da RN 63/2003 da ANS.

 

Portanto, inicialmente, a ANS estabelece que haverão 10 estágios de reajustes, que variarão entre 0 a 59 anos, de modo que, em atendimento ao que determina a Lei 9.656, idosos não mais poderão sofrer reajustes etários.

 

Dessa forma, o Contrato de Plano de Saúde deverá se ater aos estágios contidos na mencionada Resolução Normativa, podendo distribuir os percentuais de revisão dentro daquelas categorias, de acordo com as necessidades da Operadora estabelecidos mediante a prática atuária dos riscos.

 

Entretanto, até mesmo a distribuição dos percentuais incidentes a cada estágio etário é regulada na Norma Administrativa publicada pela ANS.

 

De acordo com o art. 3º da referida RN, a ANS estabeleceu dois parâmetros que deverão ser observados quando da parametrização dos respectivos percentuais de reajuste:

 

·         o valor imposto para a última faixa (aos 59 anos) não poderá superar o valor da primeira em seis vezes. Portanto, o que se tem é que o valor da mensalidade, após superados os 10 estágios de reajustes, não poderá ser 6 vezes superior ao valor contratualmente previsto para a mensalidade referente à 1ª faixa etária;

 

·         a cumulação dos reajustes havidos entre o 7ª e 10ª estágio, não poderá ser superior ao acumulado entre o 1º e o 7º. Nesse sentido, a resolução determina que os reajustes sejam calculados de forma equânime, a fim de que não possa a Operadora extrapolar limites quando diante do último estágio revisional.

 

Entretanto, é importante salientar que essas regras estabelecidas devem reger o Contrato, o qual, quando de sua assinatura, deverá trazer previamente os percentuais incidentes à cada faixa etária.

 

 

Mas e se meu Contrato for anterior à Lei, e não adaptado?

 

Nessa hipótese, o segurado está limitado à previsão Contratual, devendo, a princípio, sujeitar-se aos parâmetros estabelecidos pela avença pactuada.

 

Contudo, ainda que exista uma pactuação prévia, a lei resguarda o consumidor, de modo que este não poderá ser subjugado a Cláusulas que lhe sejam manifestamente danosas e importem a uma oneração desproporcional entre as partes contratantes.

 

E nesse sentido, os Tribunais já sinalizaram que mesmo os Contratos firmados posteriormente à vigência da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, esses diplomas legais poderão incidir na regulação desses Contratos.

 

Contudo, nessas circunstâncias, o consumidor deverá dirigir-se ao Judiciário, a fim de que esse reconheça a manifesta desproporcionalidade e promova a readequação dos parâmetros de reajustes.

 

Com o presente informativo, pretendeu-se dar uma breve explicação acerca da possibilidade dos Reajustes Etários e às regras as quais ele se sujeita, de maneira a conscientizar o consumidor da possibilidade de enfrentamento quando deparar-se com reajustes abusivos.

 

Porém, seu regramento é bastante técnico e para maiores informações ou uma análise mais detida do caso, o Escritório se mantém a disposição.

 

GUSTAVO AMIGO\

OAB/SP nº. 260.150

[email protected]

 

Referências:

Lei 9.656/98

RN 63/2003 da ANS.