A presente matéria trata da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO do ano de 2020/2021 do SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE SÃO PAULO, e dos direitos básicos dos trabalhadores terceirizados, especialmente os porteiros, controladores de acesso, auxiliares de limpeza e zeladores.
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VIGÊNCIA E DATA-BASE
01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 horas semanais e de 220 horas mensais:
PISO SALARIAL MÍNIMO = R$1.201,30
COPEIRA = R$1.236,30
LIMPADOR DE VIDRO = R$1.358,86
RECEPCIONISTA = R$1.346,13
PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO/FISCAL DE PISO = R$1.459,03
AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL = R$1.346,13
ZELADORIA EM PRÉDIOS PÚBLICOS = R$1.586,23
TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO = R$1.620,54
AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO = R$1.201,30
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO = R$1.275,29
DEMAIS FUNÇÕES = R$1.275,29
HIDROJATISTA (pressão acima de 4.000 psi) = R$1.554,19
OPERADOR DE VARREDEIRA MOTORIZADA = R$1.772,91
OPERADOR DE EMPILHADEIRA = R$1.772,91
OPERADOR DE VÁCUO = R$1.772,91
COVEIRO/SEPULTADOR = R$1.796,34
TRATADOR DE ANIMAIS EM ZOOLÓGICO = R$1.835,68
VARREDOR DE ÁREAS PÚBLICAS/PRIVADAS EM TEMPO INTEGRAL = R$1.293,38
AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO = R$1.201,30
LÍDER (RESPONSÀVEL POR ATÉ 10 EMPREGADOS) = R$1.351,97
ENCARREGADO (RESPONSÁVEL POR 11 OU MAIS EMPREGADOS) = R$1.622,36
REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 3,5% para os demais salários normativos constantes do quadro de funções e salários abaixo transcritos:
Reajuste de 3,5% para os demais empregados, cujas funções não façam parte do quadro de pisos salariais normativos acima e que percebam até o valor de R$ 5.960,02 mensais.
Os valores que superarem esta parcela salarial, ou seja, a parcela a partir de R$ 5.960,03, será livre negociação entre as partes.
Vale ressaltar que, o técnico em desentupimento e auxiliar em desentupidor, além da garantia do piso salarial, terão direito a uma comissão por serviço executado, onde os percentuais deverão ser estabelecidos livremente entre empresa e empregado.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do seu gozo.
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
O empregador poderá optar em pagar o décimo terceiro salário em duas parcelas, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou poderão realizar o pagamento em parcela ÚNICA até 10/12/2020.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/13º SALÁRIO
O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
CONTA SALÁRIO
As empresas deverão abrir "conta salário" ou outra equivalente, desde que não tenha ônus para o trabalhador, junto ao estabelecimento bancário de sua preferência. Todos os trabalhadores deverão receber seus salários pelo novo sistema bancário.
INSALUBRIDADE
As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade:
- 20% do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas;
- 40% do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva);
- As empresas que possuírem Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NR’s 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% sobre o salário mínimo federal;
- 20% do salário mínimo federal aos empregados que exerçam a função de TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO;
- 40% do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de “AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios.
Por fim, é importante ressaltar que não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
PERICULOSIDADE
- 30% sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados;
- 30% sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias e aos soldadores.
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual.
PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O período de apuração inicial do PPR será de Jan/20 até Jun/20, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2020 e de Jul/20 até Dez/20, com o pagamento até o dia 10 de Fev/2021.
É importante ressaltar que o empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% do valor, por cada falta, no respectivo período, ou seja, o empregado começará com direito a 100% do valor do PPR e perderá a percentagem de 20%, conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho.
Valor do PPR: R$ 271,50, sendo pago em 02 parcelas semestrais no valor de R$135,75 cada, sendo a primeira em 10 de agosto de 2020 e a segunda 10 fevereiro de 2021;
As empresas que não aderirem no prazo pré estabelecido ficam obrigadas ao pagamento de meio piso salarial mínimo, estabelecido na Convenção Coletiva vigente à época, em favor de cada empregado.
CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha:
2 pacotes de 5 kg de arroz agulhinha tipo 1
3 latas de 900 ml de óleo de soja
4 pacotes de 1 kg de feijão
2 latas de 140g de extrato de tomate
2 kg de açúcar refinado
2 latas de 135g de sardinha em óleo
1 kg de sal refinado
1 lata de 180 g de salsicha
1 kg de farinha de trigo
1 pote de 300g de tempero completo
1 kg de macarrão
1 lata de 700g de goiabada/marmelada
½ kg de café torrado e moído com selo ABIC
½ kg de fubá 1
1 caixa de papelão
Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente ou o fornecimento da mesma em dinheiro, no valor de R$ 110,94 mensais.
TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º dia útil do mês subsequente.
O tíquete refeição é devido para jornada de quatro horas cumpridas aos sábados (para empregados que cumprem jornada de 44 horas semanais).
TÍQUETE REFEIÇÃO/por dia ANO 2020 = R$15,93 com desconto de até R$ 1,11.
Vale frisar que as empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estarão isentas do cumprimento desta obrigação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada e na quantidade necessária, o vale-transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% do valor do salário-base.
AUXÍLIO SAÚDE
As empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência á saúde, abrangendo o atendimento ambulatorial com consultas médicas e odontológicas, serviços de apoio ao diagnóstico, voltados a prevenção e procedimentos curativos básicos, sendo que o mesmo será gerido e prestado por instituição terceira.
Escopo dos benefícios de assistência à saúde médica e odontológica a serem oferecidos a categoria:
Assistência médica ambulatorial: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: clinica geral, ginecologia, ortopedia, e oftalmologia.
Assistência odontológica: atendimento odontológico, exceto prótese e ortodontia.
Exames laboratoriais: Urina tipo 1; cultura de fezes e hemograma completo.
Para custeio do benefício acima referenciado, as empresas pagarão à instituição terceira, o valor de R$28,00, por mês e por empregado (válido para o biênio de 2020/2021), responsabilizando-se a instituição a prestar assistência constituída por consultas médicas e odontológicas, para os trabalhadores, seja por seu departamento médico, seja por convênio.
AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 empregadas, com mais de 16 anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 20% do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.
O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente aguarda do (s) filho (s), e, tal benefício se aplica aos filhos com idade até 21 anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
DISPENSA/DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave, será comunicado por escrito do fato E A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Caso o empregado se negue a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada.
RESCISÃO INDIRETA
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de que trata a Lei 12.506/11 somente se aplica nos casos de rescisão contratual de iniciativa do empregador.
O Cumprimento do aviso prévio quando trabalhado será de no máximo 30 dias, sendo que os dias excedentes deverão ser indenizados com a devia projeção dos mesmos no tempo de serviço, para todos os efeitos em prol do trabalhador.
Durante o cumprimento dos 30 dias de aviso prévio, a jornada de trabalho será reduzida em duas horas diárias ou 7 dias corridos, cuja opção é do empregado.
O período a ser indenizado será de 3 dias por ano completo de serviço.
SALDO DE SALÁRIOS
O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas, de que trata o artigo 29 da CLT.
TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar seus empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com antecedência de 48h, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso.
As transferências só poderão ocorrer para locais onde não haja alteração do número de conduções estabelecidas na última Declaração de Opção de Vale-transporte efetuado pelo empregado.
As despesas excedentes com transporte, nos casos de transferência do local dos serviços ou atendimento de plantões, deverão ser pagas antecipadamente.
A transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado.
A não observância dos procedimentos acima caracteriza infração ao contrato de trabalho nos termos do artigo 483 letra “d” da CLT, passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 4 HORAS DIÁRIAS
Fica garantido o pagamento de 50% do piso salarial na função exercida, para os trabalhadores que cumprem jornada até 4h diárias.
JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS
Fica garantido aos empregados que trabalham a partir de 6h diárias ou 180h mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados, o piso salarial mínimo da função desempenhada, estabelecida no quadro de pisos salariais.
TURNO FIXO 12 X 36
A jornada de Trabalho poderá ser de 12h seguidas de trabalho e 36h ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, usufruídos ou indenizados, o intervalo de 30 minutos de repouso e alimentação (indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de Trabalho).
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Nas jornadas superiores a 06 horas diárias, o intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 01 hora, que caso não seja concedido, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, como manual, mecânico ou eletrônico (empresas com até 5 empregados, por local de trabalho, podem adotar a marcação do ponto por exceção).
HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas se obrigam a cumprir, além do estabelecido na legislação em vigor, o seguinte:
REFEITÓRIOS: Nos locais com mais de 10 empregados, deverá ser fornecido local apropriado para refeições dos mesmos;
VESTIÁRIOS: Nos locais com mais de 10 empregados, deverá ser fornecido vestiários com armários e chuveiros, quando da concordância do cliente.
SEGURANÇA NO TRABALHO
Para os trabalhados em altura realizados com auxílio de corda as empresas deverão cumprir, rigorosamente todo o disposto na NR35, bem como as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.
UNIFORME
Deverão ser fornecidos, gratuitamente, 1 uniforme na admissão e outro 30 após. E, em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa fica obrigada a restituir em dobro o respectivo valor.
Fica assegurado a empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado.
PRAZOS E MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas no instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20% do salário mínimo federal vigente no país.