quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Missão: "Ser a mais prazerosa experiência de alimentação" - Um caso de racismo julgado pela Justiça do Trabalho de SP

Sobre o autor da Charge: Junião é jornalista e ilustrador da Ponte Jornalismo e publica semanalmente neste espaço charges com temas relacionados a racismo, direitos humanos e segurança pública. Fonte: https://ponte.org/fast-food/


Hoje, dia 12 de agosto, se comemora o dia nacional dos direitos humanos, porém, mo mês de julho de 2020, Sindicatos enviaram um ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo a criação de uma força tarefa de procuradores para investigação, em âmbito nacional, de denúncias de racismo institucional nas lojas McDonald's.[i]

 

No entanto, situações como estas ocorrem também em outro fastfood que diz ter como missão oferecer “a mais prazerosa experiência de alimentação”, o Burguer King.[ii]

 

Afirmamos isso com base no relato de um ex-funcionário do Burguer King que entrou com processo em nosso escritório após ter sido sistematicamente humilhado e assediado por seus supervisores em casos de discriminação e preconceito racial.

 

O profissional que fora nosso cliente no caso de racismo, trabalhou em uma das lojas do Burguer King e sofreu com crimes que incluem expressões pejorativas em relação à sua cor, provando os fatos por meio de gravações com seu próprio aparelho celular após ter sido chamado de "macaco", “nego” e “negão” em tom de desprezo diversas vezes por seus superiores.

 

No caso supracitado, através das gravações foi possível pedir a rescisão indireta para que o reclamante saísse da empresa sem perder nenhum de seus direitos e também uma indenização por danos morais pelo ocorrido.

 

Em posicionamento contestatório, o Burguer King alegou que os áudios juntados pela vítima não poderiam ser admitidos como meio de prova, uma vez que não provariam quem são os indivíduos locutores, e acusou o mesmo de estar encenando papel de vítima, sendo melodramático e fantasioso.

 

Em audiência, uma testemunha afirmou ter presenciado momentos em que o reclamante fora tratado de maneira racista e deplorável, como, por exemplo, um evento em que, na frente de vários funcionários e também do gerente, um atendente disse a ele: “limpa esse chão, macaco” e nada fizeram os superiores para retaliar tal atitude.

 

Em sentença, o juiz que julgou o processo afirmou que por meio das gravações de áudio ficou claro o ambiente hostil no qual a vítima estava inserida, o que fora também confirmado pelo depoimento da testemunha e condenou a empresa ao pagamento de R$10.000,00 à título de danos morais, além de ter julgado procedente o pedido de rescisão indireta pleiteado com base em diversos motivos, dentre eles o assédio moral.

 

Após a sentença, a franquia recorreu da decisão, alegando que não seria cabível tal condenação, uma vez que, segundo ela, não foi comprovado qualquer ato atentatório à honra ou moral da vítima.

 

Já em segundo grau, manteve-se a condenação sob a afirmativa de que as ofensas foram graves e justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho e o valor à título de indenização por danos morais, bem como ensejam o dever de reparar pelo empregador e os julgadores se pronunciaram da seguinte maneira:

 

“É inaceitável que ainda existam comportamentos deste tipo, desrespeitoso, ofensivo e racista, que, aliás, podem ser tipificados como crime, nos termos do artigo 5º, XLII, da Constituição Federal. Constitui dever do empregador tomar todas as medidas necessárias para coibir e punir qualquer tipo de conduta que dê ensejo a posturas discriminatórias e ofensivas, não podendo tal pratica ser tolerada no ambiente de trabalho.”

 

A Justiça foi feita? Acredito que não, pois acho difícil que a indenização de R$10.000,00 tenha assumido algum caráter pedagógico, já que sequer foi notada dentro do fechamento do balanço financeiro de uma grande rede de fastfood com lucro de R$428,1 milhões no segundo trimestre de 2019 aqui no Brasil.[iii]

 

Quando o assunto é a fixação e a quantificação do dano moral pela Justiça do Trabalho, nos casos de assédio moral, sexual e acidente de trabalho, o provérbio popular de que “é melhor prevenir do que remediar” nunca fez sentido.

 

Para uma empresa deste porte, sabemos a repercussão desse processo se resumiu a alguns e-mails trocados entre o jurídico interno e o escritório que cuidou da defesa e que nada foi feito para inibir novos acontecimentos semelhantes.

 

A imagem da marca perante o consumidor permanece incólume.

 

Para que se preocupar, não é mesmo?

 

Edgar Yuji Ieiri

Giovanna Cristina Fortes

 



[iii] file:///C:/Users/Edgar/AppData/Local/Temp/Release de Resultados 2T20_PORT.pdf