Prescrição quinquenal no processo do trabalho
Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada
pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto,
haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador),
este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.
A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da
Constituição Federal:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho"
A prescrição quinquenal no processo do trabalho é o prazo
referente aos últimos 5 anos que o trabalhador (urbano, rural ou doméstico) tem
direito de reclamar verbas trabalhistas não pagas pelo empregador.
O
início para a contagem de tempo é a data
do ajuizamento da ação, ou seja, o trabalhador demitido tem o prazo de dois
anos para reivindicar judicialmente direitos em face da empresa, correspondente
aos últimos cinco anos de contrato.
Frise-se
que quanto maior for a demora da postulação da reclamação trabalhista menor é número
de anos correspondente aos créditos. Assim, se o trabalhador resolver ingressar
com a ação somente no final do prazo prescricional bienal, e considerando que a
contagem se inicia nessa data, o mesmo teria direito apenas três anos de
crédito, uma vez que durante os últimos dois anos esteve fora da empresa.
O reconhecimento do vínculo de emprego prescreve?
Embora
conste no artigo 7º, XXXIX da Constituição Federal que o prazo para o
trabalhador ingressar com ação seja de dois anos a contar da data da extinção
do contrato de trabalho, esse prazo não se aplica nas ações que tenham por
objetivo apenas a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício.
O
fundamento legal para o ingresso da ação após o decurso de dois anos da
extinção do contrato de trabalho consta no §1º do artigo 11 da CLT, que foi
incluído pela Lei nº 9.658/1998, que estabelece a não aplicação da prescrição
nas ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à
Previdência Social, uma vez que, o pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício é de natureza declaratória, não sendo, portanto, suscetível de
prescrição.
Por
ser tratar de mera declaração, ainda que o reconhecimento do vínculo
empregatício não tenha a finalidade de obtenção de benefício previdenciário, a
reclamação trabalhista será viável mesmo se o trabalhador não observar os
prazos de prescrição.
Embora
não seja aplicada a prescrição para o reconhecimento do vínculo, o mesmo não
ocorre para os direitos provenientes do contrato do trabalho e as verbas
rescisórias, pois tais direitos não poderão ser pleiteados, pois já prescritos,
quando já os dois exaurido nos após o término do contrato de trabalho e/ou
cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Podemos
utilizar como exemplo um trabalhador que iniciou o vínculo em determinada
empresa no ano de 2008, porém, teve a anotação do contrato de trabalho somente
em 2010 e no ano de 2012 foi dispensado sem justa causa, esse trabalhador não
poderá ingressar com reclamação trabalhista para pleitear horas extras,
equiparação salarial, insalubridade e outros direitos, pois o prazo para o
ingresso da reclamação trabalhista exauriu em 2014.
No
entanto, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 2008 a
2010, período em que o trabalhador não teve a anotação do contrato de trabalho
em sua CTPS, ele poderá ajuizar a reclamação trabalhista, mesmo já exaurido o
prazo prescricional, pois por se tratar de uma mera declaração e anotação de
vínculo, o prazo prescricional não se aplica, conforme supracitado.
“l. RECURSO DE
REVISTA. PRESCRIÇÃO REFERENTE AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O art.
7º, XXIX, da Constituição Federal prevê que, após a ruptura contratual, a ação
relativa aos créditos trabalhistas prescreve em dois anos. O art. 11, § 1º, da
CLT exclui desse prazo prescricional as ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social. O pedido de reconhecimento de
vínculo empregatício é de natureza declaratória, não sendo, portanto,
suscetível de prescrição, conforme a inteligência do dispositivo acima citado,
na medida em que não há pretensão, mas apenas persegue a declaração da
existência de uma relação jurídica. 2. PRESCRIÇÃO REFERENTE AO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Em relação ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, é indubitável que a decisão regional tem natureza
condenatória, e não meramente declaratória, razão pela qual se torna
inafastável o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal. Assim sendo, como o contrato de trabalho foi extinto mais de dez anos
antes do ajuizamento da presente ação, a decisão regional que deixou de
reconhecer a ocorrência do fenômeno da prescrição e, por conseguinte, condenou
o reclamado ao recolhimento da contribuição previdenciária, feriu a
literalidade do citado dispositivo constitucional.3. Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 2041008420005150094
204100-84.2000.5.15.0094, Relator: Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, Data de
Julgamento: 06/10/2004, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/10/2004.)
“DOS VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS. Analisa-se o item a e b da exordial, vínculo empregatício na
função de médico-chefe do serviço de cardiologia do Hospital São Lucas no
período de maio/87 a janeiro/91 médico-chefe do Laboratório de Hemodinâmica.
Desde logo afasta-se a prescrição pronunciada na sentença de origem, eis que
não ocorre a prescrição no tocante à sentença declaratória. Os pedidos,
referente ao reconhecimento na função de médico-chefe do serviço de cardiologia
do Hospital São Lucas no período de maio/87 a janeiro/91 e, o reconhecimento de
novo vínculo empregatício na função de médico-chefe do Laboratório de
Hemodinâmica, são de natureza declaratória e as ações declaratórias, como é
cediço, são imprescritíveis. Determina-se o retorno dos autos à JCJ de origem a
fim de que seja declarada a existência, ou inexistência dos vínculos
pretendidos. HORAS EXTRAS. Item c da inicial. Os documentos trazidos aos autos,
por exemplo a cópia da (...) (TRT-4 - RO: 524664919935040011 RS
0052466-49.1993.5.04.0011, Relator: ARMANDO CUNHA MACEDONIA FRANCO, Data de
Julgamento: 29/09/1999, 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)”
FGTS e a prescrição quinquenal (antes e depois da
Súmula do TST)
O
direito de reclamar os depósitos mensais do FGTS
sofreu uma alteração significativa a partir de 13/11/2019, uma vez que, a
partir desta data, só pode ser exigido dos empregadores os depósitos dos
últimos cinco anos.
Antes,
o interessado tinha o direito de receber todo o valor que não fora depositado
em sua conta vinculada nos últimos 30 anos. Este prazo mais elastecido era
fundamentado no artigo 23, § 5º da Lei nº 8.036/90, que previa expressamente a
prescrição trintenária do FGTS.
No
entanto, em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tomada em 13/11/2014, foi
declarada a inconstitucionalidade desse dispositivo com modulação dos efeitos
para o futuro (ex nunc).
O
STF, para não pegar o trabalhador de surpresa com seu novo entendimento,
estabeleceu que o FGTS relativo aos meses anteriores a novembro de 2014
prescreverá em 30 anos ou em 5 anos a partir da data do julgamento, o que vier
primeiro.
Em
resumo, “para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência
de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo,
o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou
cinco anos, a partir do julgamento”.
Para
adequar a jurisprudência trabalhista em função do posicionamento do STF, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 362, que resume bem a nova
regra prescricional do FGTS:
SÚMULA Nº 362 DO
TST FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a
partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o
não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos
após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já
estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de
13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
CONCLUSÃO: Em 13 de novembro
de 2019, todo FGTS anterior a novembro de 2014 que não foi depositado pela
empresa estará prescrito, ou seja, será inviável de ser cobrado por meio de
ação trabalhista. Já o FGTS dos meses posteriores a novembro de 2014
prescreverá gradativamente, mês a mês, a cada cinco anos.
O 13º Salário e a prescrição quinquenal
O
Artigo 1º, caput, da Lei nº 57.155/65 estabelece que a gratificação natalina é
devida no mês de dezembro de cada ano e deverá ser quitada até o dia 20 de
dezembro. Assim, percebe-se que a lesão ao direito do empregado ao 13º salário
consolida-se somente no dia 20 de dezembro de cada ano, pois esta é a data
limite para pagamento do mesmo.
Portanto,
somente há que se falar em lesão e, consequentemente, em início da contagem do
prazo prescricional, nesta data, sendo irrelevante o fato da gratificação
natalina ser apurada com base na quantidade de meses trabalhados no ano. Acerca
do assunto, vejamos o entendimento da Jurisprudência:
“PRESCRIÇAO. 13º
SALÁRIO PROPORCIONAL. A prescrição pronunciada não atinge os créditos cuja
exigibilidade tenha ocorrido em momento posterior ao marco prescricional.
Assim, o cálculo na hipótese dos autos deve levar em consideração o valor
integral pago a título de 13º salário no ano de 2000, uma vez que, a teor do
que dispõe o art. 1º do Decreto nº 57.155/65, esta parcela somente se torna
exigível a partir do dia 20 do mês de dezembro de cada ano, razão pela qual não
se encontra abrangida pela prescrição pronunciada no feito, qual seja, créditos
devidos até 13/12/2000. (...) (TRT-4 - AP: 1346007420055040024 RS
0134600-74.2005.5.04.0024, Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 14/04/2010, 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)”
POR EXEMPLO: O reclamante ingressou com a reclamação
trabalhista em 20/08/2020 postulando o pagamento do décimo terceiro salário de
2015. O pedido estaria prescrito? Não, pois se o vencimento do décimo terceiro
salário de 2015 ocorreu no dia 20/12/2015, o trabalhador poderá postular a
gratificação natalina daquele ano em sua integralidade (12/12 avos) e não
somente na fração de proporcional de setembro a dezembro (4/12 avos).
As férias e a prescrição quinquenal
A prescrição do direito de reclamar o
pagamento das férias é contada do término do prazo para sua concessão, que é de 12 (doze) meses subsequentes à
data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito.
Ou se for o caso da cessação do contrato
de trabalho, de modo que o prazo prescricional das férias tem sua contagem
iniciada após o término do período concessivo, que não se encontra alcançado
pela prescrição.
Assim reza os artigos 134 e 149 da CLT,
vejamos:
Art. 134 - As
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze)
meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito
Art. 149 - A
prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da
respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou,
se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Sendo assim, é importante frisar que a contagem do prazo prescricional quinquenal
deve considerar a data do término do período concessivo e não do período
aquisitivo. E
nesse sentindo é o entendimento dos nossos tribunais, senão vejamos:
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS FÉRIAS. De
conformidade com os artigos 134 e 149 da CLT, a prescrição do direito de
reclamar o pagamento das férias é contada do término do prazo para sua
concessão, que é de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado
tiver adquirido o respectivo direito. (TRT-5 - RECORD: 342005520095050195 BA
0034200-55.2009.5.05.0195, Relator: MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, Data de
Publicação: DJ 10/05/2010)
POR EXEMPLO: As
férias de um trabalhador vencem sempre no dia 01 de setembro. Em 20/08/2020 ele
ingressa com uma reclamação trabalhista afirmando que não recebeu as férias de
2013/2014. Esse pedido foi prejudicado pela prescrição quinquenal? Não, pois se
o término do período concessivo das férias de 2013/2014 terminou no dia
01/09/2015, o reclamante ajuizou a sua ação corretamente dentro do prazo, ou
seja, antes de 01/09/2020.
A prescrição quinquenal da equiparação
salarial e da redução salarial
Equiparação
salarial, ou isonomia salarial, é um direito do trabalhador, que prevê que os
profissionais que exercem a mesma função, recebam o mesmo salário, vide art.461
da CLT:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade.
Sendo
assim, respeita-se um princípio de igualdade, onde independente do sexo,
estabelecimento ou salário todos possuem o mesmo direito. Essa determinação
está prevista no artigo 461 da lei da CLT.
É
importante ressaltar que, a legislação atual considera a para sua validade, que
o trabalho entre os profissionais seja “de igual valor e seja feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica”. Além disso, deve ser observada
o tempo de serviço que não pode ser superior a quatro anos, bem como a
diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Por
se tratarem as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial de
prestações de trato sucessivo (renovado mês a mês), incide apenas a prescrição parcial e não total no caso da
equiparação salarial. Inteligência do inciso IX da Súmula n. 6 do TST.
Súmula nº 6 do TST
- EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é
parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
anos que precedeu o ajuizamento.
E
nesse sentindo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio
de julgamento, decidiu no mesmo sentindo:
PRESCRIÇÃO
PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Por se tratarem
as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial de prestações de
trato sucessivo (renovado mês a mês), incide apenas a prescrição parcial.
Inteligência do inciso IX da Súmula n. 6 do TST. (TRT-12 - RO:
00034027520145120055 SC 0003402-75.2014.5.12.0055, Relator: JORGE LUIZ VOLPATO,
SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 19/07/2016)
Convêm
salientar que a prescrição parcial é aquela decorrente de direito de trato
sucessivo que ao se renovar dia após dia prorroga o marco inicial da contagem
da prescrição.
POR EXEMPLO: reclamante
e seu paradigma trabalharam juntos apenas no ano de 2014. O paradigma recebia
salário superior e foi dispensado no fim do ano de 2014. O reclamante trabalhou
até o ano de 2020. É possível pleitear o pagamento da equiparação caso a ação
seja ajuizada no ano 2020? Sim! O trabalhador prejudicado pode ajuizar a ação
trabalhista pleiteando a equiparação salarial dos últimos cinco anos, pois se
trata de prescrição parcial e não total do seu direito.
Desse
modo, apurada a diferença decorrente de equiparação salarial, impõe-se a
manutenção da remuneração da pessoa que requereu a equiparação com base na
última remuneração auferida pelo paradigma antes de sua transferência para
outra função. Senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA
DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Consoante jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, à pretensão de equiparação salarial se aplica a
prescrição parcial, por se tratar de parcela de trato sucessivo, que se renova
mês a mês. Nesse sentido, o item IX da
Súmula nº 6 do TST. Ao incidir a prescrição parcial, entendem-se por devidos os
valores correspondentes ao período não prescrito - no caso, os últimos 5 anos
que antecederam o ajuizamento da ação trabalhista -, ainda que os fatos que
originaram a pretensão tenham ocorrido fora desse interregno. Precedentes.
Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se
conhece.
"PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 6, IX, DO TST 1.
Consoante sinaliza a Súmula nº 6, IX, do TST, a pretensão de diferenças
salariais por equiparação salarial sujeita-se à prescrição parcial, que só
alcança as parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento da reclamação trabalhista. 2. Daí deflui que, a cada pagamento em
que hipoteticamente não se observa a equivalência remuneratória entre o
Reclamante e o paradigma, renova-se a alegada lesão ao direito de diferenças
salariais e exsurge, assim, a pretensão para a respectiva reparação. Ou seja,
relativamente ao pleito de equiparação salarial, a prescrição não atinge o
núcleo do direito vindicado. 3. A
circunstância de o alegado desnível salarial originar-se entre 1987 e 1989 e a
reclamação trabalhista haver sido ajuizada em setembro de 1998, por si só, não
consuma a prescrição total. Tal fato não impede, portanto, ao menos em tese, a
que se reconheça o direito à equiparação salarial e às respectivas diferenças
salariais relativas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4.
Contraria a diretriz sufragada no item IX da Súmula nº 6 do TST acórdão
turmário que, em semelhante circunstância, não conhece de recurso de revista do
Reclamante e mantém a prescrição total pronunciada em relação ao pedido de
diferenças salariais, por equiparação salarial. 5. Embargos de que se conhece,
por contrariedade à Súmula nº 6, IX, do TST, e a que se dá provimento."
(E-RR-181400-25.1998.5.01.0046, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de
Julgamento: 18/12/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Publicação: DEJT 06/03/2015).
O
mesmo raciocínio jurídico se aplica nos casos de redução indevida de salários. [i]Caso a redução tenha
ocorrido em data anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, aplica-se a
prescrição parcial do direito do autor e não a prescrição total do seu direito,
com base na Súmula 294 do TST:
Súmula nº 294 do TST - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO - Tratando-se de ação que envolva pedido
de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é
total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito
de lei.
A INDENIZAÇÃO EM
CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO (INDENIZAÇÃO DE CARÁTER MORAL E PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA)
A
jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista voltada
para a reparação por danos materiais, morais e/ou estéticos decorrentes de
acidente de trabalho é a data em que a vítima toma efetivo conhecimento da
lesão e de sua extensão.
Contudo,
para o pedido relativo à indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal que, mesmo se
deferida em parcela única, é calculada com base em parcelas sucessivas, pois a
lesão se renova mês a mês, a prescrição
é parcial e não total, não alcançando o fundo do direito. Vejamos os
entendimentos jurisprudencial:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE
DA CAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 294 DO TST. Caso em que o Reclamante pretende o
pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de
trabalho. O Tribunal Regional entendeu ser aplicável à hipótese a prescrição
vintenária prevista no Código Civil de 1939, e, tendo a presente demanda sido
distribuída apenas em 1º/3/2013, concluiu a Corte Regional que estaria o pedido
fulminado pela prescrição total. Esta
Corte Superior, porém, assentou o entendimento de que, quanto à pretensão à
indenização por dano material, na forma de pensionamento, resultante da redução
parcial e permanente para o trabalho, é aplicável a prescrição parcial. Com
efeito, apesar de o fato gerador do direito postulado ter origem no acidente de
trabalho, é certo que a caracterização de redução parcial e permanente para o
trabalho, a motivar o deferimento de pensão mensal vitalícia, configura direito
a prestações periódicas, atraindo, assim, nos termos da Súmula 294 do TST, a
prescrição apenas parcial, que não atinge o fundo do direito. Precedentes
do STJ e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
10006928520135020473, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento:
24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
Sendo
assim, no que atine à pensão, a lesão se renova mês a mês. Logo, a prescrição
não alcança o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do
prazo da prescrição quinquenal aplicável às verbas trabalhistas anteriores à
propositura da ação.
POR EXEMPLO: um determinado
trabalhador sofreu acidente de trabalho em 2005. Em 2020 foi dispensado sem
justa causa e pretende ingressar postular o pagamento de pensão mensal
vitalícia. Isso é possível? Sim, é possível, já que a prescrição é parcial e
considerar-se-á as parcelas devidas de 2005 em diante.
Já
com relação ao pedido de danos morais/estéticos decorrente de acidente de
trabalho, “a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por
dano moral decorrentes de acidente de trabalho é de três anos. Isso nas lesões
ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, e ajuizadas após a
reforma do judiciário. O prazo é previsto no artigo 206 do Código Civil de
2002, e observa a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma”.[ii]
CONCLUSÃO:
Se
o acidente de trabalho foi anterior à vigência do Código Civil de 2002,
aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC
Se
a lesão ocorreu após o CC/2002, mas antes da EC 45/2004, o prazo aplicável é de
três anos, conforme determina o Código Civil.
Se
a lesão é posterior à EC 45/2004, o prazo é dois anos da rescisão de contrato e
cinco anos da data do ajuizamento, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal.[iii]