quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Quanto tempo tenho para entrar com um processo trabalhista?


Prescrição quinquenal no processo do trabalho

 

Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.

 

A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:

 

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"

 

A prescrição quinquenal no processo do trabalho é o prazo referente aos últimos 5 anos que o trabalhador (urbano, rural ou doméstico) tem direito de reclamar verbas trabalhistas não pagas pelo empregador.

 

O início para a contagem de tempo é a data do ajuizamento da ação, ou seja, o trabalhador demitido tem o prazo de dois anos para reivindicar judicialmente direitos em face da empresa, correspondente aos últimos cinco anos de contrato.

 

Frise-se que quanto maior for a demora da postulação da reclamação trabalhista menor é número de anos correspondente aos créditos. Assim, se o trabalhador resolver ingressar com a ação somente no final do prazo prescricional bienal, e considerando que a contagem se inicia nessa data, o mesmo teria direito apenas três anos de crédito, uma vez que durante os últimos dois anos esteve fora da empresa.

 

 

O reconhecimento do vínculo de emprego prescreve?

 

Embora conste no artigo 7º, XXXIX da Constituição Federal que o prazo para o trabalhador ingressar com ação seja de dois anos a contar da data da extinção do contrato de trabalho, esse prazo não se aplica nas ações que tenham por objetivo apenas a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício.

 

O fundamento legal para o ingresso da ação após o decurso de dois anos da extinção do contrato de trabalho consta no §1º do artigo 11 da CLT, que foi incluído pela Lei nº 9.658/1998, que estabelece a não aplicação da prescrição nas ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, uma vez que, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é de natureza declaratória, não sendo, portanto, suscetível de prescrição.

 

Por ser tratar de mera declaração, ainda que o reconhecimento do vínculo empregatício não tenha a finalidade de obtenção de benefício previdenciário, a reclamação trabalhista será viável mesmo se o trabalhador não observar os prazos de prescrição.

 

Embora não seja aplicada a prescrição para o reconhecimento do vínculo, o mesmo não ocorre para os direitos provenientes do contrato do trabalho e as verbas rescisórias, pois tais direitos não poderão ser pleiteados, pois já prescritos, quando já os dois exaurido nos após o término do contrato de trabalho e/ou cinco anos da data do ajuizamento da ação.

 

Podemos utilizar como exemplo um trabalhador que iniciou o vínculo em determinada empresa no ano de 2008, porém, teve a anotação do contrato de trabalho somente em 2010 e no ano de 2012 foi dispensado sem justa causa, esse trabalhador não poderá ingressar com reclamação trabalhista para pleitear horas extras, equiparação salarial, insalubridade e outros direitos, pois o prazo para o ingresso da reclamação trabalhista exauriu em 2014.

 

No entanto, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 2008 a 2010, período em que o trabalhador não teve a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, ele poderá ajuizar a reclamação trabalhista, mesmo já exaurido o prazo prescricional, pois por se tratar de uma mera declaração e anotação de vínculo, o prazo prescricional não se aplica, conforme supracitado.

 

“l. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO REFERENTE AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê que, após a ruptura contratual, a ação relativa aos créditos trabalhistas prescreve em dois anos. O art. 11, § 1º, da CLT exclui desse prazo prescricional as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é de natureza declaratória, não sendo, portanto, suscetível de prescrição, conforme a inteligência do dispositivo acima citado, na medida em que não há pretensão, mas apenas persegue a declaração da existência de uma relação jurídica. 2. PRESCRIÇÃO REFERENTE AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, é indubitável que a decisão regional tem natureza condenatória, e não meramente declaratória, razão pela qual se torna inafastável o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim sendo, como o contrato de trabalho foi extinto mais de dez anos antes do ajuizamento da presente ação, a decisão regional que deixou de reconhecer a ocorrência do fenômeno da prescrição e, por conseguinte, condenou o reclamado ao recolhimento da contribuição previdenciária, feriu a literalidade do citado dispositivo constitucional.3. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 2041008420005150094 204100-84.2000.5.15.0094, Relator: Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, Data de Julgamento: 06/10/2004, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/10/2004.)

 

“DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. Analisa-se o item a e b da exordial, vínculo empregatício na função de médico-chefe do serviço de cardiologia do Hospital São Lucas no período de maio/87 a janeiro/91 médico-chefe do Laboratório de Hemodinâmica. Desde logo afasta-se a prescrição pronunciada na sentença de origem, eis que não ocorre a prescrição no tocante à sentença declaratória. Os pedidos, referente ao reconhecimento na função de médico-chefe do serviço de cardiologia do Hospital São Lucas no período de maio/87 a janeiro/91 e, o reconhecimento de novo vínculo empregatício na função de médico-chefe do Laboratório de Hemodinâmica, são de natureza declaratória e as ações declaratórias, como é cediço, são imprescritíveis. Determina-se o retorno dos autos à JCJ de origem a fim de que seja declarada a existência, ou inexistência dos vínculos pretendidos. HORAS EXTRAS. Item c da inicial. Os documentos trazidos aos autos, por exemplo a cópia da (...) (TRT-4 - RO: 524664919935040011 RS 0052466-49.1993.5.04.0011, Relator: ARMANDO CUNHA MACEDONIA FRANCO, Data de Julgamento: 29/09/1999, 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)”

 

 

FGTS e a prescrição quinquenal (antes e depois da Súmula do TST)

 

O direito de reclamar os depósitos mensais do FGTS sofreu uma alteração significativa a partir de 13/11/2019, uma vez que, a partir desta data, só pode ser exigido dos empregadores os depósitos dos últimos cinco anos.

 

Antes, o interessado tinha o direito de receber todo o valor que não fora depositado em sua conta vinculada nos últimos 30 anos. Este prazo mais elastecido era fundamentado no artigo 23, § 5º da Lei nº 8.036/90, que previa expressamente a prescrição trintenária do FGTS.

 

No entanto, em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tomada em 13/11/2014, foi declarada a inconstitucionalidade desse dispositivo com modulação dos efeitos para o futuro (ex nunc).

 

O STF, para não pegar o trabalhador de surpresa com seu novo entendimento, estabeleceu que o FGTS relativo aos meses anteriores a novembro de 2014 prescreverá em 30 anos ou em 5 anos a partir da data do julgamento, o que vier primeiro.

 

Em resumo, “para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento”.

 

Para adequar a jurisprudência trabalhista em função do posicionamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 362, que resume bem a nova regra prescricional do FGTS:

 

SÚMULA Nº 362 DO TST FGTS. PRESCRIÇÃO

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

 

CONCLUSÃO: Em 13 de novembro de 2019, todo FGTS anterior a novembro de 2014 que não foi depositado pela empresa estará prescrito, ou seja, será inviável de ser cobrado por meio de ação trabalhista. Já o FGTS dos meses posteriores a novembro de 2014 prescreverá gradativamente, mês a mês, a cada cinco anos.

 

 

O 13º Salário e a prescrição quinquenal

 

O Artigo 1º, caput, da Lei nº 57.155/65 estabelece que a gratificação natalina é devida no mês de dezembro de cada ano e deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro. Assim, percebe-se que a lesão ao direito do empregado ao 13º salário consolida-se somente no dia 20 de dezembro de cada ano, pois esta é a data limite para pagamento do mesmo.

 

Portanto, somente há que se falar em lesão e, consequentemente, em início da contagem do prazo prescricional, nesta data, sendo irrelevante o fato da gratificação natalina ser apurada com base na quantidade de meses trabalhados no ano. Acerca do assunto, vejamos o entendimento da Jurisprudência:

 

“PRESCRIÇAO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. A prescrição pronunciada não atinge os créditos cuja exigibilidade tenha ocorrido em momento posterior ao marco prescricional. Assim, o cálculo na hipótese dos autos deve levar em consideração o valor integral pago a título de 13º salário no ano de 2000, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 57.155/65, esta parcela somente se torna exigível a partir do dia 20 do mês de dezembro de cada ano, razão pela qual não se encontra abrangida pela prescrição pronunciada no feito, qual seja, créditos devidos até 13/12/2000. (...) (TRT-4 - AP: 1346007420055040024 RS 0134600-74.2005.5.04.0024, Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2010, 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)”

 

POR EXEMPLO:  O reclamante ingressou com a reclamação trabalhista em 20/08/2020 postulando o pagamento do décimo terceiro salário de 2015. O pedido estaria prescrito? Não, pois se o vencimento do décimo terceiro salário de 2015 ocorreu no dia 20/12/2015, o trabalhador poderá postular a gratificação natalina daquele ano em sua integralidade (12/12 avos) e não somente na fração de proporcional de setembro a dezembro (4/12 avos).

 

 

As férias e a prescrição quinquenal

 

A prescrição do direito de reclamar o pagamento das férias é contada do término do prazo para sua concessão, que é de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito.

 

Ou se for o caso da cessação do contrato de trabalho, de modo que o prazo prescricional das férias tem sua contagem iniciada após o término do período concessivo, que não se encontra alcançado pela prescrição.

 

Assim reza os artigos 134 e 149 da CLT, vejamos:

 

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito

 

Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.     

 

Sendo assim, é importante frisar que a contagem do prazo prescricional quinquenal deve considerar a data do término do período concessivo e não do período aquisitivo. E nesse sentindo é o entendimento dos nossos tribunais, senão vejamos:

 

CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS FÉRIAS. De conformidade com os artigos 134 e 149 da CLT, a prescrição do direito de reclamar o pagamento das férias é contada do término do prazo para sua concessão, que é de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito. (TRT-5 - RECORD: 342005520095050195 BA 0034200-55.2009.5.05.0195, Relator: MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 10/05/2010)

 

POR EXEMPLO: As férias de um trabalhador vencem sempre no dia 01 de setembro. Em 20/08/2020 ele ingressa com uma reclamação trabalhista afirmando que não recebeu as férias de 2013/2014. Esse pedido foi prejudicado pela prescrição quinquenal? Não, pois se o término do período concessivo das férias de 2013/2014 terminou no dia 01/09/2015, o reclamante ajuizou a sua ação corretamente dentro do prazo, ou seja, antes de 01/09/2020.

 

 

A prescrição quinquenal da equiparação salarial e da redução salarial

 

Equiparação salarial, ou isonomia salarial, é um direito do trabalhador, que prevê que os profissionais que exercem a mesma função, recebam o mesmo salário, vide art.461 da CLT:

 

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.    

 

Sendo assim, respeita-se um princípio de igualdade, onde independente do sexo, estabelecimento ou salário todos possuem o mesmo direito. Essa determinação está prevista no artigo 461 da lei da CLT.

 

É importante ressaltar que, a legislação atual considera a para sua validade, que o trabalho entre os profissionais seja “de igual valor e seja feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica”. Além disso, deve ser observada o tempo de serviço que não pode ser superior a quatro anos, bem como a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

 

Por se tratarem as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial de prestações de trato sucessivo (renovado mês a mês), incide apenas a prescrição parcial e não total no caso da equiparação salarial. Inteligência do inciso IX da Súmula n. 6 do TST. 

 

Súmula nº 6 do TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

 

E nesse sentindo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio de julgamento, decidiu no mesmo sentindo:

 

PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Por se tratarem as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial de prestações de trato sucessivo (renovado mês a mês), incide apenas a prescrição parcial. Inteligência do inciso IX da Súmula n. 6 do TST. (TRT-12 - RO: 00034027520145120055 SC 0003402-75.2014.5.12.0055, Relator: JORGE LUIZ VOLPATO, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 19/07/2016)

 

Convêm salientar que a prescrição parcial é aquela decorrente de direito de trato sucessivo que ao se renovar dia após dia prorroga o marco inicial da contagem da prescrição.

 

POR EXEMPLO: reclamante e seu paradigma trabalharam juntos apenas no ano de 2014. O paradigma recebia salário superior e foi dispensado no fim do ano de 2014. O reclamante trabalhou até o ano de 2020. É possível pleitear o pagamento da equiparação caso a ação seja ajuizada no ano 2020? Sim! O trabalhador prejudicado pode ajuizar a ação trabalhista pleiteando a equiparação salarial dos últimos cinco anos, pois se trata de prescrição parcial e não total do seu direito.

 

Desse modo, apurada a diferença decorrente de equiparação salarial, impõe-se a manutenção da remuneração da pessoa que requereu a equiparação com base na última remuneração auferida pelo paradigma antes de sua transferência para outra função. Senão vejamos:

 

RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, à pretensão de equiparação salarial se aplica a prescrição parcial, por se tratar de parcela de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Nesse sentido, o item IX da Súmula nº 6 do TST. Ao incidir a prescrição parcial, entendem-se por devidos os valores correspondentes ao período não prescrito - no caso, os últimos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação trabalhista -, ainda que os fatos que originaram a pretensão tenham ocorrido fora desse interregno. Precedentes. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

 

"PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 6, IX, DO TST 1. Consoante sinaliza a Súmula nº 6, IX, do TST, a pretensão de diferenças salariais por equiparação salarial sujeita-se à prescrição parcial, que só alcança as parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista. 2. Daí deflui que, a cada pagamento em que hipoteticamente não se observa a equivalência remuneratória entre o Reclamante e o paradigma, renova-se a alegada lesão ao direito de diferenças salariais e exsurge, assim, a pretensão para a respectiva reparação. Ou seja, relativamente ao pleito de equiparação salarial, a prescrição não atinge o núcleo do direito vindicado. 3. A circunstância de o alegado desnível salarial originar-se entre 1987 e 1989 e a reclamação trabalhista haver sido ajuizada em setembro de 1998, por si só, não consuma a prescrição total. Tal fato não impede, portanto, ao menos em tese, a que se reconheça o direito à equiparação salarial e às respectivas diferenças salariais relativas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. Contraria a diretriz sufragada no item IX da Súmula nº 6 do TST acórdão turmário que, em semelhante circunstância, não conhece de recurso de revista do Reclamante e mantém a prescrição total pronunciada em relação ao pedido de diferenças salariais, por equiparação salarial. 5. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 6, IX, do TST, e a que se dá provimento." (E-RR-181400-25.1998.5.01.0046, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/12/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).

 

O mesmo raciocínio jurídico se aplica nos casos de redução indevida de salários. [i]Caso a redução tenha ocorrido em data anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, aplica-se a prescrição parcial do direito do autor e não a prescrição total do seu direito, com base na Súmula 294 do TST:

 

Súmula nº 294 do TST - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

 

 

A INDENIZAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO (INDENIZAÇÃO DE CARÁTER MORAL E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA)

 

A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista voltada para a reparação por danos materiais, morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão.

 

Contudo, para o pedido relativo à indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal que, mesmo se deferida em parcela única, é calculada com base em parcelas sucessivas, pois a lesão se renova mês a mês, a prescrição é parcial e não total, não alcançando o fundo do direito. Vejamos os entendimentos jurisprudencial:

 

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 294 DO TST. Caso em que o Reclamante pretende o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho. O Tribunal Regional entendeu ser aplicável à hipótese a prescrição vintenária prevista no Código Civil de 1939, e, tendo a presente demanda sido distribuída apenas em 1º/3/2013, concluiu a Corte Regional que estaria o pedido fulminado pela prescrição total. Esta Corte Superior, porém, assentou o entendimento de que, quanto à pretensão à indenização por dano material, na forma de pensionamento, resultante da redução parcial e permanente para o trabalho, é aplicável a prescrição parcial. Com efeito, apesar de o fato gerador do direito postulado ter origem no acidente de trabalho, é certo que a caracterização de redução parcial e permanente para o trabalho, a motivar o deferimento de pensão mensal vitalícia, configura direito a prestações periódicas, atraindo, assim, nos termos da Súmula 294 do TST, a prescrição apenas parcial, que não atinge o fundo do direito. Precedentes do STJ e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006928520135020473, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

 

Sendo assim, no que atine à pensão, a lesão se renova mês a mês. Logo, a prescrição não alcança o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do prazo da prescrição quinquenal aplicável às verbas trabalhistas anteriores à propositura da ação.

 

POR EXEMPLO: um determinado trabalhador sofreu acidente de trabalho em 2005. Em 2020 foi dispensado sem justa causa e pretende ingressar postular o pagamento de pensão mensal vitalícia. Isso é possível? Sim, é possível, já que a prescrição é parcial e considerar-se-á as parcelas devidas de 2005 em diante.

 

Já com relação ao pedido de danos morais/estéticos decorrente de acidente de trabalho, “a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrentes de acidente de trabalho é de três anos. Isso nas lesões ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, e ajuizadas após a reforma do judiciário. O prazo é previsto no artigo 206 do Código Civil de 2002, e observa a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma”.[ii]

 

CONCLUSÃO:

 

Se o acidente de trabalho foi anterior à vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC

 

Se a lesão ocorreu após o CC/2002, mas antes da EC 45/2004, o prazo aplicável é de três anos, conforme determina o Código Civil.

 

Se a lesão é posterior à EC 45/2004, o prazo é dois anos da rescisão de contrato e cinco anos da data do ajuizamento, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.[iii]