Convenção Coletiva de Trabalho
VIGÊNCIA E DATA-BASE
01º de março de 2020 a 28 de
fevereiro de 2021.
ABRANGÊNCIA
Estado de São Paulo.
PISO SALARIAL
Os pisos salariais vigentes no
mês de fevereiro de 2020 serão corrigidos a partir de 1º de março de 2020, para
os seguintes valores:
a) O piso da categoria, exceto
o contido na letra “b” será de R$ 1.330,47 mensais para 220 horas, sendo o
valor da hora de R$ 6,05 corrigido da mesma forma mais acréscimo de 15% para as
funções de mão-de- obra qualificada.
b) O piso para as funções
destinadas aos cargos administrativos de direção e supervisão será de R$
2.006,51 mensais, para 220 horas, sendo o valor da hora de R$ 9,12 corrigido da
mesma forma.
REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de fevereiro
de 2020, será aplicado em 1º·de março de 2020 o percentual apurado pelo
INPC/IBGE acumulado no período de março de 2019 a fevereiro de 2020 de 3,92%.
a) serão compensados todas as
antecipações e aumentos compulsórios havidos de 1º de
março de 2019 a 29 de
fevereiro de 2020, exceto as decorrentes de promoções e mérito;
b) os empregados admitidos
após a data base, terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.
É importante ressaltar que o
reajuste salarial dos empregados admitidos após data base, será proporcional
aos meses trabalhados, contados a partir da admissão até 29 de fevereiro de
2020 e pelo índice negociado em vigência, não podendo o empregado mais novo
receber salário superior ao mais antigo na mesma função. Será aplicado o mesmo
critério após a data base.
MULTA POR ATRASO NO
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Em caso de atraso no pagamento
dos salários, fica o empregador obrigado a pagar ao empregado uma multa de 5%
sobre o valor do salário impago e, a partir do 30º dia de atraso, multa diária
de 0,01% do salário nominal do empregado, até o efetivo pagamento, salvo no
caso de falta do empregado ao trabalho no dia do pagamento, mesmo que
justificada.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado
substituto o direito ao mesmo salário do cargo do substituído.
PRÊMIO APOSENTADORIA
Por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho de empregado aposentado durante a vigência contratual,
seja por tempo de serviço ou por idade, no ato do pagamento da quitação, o
trabalhador receberá da empresa o valor correspondente a 1 salário nominal, sem
prejuízo das verbas rescisórias a que fizer jus, desde que tenha prestado 12
anos ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador.
VALE REFEIÇÃO E CESTA
BÁSICA
VALE REFEIÇÃO
O empregador deverá fornecer
vale refeição de valor correspondente a R$ 23,79, para os empregados com
jornada integral de trabalho de 220 horas por mês, a contar de 01 de março de
2020 (estão dispensadas do cumprimento desta cláusula as empresas que fornecerem
alimentação).
CESTA BÁSICA
Ressalvada as condições mais
favoráveis, independente do fornecimento do vale refeição, as academias
pertencentes à categoria econômica concederão aos seus empregados até o 10° dia
de cada mês, cesta básica de alimentos, ou vale compras em valor equivalente a
R$ 85,91, para os empregados com jornada integral de trabalho de 220 horas por
mês.
RESCISÕES DE CONTRATO
DE TRABALHO
Nas rescisões de contrato de
trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos
prazos e condições previstas no art. 477 e parágrafos da CLT.
a) Em caso de o empregado, na
entrega do aviso prévio, optar pela homologação da rescisão com a assistência
do SINDESPORTE, os pagamentos serão efetuados na data prevista na legislação, o
empregador prestará esclarecimentos àquele sindicato, por e-mail para o
comparecimento do trabalhador em data marcada pelo SINDESPORTE.
b) Na hipótese supra, após a
conferência, o Sindicato noticiará a homologação dos cálculos e, se for o caso,
as ressalvas que entender pertinentes.
É importante ressaltar que
deverão ser mantidas as condições de trabalho, como deverá ser mantido o mesmo
local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio.
ASSISTÊNCIA SINDICAL
NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões de contrato de
trabalho de empregados com mais de um ano de serviço, os empregadores deverão
fazê-las de acordo com a cláusula anterior em sua sede ou subsedes regionais
nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto,
Presidente Prudente, Bauru, Piracicaba, Sorocaba, São José dos Campos e no
Grande ABC.
GARANTIA APÓS RETORNO
DE FÉRIAS
É garantido o emprego e
salário ao empregado com 10 anos ou mais de trabalho contínuo ao mesmo
empregador até 45 dias após o retorno do empregado das férias, excluído o prazo
do aviso prévio e ao empregado com mais de 15 anos de trabalho contínuo ao mesmo
empregador, fica garantido o emprego e o salário por 60 dias, excluído o prazo
do aviso prévio.
ESTABILIDADE APÓS A
LICENÇA PATERNIDADE
Será garantido o emprego e o
salário, pelo prazo de 30 dias, aos empregados após o gozo da licença
paternidade de 5 dias, não podendo este prazo de estabilidade coincidir com o
aviso prévio.
GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTAR-SE
Será garantido o emprego e
salário pelo tempo necessário à implementação do direito e obtenção do
benefício previdenciário em seu período mínimo, aos empregados em condições
próximas à aposentadoria, obedecendo ao seguinte critério:
a) 12 meses, para os empregados que tenham
permanecido a serviço do mesmo
empregador por um período
mínimo de 06 anos;
b) 24 meses, para os empregados que tenham
permanecido a serviço do mesmo
empregador por um período
mínimo de 08 anos;
c) o empregado interessado deverá informar o
empregador o momento em que atingiu a condição prevista nesta cláusula.
É importante mencionar que as
empresas cujas atividades forem encerradas e não tenham filiais, ficam isentas
do cumprimento de fazer desta cláusula.
HORA EXTRA
As horas extras serão
remuneradas da seguinte forma:
a) 50% de acréscimo em relação à hora nominal,
quando trabalhadas em dias
normais;
b) 100% de acréscimo em relação à hora
nominal, quando trabalhadas em dia de
folga, domingos ou feriados,
salvo se houver compensação.
JORNADA DE TRABALHO
Há a possibilidade de ponto
eletrônico virtual a ser estabelecido entre as empresas interessadas e seus
empregados, através de documento/acordo firmado com assistência dos Sindicatos
signatários.
DESCONTOS DO DSR
Na ocorrência de faltas não
justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional ao número de
dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as jornadas de cinco dias, o
desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR por falta e para as jornadas
de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente a 1/6 da remuneração do
DSR por falta.
A ocorrência de atraso ao
trabalho durante a semana, desde que devidamente comprovado pelo empregado e
por motivos relevantes, a critério do empregador, não acarretará o desconto do
DSR da semana correspondente.
ABONO DE FALTA PARA MÃE
TRABALHADORA
O empregador abonará as faltas
da mãe trabalhadora no caso de necessidade de consulta ou de tratamento médico
do filho com até 06 anos de idade, ou no caso de inválido que esteja na sua
dependência sem limite de idade, até o máximo de quatro dias durante a vigência
desta convenção, e acima deste limite a seu critério.
FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do
empregador, for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas
férias do empregado.
MULTA
Fica estabelecida a multa de
10% do salário nominal de cada empregado por infração e por empregado envolvido
no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta convenção,
revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.