quinta-feira, 23 de março de 2023

Direitos Trabalhistas Dos Vigilantes 2022 (Estado de São Paulo)

 


Após um bom período sem atualizar nosso site, finalmente encontrei um tempo para colocar as postagens em dia e te manter atualizado sobre os mais variados assuntos do Direito do Trabalho.

 

Já estamos no final de março de 2023 e enquanto não sai a Convenção Coletiva desse ano, farei um apanhado geral das principais cláusulas e direitos da Convenção anterior (que teve vigência de 01/01/2022 a 31/12/2023).

 

REAJUSTE: 10,74%

 

PISOS:

I- Vigilante R$1.845,56 Sem gratificação

II- Vigilante Condutor de Animais R$1.845,56 + gratificação de 10%

III- Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados R$1.845,56 + gratificação de 10%

IV- Vigilante/Segurança Pessoal R$1.845,56 + gratificação de 10%

V- Vigilante Balanceiro R$1.845,56 + gratificação de 10%

VI- Vigilante/Brigadista R$1.845,56 + gratificação de 10%

VII- Vigilante /Líder R$1.845,56 + gratificação de 12%

VIII- Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana) R$ 1.090,60 sem gratificação

 

I- Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica R$1.845,56 + 5%

II- Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$1.845,56 + 11,77%

III- Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$1.845,56 + 74,71%

IV- Vigilante Operador de Drone ou VANT R$1.845,56 + 11,77%

 

I- Empregados Administrativos R$ 1.384,25 Sem gratificação

II- Inspetor de Segurança R$ 2.670,74 Sem gratificação

III- Supervisor de Segurança R$ 3.224,46 Sem gratificação

IV-Coordenador Operacional de Segurança R$ 3.869,39 Sem gratificação

V- Atendente de Sinistro R$ 2.030,10 Sem gratificação

VI- Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.768,20 Sem gratificação

VII- Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.522,76 Sem gratificação

 

FECHAMENTO DE FOLHA:

Para fins de fechamento de folha, deve-se considerar o período do primeiro ao último dia do mês.

 

MULTA PELO ATRASO DE SALÁRIO:

As empresas que não efetuarem a quitação dos salários até o 5º dia útil seguinte, ficam obrigadas ao pagamento atualizado pela Taxa Referencial (TR) e multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso.

 

SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior, será garantida a remuneração igual à do substituído, que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se persistir a substituição, salvo nos casos de licença médica.

 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

O adicional de horas extras a ser praticado será de 60%.

O adicional noturno será de 20%.

 

QUANTIDADE DE HORAS NOTURNAS - VEJA EM QUAL ESCALA VOCÊ TRABALHA E VERIFIQUE SEU HOLERITE

(A) Escala 12x36 das 18h às 6h, com intervalo de uma hora após às 22:00. A empresa deverá pagar o total de 119,94 horas noturnas;

(B) Escala 12x36 das 18h às 6h, sem intervalo de uma hora após às 22:00. A empresa deverá pagar o total de 137,13 horas noturnas;

(C) Escala 12x36 das 19h às 7h, com intervalo de uma hora após às 22:00. A empresa deverá pagar o total de 137,13 horas noturnas;

(D) Escala 12x36 das 19h às 7h, sem intervalo de uma hora após às 22:00. A empresa deverá pagar o total de 154,27 horas noturnas.

 

PERICULOSIDADE

30% sobre o salário base, sem considerar as gratificações, por ser uma atividade com exposição a roubos ou outras espécies de violência física.

 

VALE OU TICKET REFEIÇÃO

R$ 32,11 por dia de trabalho a partir de 01/01/2022.

A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho.

 

VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e a quantidade necessária de vale-transporte.

DICA: se for mudar de endereço, solicite a alteração do VT ao RH e para o supervisor, sempre por escrito. Não faça nada “de boca”, utilize o e-mail e mensagens de celular.

 

PLANO DE SAÚDE

O convênio médico é obrigatório. Quando o vigilante/empregado for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante/empregado atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico.

 

AUXÍLIO FUNERAL

no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial do vigilante, vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.

 

SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL

As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, sem quaisquer ônus aos empregados.

A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade. Para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade.

 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

O empregado poderá escolher entre a redução de duas horas no início ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias no final do período do aviso prévio trabalho. Se a empresa não te deixar escolher, grave a conversa pelo celular e não aceite preencher um documento com uma das opções já assinaladas.

 

RESCISÃO POR ACORDO

O contrato de trabalho poderá ser extinto por comum acordo entre empregado e empregador, conforme disposto no artigo 484-A da CLT, devendo este ser submetido à homologação no Sindicato da respectiva base territorial, caso este tenha mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho.

 

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

 

I – por metade:

a) O aviso prévio, se indenizado, e

b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

 

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias contados do término do contrato, com assistência/homologação obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho, no prazo de 15 dias contados do término do contrato, caso o contrato em questão tenha mais de 01 (um) ano de duração.

As empresas entregarão o TRCT com a informação do CNPJ da última empresa tomadora de serviços, e a Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no momento da homologação, quando esta for obrigatória. Na ausência da obrigatoriedade da homologação, os documentos deverão ser entregues no prazo em 10 dias corridos, sob pena de multa de um salário.

 

 

RECICLAGEM

A empresa deve pagar a reciclagem, mas o trabalhador deve permanecer no mínimo por seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês não trabalhado.

 

Na hipótese do curso de formação, extensão ou reciclagem vencer dentro do período do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa, caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas previstas no caput.

 

Não será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional em períodos de férias, domingos, feriados e emendas em feriados prolongados, exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36.

 

Em razão do caráter compulsório e profissional do curso de reciclagem e/ou de extensão, a sua realização poderá ocorrer em até 03 dias de folgas, sem que haja nenhum ônus para as empresas, não sendo considerado tempo à disposição do empregador, inexistindo jornada extraordinária e consequentemente o direito ao pagamento deste período como folga trabalhada.

 

ESTABILIDADES

a) a empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade;

b) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;

c) aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas;

d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa;

 

CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Deve-se disponibilizar aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:

I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários.

II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;

III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação;

IV – Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;

V – Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados;

VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal.

VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência.

VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação em todos os locais de trabalho dos vigilantes.

IX - Não caberá ao vigilante e/ou segurança, em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa sua função.

 

JORNADA DE TRABALHO

A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.

Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma diversa, o intervalo previsto no parágrafo quarto não poderá ser usufruído durante as três primeiras e as duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.

Admite-se a implantação da escala 12x36.

 

CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL

O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório.

A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos intrajornada, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diária, sob pena de descaracterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.

 

REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho deverá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle.

 

CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS

As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, bem como as coletivas, as quais não poderão ter o seu início no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

 

PERDA DE CONTRATO

Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, que não implique em transferência de domicílio ou em que não haja condições idênticas de transporte coletivo.

 

VACINAÇÃO COVID-19

Os empregados deverão apresentar o comprovante de vacinação da COVID-19, sempre que requerido pela empresa. Tendo em vista que se trata de garantia de saúde coletiva, devendo prevalecer o direito público de assegurar a saúde de todos, a não apresentação do comprovante previsto no caput, ensejará a demissão por justa causa do empregado que não apresentar o referido documento no prazo de 05 (cinco) dias da solicitação da empresa.