Segundo a Convenção Coletiva do SIEMACO-SP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA, a partir de 01 de janeiro de 2023, o piso salarial passa a ser de:
PISO SALARIAL MÍNIMO: R$ 1.481,56
COPEIRA: R$ 1.524,73
LIMPADOR DE VIDRO: R$ 1.675,88
RECEPCIONISTA: R$ 1.660,18
PORTEIRO /CONTROLADOR DE ACESSO /ASSEMELHADO: R$ 1.799,43
ZELADORIA EM PRÓPRIOS PÚBLICOS: R$ 1.956,30
LÍDER (RESPONSÁVEL POR ATÉ 10 EMPREGADOS): R$ 1.667,38
ENCARREGADO (RESPONSÁVEL POR 11 OU MAIS EMPREGADOS): R$ 2.000,86
TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO: R$ 1.998,61
AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO: R$ 1.481,56
DEMAIS FUNÇÕES: R$ 1.572,81
Entende-se como PISO SALARIAL MÍNIMO, o salário a ser pago para os trabalhadores que exercem as das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; Servente; Servente de limpeza; Agente de Asseio e Conservação em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO
PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
EXERCÍCIO 2023: Janeiro de 2023 até Junho de 2023, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2023; e de Julho de 2023 até Dezembro de 2023, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2024.
O empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período
Valor do PPR: R$ 310,83 (trezentos e dez reais e oitenta e três centavos), sendo pago em 02 (duas) parcelas semestrais, uma no valor de R$ 155,41 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) sendo a primeira em 10 de agosto de 2023 e a segunda, no valor de R$ 155,42 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) em 10 fevereiro de 2024;
JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, o que seria correspondente a 44 horas x 4,36 semanas no mês.
O intervalo de uma hora não poderá ser usufruído durante as 02 (duas) primeiras horas e as 02 (duas) últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
TRABALHO EM ALTURA ACIMA DE 2 METROS
Para os trabalhados em altura realizados acima de 2 metros, exige-se o treinamento da NR35 feito por profissional habilitado e a observância rigorosa das regras de segurança, inclusive o fornecimento de EPI.
O PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PRAZOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5 º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo; 2.) O pagamento das parcelas do 13º salário deverá respeitar os prazos estabelecidos na forma de Legislação vigente; 3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
INSALUBRIDADE
1) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas; 2) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva)
BANHEIROS PÚBLICOS OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO
Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
PERICULOSIDADE
1) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados; 2) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias e aos soldadores.
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independentemente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura ou o valor mínimo de R$ 132,49. O empregado que apresentar falta sem justificativa no mês, não fará jus ao benefício.
A cesta in natura ou vale-alimentação, será concedido também durante o período de gozo de férias e licença maternidade. No caso de afastamentos por motivo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, o benefício será concedido pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
O vale-alimentação ou cesta básica deverá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Valor = R$ 19,01 por dia.
O ticket refeição é devido para jornada de 4h (quatro horas) cumpridas aos sábados (para empregados que cumprem jornada de 44 horas semanais).
AUXÍLIO CRECHE - filho até 2 anos
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos
APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE
Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um) salário nominal do empregado. Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período, exceto em casos de término de contrato de prestação de serviços com o tomador.
HOMOLOGAÇÕES - PRAZO
Fica facultado ao trabalhador, optar pelo local da realização da Homologação da rescisão contratual na sede ou subsede do SIEMACO-SP, sob pena de a empresa arcar com o pagamento da importância equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado e as despesas de condução, paga diretamente ao mesmo;
Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT sob pena de a empresa incorrer na multa prevista nesta cláusula;
Em se tratando de pedido de demissão, com recusa de cumprimento integral ou parcial do aviso prévio por parte do empregado, a empresa poderá descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias, exceto em relação ao saldo salarial referente aos dias trabalhados;
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença maternidade.
AUSÊNCIAS LEGAIS - FALTAS PERMITIDAS
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de
trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do artigo 65 da lei 4375/64;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
I) as ausências comprovadas e justificadas por médico, para exame e acompanhamento prénatal da empregada gestante
FÉRIAS
Comunicado o período de gozo de férias, o empregador não poderá cancelar ou modificar o início previsto, exceto se ocorrer algum fato imperioso. A comunicação do período de gozo de férias deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito.
REFEITÓRIOS
Nos locais com mais de 10 (dez) empregados, deverá ser fornecido local apropriado para refeições dos mesmos;
VESTIÁRIOS
Nos locais com mais de 10 (dez) empregados, deverá ser fornecido vestiários com armários e chuveiros, quando da concordância do cliente.
REGRAS DE TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar seus empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso. a) as transferências só poderão ocorrer para locais onde não haja alteração do número de conduções estabelecidas na última Declaração de Opção de Vale-transporte efetuado pelo empregado. b) as despesas excedentes com transporte, nos casos de transferência do local dos serviços ou atendimento de plantões, deverão ser pagas antecipadamente. c) a transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado. d) a não observância dos procedimentos acima caracteriza infração ao contrato de trabalho nos termos do artigo 483 letra “d” da CLT, passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.
RESCISÃO INDIRETA – INDENIZAÇÃO DOBRADA
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.