segunda-feira, 10 de abril de 2023

Direitos Trabalhistas das Costureiras e Profissionais da Confecção (2022-2023)



Vigência: 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023

Abrangência: Osasco/SP e São Paulo/SP


PISO SALARIAL MÍNIMO

- Empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa, segurança e ainda como office-boy e auxiliar de serviços gerais = R$ 1.425,01. A partir de 1º de dezembro/2022 passará a R$ 1.495,00.

- Empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima = R$ 1.793,13. A partir de 1º de dezembro/2022 o piso normativo qualificado será de R$ 1.881,00.

- Empregados diferenciados que exercem as funções de costureira-piloteira, encaixador-riscador, cortador (operador de máquina de corte), operador de cad-cam, estilista e modelista = R$ 1.953,26. A partir de 1º de dezembro de 2022 passará ao valor de R$ 2.049,00.


REAJUSTE

Reajuste Salarial = 10,30%
1ª parcela 5,15% em 01/08/2022
2ª parcela 5,15% em 01/12/2022


COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Deverão ser fornecidos demonstrativos de pagamentos com a discriminação detalhada das horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias e os demais títulos que compõem a remuneração, assim como, as importâncias pagas ou descontos efetuados.


ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por Lei, ou seja, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, acarretará multa revertida ao trabalhador, no importe de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso do pagamento de até 20 dias, acrescido de 5% (cinco por cento) ao dia no período subsequente.


ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos empregados, que assim optarem, adiantamento salarial (vale) de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente, descontadas as faltas injustificadas.


CRECHE E AMAMENTAÇÃO

As empresas independentemente do número de empregadas, e que não possuam local apropriado, poderão optar entre:

a) celebrar convênio com creche, conforme previsto no parágrafo 2° do artigo 389 da CLT ou,
b) pagar diretamente à empregada-mãe a título de auxílio-creche, um valor mensal de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) a partir de 1º de agosto de 2022, devidos pelo prazo de 30 (trinta) meses, contados a partir do retorno da empregada do licenciamento legal; O auxílio-creche objeto desta cláusula será pago independentemente de comprovação de despesa;

Ocorrendo caso concreto de empregada-mãe que esteja amamentando, a empresa obriga-se a fornecer local adequado em suas dependências para amamentação do filho, até que este complete 06(seis) meses de idade e pelo prazo de 30 minutos a cada 4(quatro) horas de efetivo trabalho, em jornada diária. Mediante acordo, por escrito entre a empresa e a empregada, os prazos previstos nesta cláusula poderão ensejar que a empregada entre uma hora mais tarde no início do expediente ou saía uma hora antes do término do expediente normal de trabalho.


SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO

I - R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II– Até R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
III– R$15.000,00 (quinze mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado;
IV - R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V - R$3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), em caso de Morte do Filho do empregado;
VI - R$3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Doença Congênita, desde que seja caracterizada até o trigésimo mês após o parto;


CARTÃO DE BENEFÍCIOS VALE COMPRAS

Os empregadores creditarão no referido cartão o valor de R$ 90,00 (noventa reais) no dia 1º de cada mês.


MULTA PELA FALTA DE REGISTRO NA CARTEIRA PROFISSIONAL

Todo empregado admitido terá sua Carteira Profissional de Trabalho anotada pela empresa no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e os respectivos documentos em 72 (setenta e duas) horas da data de admissão, sendo que a falta de registro, a partir da assinatura desta Convenção, sujeitará a empresa a uma multa em favor do empregado no valor equivalente a 10%(dez por cento) do salário normativo da categoria qualificado, previsto nesta convenção, por mês trabalhado sem registro e, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.


SALÁRIO SUBSTITUTO E SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função desde o 31º (trigésimo primeiro) dia, até o último dia em que perdurar a substituição.


EMPREGADA GESTANTE

É assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do período do licenciamento legal. A garantia prevista cessará no caso de rescisão do contrato por mútuo acordo entre empregado e empregador, com obrigatória assistência do respectivo Sindicato da Categoria Profissional.


LICENÇA PATERNIDADE

Enquanto não for regulamentada em Lei, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto.


GARANTIA AO ACIDENTADO/ AUXILIO-DOENÇA

Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente comum não relacionado ao trabalho, que recebeu auxílio-doença pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, será garantido emprego ou salário por 30 (trinta) dias a partir do seu retorno.


FÉRIAS

a) As empresas comunicarão aos empregados a data do início do período de gozo das férias individuais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto pelo artigo 135 da CLT;
b) No caso de férias coletivas, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, enviando cópia da comunicação ao Sindicato Profissional;


MULTA

Multa de 5%(cinco por cento) ao mês do Salário Normativo Qualificado vigente à época da imposição da penalidade, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, revertendo a favor da parte
prejudicada, multa esta por infração e por empregado.
A multa será, especialmente, de 3%(três por cento) do Salário Normativo Qualificado, vigente à época da imposição da penalidade, por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer relativa à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertendo em favor da parte prejudicada.