sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

Balconista de farmácia recebe indenização por danos morais, após estabelecimento sem vigilante sofrer uma sequência de roubos


 

 

O caso foi tratado na ação trabalhista nº 1001855-03.2023.5.02.0004 e tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (Barra Funda). A funcionária trabalhou de 06/2023 a 11/2023 na região central da cidade de São Paulo, local que infelizmente vem passando por problemas com dependentes químicos.

 

Após o estabelecimento sofrer uma sequência de roubos, os colaboradores insistiram pela contratação de um segurança ou de alguma empresa terceirizada que pudesse dar uma garantia mínima de tranquilidade os trabalhadores.

 

Mas ao contrário do que foi solicitado, a empresa ainda exigia que os caixas e balconistas atuassem ativamente na prevenção de furtos e arrastões.

 

A reclamante do processo deveria atuar na segurança da loja para evitar furtos e “ficar de olho” nos clientes suspeitos. Se fosse o caso, deveria interpelar a pessoa subtraísse alguma mercadoria da farmácia ameaçando chamar a polícia.

 

Ocorre que a trabalhadora foi regularmente ameaçada por pessoas mal-intencionadas principalmente quando, por determinação da gerência, começava a “rodear” e perseguir o suspeito que transitasse pela loja. No procedimento, os trabalhadores precisavam confrontar a pessoa suspeita, falar que a viu pegando mercadorias e que iriam chamar a polícia.

 

Nenhum dos trabalhadores havia recebido algum tipo de treinamento para lidar com esse tipo de situação. O único meio de proteção oferecido pela gerência do local foi um pedaço de madeira que ficava à disposição da reclamante e dos demais empregados para se protegerem em caso de violência física.

 

No processo, a autora exigia o pagamento de indenização por danos morais e o reconhecimento da rescisão indireta.

 


Como foi a audiência?

 

A empresa alegou que a trabalhadora não tinha o dever de fazer a prevenção de furtos e roubos. Que contava com um serviço de segurança terceirizado e que quando acionado demorava cerca de 10 a 15 minutos para chegar na loja. Por fim, disse que não havia um taco de madeira à disposição dos trabalhadores.

 

A testemunha da trabalhadora confirmou que havia um taco de madeira na loja, com o fim de defenderem-se. Disse que tal orientação foi passada pela gerente. Confirmou que havia orientação para contenção de furtos e roubos, inclusive seguir pessoas suspeitas na loja. Por fim, disse que não havia nenhuma forma de acionamento de segurança privada da loja.

 

A testemunha da empresa disse que os funcionários eram orientados a bater um sino e ficar olhando para as pessoas suspeitas de furtos, pois eram habituais. Disse que não havia segurança no local nem remotamente para ser acionada. Confirmou que havia muitos furtos e tentativa de assalto só recordava de uma vez com a reclamante e que havia um pedaço de madeira atrás do caixa da loja.

 


 


Como foi a decisão?

 

O Juiz do Trabalho MAURICIO PEREIRA SIMOES entendeu que ficou provada “a omissão da empresa em relação ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro para os seus empregados, mediante a adoção de medidas protetivas que visem conferir maior segurança e tranquilidade para eles no desempenho das funções, sobretudo em decorrência dos inúmeros furtos relatados pela própria Testemunha patronal”.

 

Ficou demonstrado que a Reclamante estava vinculada a uma relação que lhe trazia graves prejuízos, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Evidenciou-se a ocorrência das ofensas perpetradas pela empresa, ao deixar de adotar as medidas de segurança necessárias para o desempenho seguro do labor e para a proteção dos empregados, o que caracteriza o dano moral, uma vez que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que

tenha por efeito excluir a posição da parte trabalhadora no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

 

A indenização por danos morais foi de R$10.000,00.