sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

PLR (Participação nos Lucros e Resultados)


 

Antes de abordarmos o conteúdo propriamente dito, é imprescindível introduzir o conceito de PLR, que na realidade, conforme descrito no tema, significa Participação nos Lucros e Resultados.

 

Certamente, muitos já se depararam com este assunto, contudo, sempre surgem algumas questões que merecem ser discutidas.

 

Conforme mencionado anteriormente, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um benefício concedido pelas empresas aos seus colaboradores, sendo uma espécie de compensação extra que serve como incentivo. Em outras palavras, a PLR é um estímulo para que os colaboradores se empenhem e colaborem para o êxito da empresa.

 

O montante recebido corresponde a uma fração calculada com base na lucratividade da empresa.

 

 

LEGISLAÇÃO

 

Cabe dizer, que a PLR é um benefício garantido e regulamentado pela Lei 10.101/2000.

 

Além da referida Lei também há previsão do tema na Constituição Federal de 1988 em seu Art. 7º inciso XI.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei

 

Já sabendo o que é a PLR, cabe agora informar algumas características desse benefício, senão vejamos:

 

 

CARACTERISTICAS:

 

1) TODOS AS EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A PAGAR ESSE BENEFÍCIO (PLR)?

 

Na realidade, não! Pois se trata de uma forma de bonificação do trabalhador, sendo assim, não é uma obrigação da empresa. Todavia, caso haja previsão expressa na convenção coletiva da categoria profissional a empresa será obrigada a instituir esse benefício, ou seja, pagar.

 

2) A PLR DEVE SER CONSIDERADA COMO SALÁRIO?

 

Por se tratar de uma espécie de bonificação, a PLR não possui natureza salarial, não podendo haver incidência sobre tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.

 

3) COMO DEVE SER COMPOSTA A PLR?

 

A Participação nos Lucros e Resultados é um benefício que abrange todos os

empregados, sendo crucial a negociação prévia com o Sindicato da categoria e com uma comissão composta pelos colaboradores da empresa, para garantir a correta determinação dos valores.

 

Ademais, a PLR deve incluir todas as normas, objetivos e métricas de desempenho para uma correta determinação dos montantes a serem distribuídos. É importante lembrar que cada empregado pode representar um resultado distinto, portanto, os valores distribuídos aos trabalhadores não precisam necessariamente ser iguais.

 

Por fim, conforme determinação da Lei 10.101/2000 em seu Art. 2º § 1º deve conter os períodos dos pagamentos.

 

4) PERÍODO DOS PAGAMENTOS DA PLR

 

De acordo com o Art. 3o § 2o da Lei, a PLR deve ser paga em no máximo duas

parcelas. Como já mencionado, muitas empresas, de maneira fraudulenta, pagam esse benefício mensalmente, como se fosse uma espécie de comissão.

 

No entanto, quando isso acontece, a PLR deve passar a fazer parte do salário do empregado, afetando férias, 13o salário, FGTS e eventuais adicionais, como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, dentre outros.

 

5) TODOS OS EMPREGADOS DEVEM RECEBER A PLR

 

Levando-se em conta o período acordado para pagamento da PLR, todos os funcionários deverão receber o valor pelo intervalo trabalhado. Isso quer dizer que se o colaborador foi dispensado da companhia nesse meio tempo, ele terá direito ao valor proporcional aos meses em que trabalhou durante o ano.

 

6) E SE A EMPRESA ALEGAR QUE NÃO PAGOU A PLR POIS NÃO TEVE LUCRO

 

Nesta circunstância se empresa não pagar a PLR sob tal alegação, ela tem o dever de provar tal situação, já que em muitos casos, o trabalhador não tem como saber o balanço da empresa. Além disso já há posicionamento na Justiça do trabalho, que caso do trabalhador atinja a condição estipulada na PLR, ainda que a empresa não tenha lucro, o trabalhador deve receber a sua participação.

 

7) A EMPRESA QUE TRABALHO MESMO HAVENDO PREVISÃO NA

CONVENÇÃO COLETIVA, NÃO PAGA A PLR, O QUE DEVO FAZER?

 

Se uma empresa não respeitar a convenção coletiva de trabalho (CCT), o sindicato tem a possibilidade de recorrer ao Ministério do Trabalho e Previdência.

 

A entidade irá supervisionar a companhia e, caso seja comprovado o descumprimento, a mesma pode ser penalizada com multas.

 

O trabalhador que se sentir prejudicado, além da penalidade administrativa, tem o direito de entrar com uma ação trabalhista, solicitando o pagamento da PLR.

 

 “CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE APURAÇÃO DE PLR. 1 Em que pese o Acórdão proferido não ter determinado a prévia intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, também não assinalou que a obrigação deveria ser cumprida independentemente de intimação, após o trânsito em julgado. A executada deveria ter sido previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa

pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não; 2 A sentença exequenda deferiu o pagamento de PLR com base na cláusula 81ª da CCT 2017/2019 e na cláusula 80ª das CCT 2019/2021. A cláusula 81ª da CCT 2017/2019 estabelece que a empresa pagará ao seu empregado participação nos lucros e resultados referentes aos anos de 2017 e 2018; já a cláusula 80ª da CCT 2019/2021 estabelece que a empresa pagará ao seu empregado participação nos lucros e resultados referentes aos anos de 2019 e 2020. Portanto, são devidas; referentes ao período de 2017 a 2020. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001059- 61.2021.5.02.0463; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): WALDIR DOS SANTOS FERRO)

 

CONCLUSÃO:

 

Conforme já mencionado, a PLR é um direito garantido aos trabalhadores, desde que haja previsão legal na convenção coletiva da categoria, sendo a justiça do trabalho competente para julgar esse tipo de caso.

 

Carlos Eduardo M Junior

Advogado Trabalhista