O caso foi tratado no processo nº 1000544-34.2024.5.02.0491 que tramitou na Vara do Trabalho de Suzano. O trabalhador que havia sido contratado na função de supervisor, ingressou com a ação trabalhista postulando o pagamento do vale-refeição.
A empresa se defendeu alegando que fornecia lanches "fast food" como refeição e que por isso não estaria obrigada a pagar o valor do VR previsto na norma coletiva.
O empregado argumentou que o lanche não pode ser considerado para fins da “alimentação”, notadamente porque não oferece um padrão nutricional saudável. Os lanches de fast food são conhecidos por serem ultraprocessados ricos em açúcares, gorduras saturadas e pobres em nutrientes essenciais.
De fato, a Constituição Federal alçou a saúde ao status de direito fundamental, consoante a análise dos artigos 196 e seguintes, bem como dos artigos 6º e 7º, XXII.
O Tribunal Regional do Trabalho de SP, em outras ocasiões, já alertou que a Lei nº 6.321/76 instituiu o programa de alimentação do trabalhador, possibilitando benefícios fiscais, com o fim de fomentar o fornecimento de alimentação saudável pelos empregadores aos trabalhadores. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 06/91, que prevê que a alimentação fornecida aos empregados deve ter valores nutricionais satisfatórios e mínimos. A regulamentação encontra-se em norma do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 193/2006).
As normas de saúde, segurança e higiene do trabalho são cogentes e, por isso, são inderrogáveis pelos particulares, o que equivale a dizer que não estão no âmbito da autonomia privada, não sendo, pois, passíveis de negociação por empregados e empregadores (art. 444 da CLT) ou por seus representantes de classe. O limite da negociação são as disposições legais e regulamentares mínimas (patamar mínimo civilizatório) e as normas de proteção do trabalho relacionadas à higiene e segurança (art. 444 da CLT) (TRT-2 - RO: 00006549120145020041 SP 00006549120145020041 A28, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, Data de Julgamento: 12/03/2015, 12ª TURMA, Data de Publicação: 20/03/2015)
O que foi decido no caso de Suzano?
O trabalhador teve seu pedido julgado procedente nas duas instâncias.
Para o Juiz RICHARD WILSON JAMBERG, “o consumo diário de simples lanche ou de refeições incompletas, os quais, além de não suprir as necessidades alimentares básicas, prejudicam de forma inconteste a saúde do trabalhador, leva à conclusão de que não restou atendido pela ré o comando contido na norma coletiva de fornecimento de refeição aos seus empregados”.
Na segunda instância, o Desembargador Relator FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANÇA argumentou: “o fato de que não há especificação do tipo de refeição a fornecer (na Convenção Coletiva) não significa que qualquer alimento oferecido ao empregado caracterize uma refeição, na correta acepção do termo. Ora, fornecer uma "refeição", significa fornecer uma alimentação balanceada, apta a preservar a saúde do trabalhador e a permitir que recupere suas energias para a segunda etapa da jornada de trabalho. Não se confunde com fornecer uma refeição composta somente de ingredientes e/ou produtos de "fast food", de notório baixo valor nutricional. Em sendo assim, verifica-se que a ré descumpriu a disposição convencional, o que torna o obreiro credor de indenização equivalente ao vale-refeição não pago”.