quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Está calor? Trabalhador obtém o pagamento do adicional de insalubridade por falta de proteção solar.


 

O servente de obras ingressou com a ação trabalhista nº 1000112-83.2024.5.02.0048 e postulou o adicional de insalubridade.

 

Durante a realização da perícia, ficou constatado que suas atividades consistiam em executar a pintura do quadras esportivas, executar a pintura de alambrados, traves e postes metálicos, reparo de rachaduras nos pisos das quadras e aplicação de esmalte sintético nesse tipo especial de piso.

 

De acordo com o Perito Engenheiro ROGERIO PETZ, “os efeitos do trabalho ao ar livre podem ir além de queimaduras, envelhecimento da pele, manchas e rugas. Sem a utilização do protetor solar, ficamos sujeitos ao desenvolvimento do câncer de pele. Esses protetores possuem proteções contra os raios UVA e UVB que são responsáveis por esses danos. O trabalho a céu aberto expõe os trabalhadores a esses raios, por isso, é fundamental a utilização do protetor solar para a prevenção das doenças ocupacionais”.

 

Em seu laudo, o perito sugere o uso de camisas de manga longa com proteção UV, protetor solar, bonés ou chapéus, luvas e óculos de proteção.

 

A falta de fornecimento desses equipamentos, expõe o trabalhador às radiações não-ionizantes, pois são consideradas radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser (NR-15, Anexo VII).

 

Além disso, a NR-21, que regulamenta o trabalho em céu aberto, estabelece que as empresas devem adotar medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

 

Por fim, o laudo destacou que profissionais da jardinagem, da construção civil, da agricultura, da pecuária e da pesca, preparadores físicos, salva-vidas têm maior chance de desenvolver o câncer de pele não melanoma, o mais comum entre esses trabalhadores, representando 90% dos cânceres de pele e 25% dos tumores registrados no Brasil.

 

A juíza da causa IVANA MELLER SANTANA, evidenciando a ausência de fornecimento de protetor solar, acolheu as conclusões do laudo de condenou o empregador ao pagamento de insalubridade em grau médio, além dos reflexos em FGTS, 13º salário e férias.