A
resposta para venda do período de férias é sim, mas não em sua totalidade.
O máximo permitido pela CLT, em seu art. 143, é de 1/3 (um terço) do período de
férias a que o trabalhador tiver direito, porém sempre com a anuência deste.
A empresa, de maneira nenhuma, pode obrigar o funcionário a vender suas férias.
A venda destas férias deve ser solicitada até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, e se tratando de férias coletivas, deverá ser observado acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da respectiva categoria.
Outro ponto que é alvo de muitos mitos e dúvidas do trabalhador são as faltas e a diminuição do período de férias.
As faltas justificadas e abonadas não podem ser descontadas do período de férias do trabalhador, porém, as faltas injustificadas, estas sim, geram uma diminuição no período em que o trabalhador irá desfrutas de férias.
Veja abaixo de forma clara a proporção de faltas injustificadas e o período de férias correspondente, conforme expõe o art. 130 da CLT.
- De 0 a 5 faltas injustificadas: direito a 30 dias de férias
- De 6 a 14 faltas injustificadas: direito a 24 dias de férias
- De 15 a 23 faltas injustificadas: direito a 18 dias de férias
- De 24 a 32 faltas injustificadas: direito a 12 dias de férias
- Mais de 32 faltas injustificadas: perda total do direito a férias
Fique atento, pois o não cumprimento destes termos elencados na CLT pode ensejar uma reclamação trabalhista.