quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Pejotização: o que fazer após a decisão do STF e quando ainda é possível reconhecer vínculo de emprego

 



Diante da recente decisão do STF sobre a “pejotização”, o que eu faria se fosse um trabalhador nessa condição?

 

No dia 14 de abril de 2025 o Ministro do STF, GILMAR MENDES, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam das contratações de trabalhadores por pessoa jurídica (PJ) para a prestação de serviço, especialmente as ações oriundas da Justiça do Trabalho nas quais se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício.

 

Esse tipo de contratação é comum em diversos setores, especialmente daqueles profissionais de alta remuneração como médicos, engenheiros, advogados, representantes comerciais, corretores, jornalistas, artistas, profissionais do “TI” e profissionais marginalizados de baixa renda que sofrem cada dia mais com a precarização provocada pelo fenômeno da “Uberização”, como os entregadores.

 

Já em 2018 o STF havia “aberto a porteira” para “passar a boiada” da terceirização irrestrita, pouco importando se era da atividade fim e da atividade meio das empresas.

 

Isso porque um dos argumentos mais usados pelos advogados de trabalhadores nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício era que existia uma presunção de subordinação e pessoalidade quando o trabalhador atuava na atividade fim da empresa.

 

A Justiça do Trabalho tinha uma forte tendência de declarar fraudulenta a contratação de trabalhadores terceirizados (por empresas de terceirização, cooperativas e PJs) quando esses profissionais se inseriam na execução de serviços essenciais à atividade fim do tomador ou da empresa contratante.

 

Essa característica (terceirizar a atividade fim) era vista como verdadeira intermediação irregular de mão de obra que gerava o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa que se beneficiava desse tipo de mão de obra.

 

Mas em 2018 o STF firmou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324).

 

Contudo, a decisão do STF na ADPF 324 não impede a análise do vínculo de emprego nos casos de cooperativa, PJ ou mesmo de terceirização. A ADPF 324 disse apenas que é irrelevante o fato de o trabalhador estar na atividade fim ou atividade meio. Essa questão, só não seria ser fator determinante ou argumento para que a sentença pudesse anular a terceirização e reconhecer o vínculo de emprego.

 

Portanto, a questão central objeto daquela ação consistiu na possibilidade da terceirização da atividade fim. Em nenhum momento a Justiça do Trabalho foi impedida de reconhecer o vínculo de emprego de PJs, terceirizados ou cooperados por outras perspectivas, ou seja, quando estiverem presentes os elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade.

 

Em resumo, o vínculo de emprego poderia ser reconhecido com base nas provas documentais ou testemunhas, mas a Justiça do Trabalho não poderia invalidar a contratação de um PJ simplesmente por estar trabalhando na atividade fim.


TEXTO: Edgar Yuji Ieiri