Execução trabalhista em risco: por que a prescrição intercorrente viola a Constituição e compromete o crédito do trabalhador
A execução trabalhista atravessa uma crise silenciosa, porém profunda. Embora o reconhecimento do direito seja obtido ao final do processo de conhecimento, é na fase executiva que o crédito trabalhista efetivamente se realiza. Quando essa etapa é esvaziada, todo o sistema de tutela jurisdicional perde sentido.
Nesse contexto, a introdução da prescrição intercorrente pela Lei nº 13.467/2017, por meio do artigo 11-A da CLT, passou a representar um fator de grave insegurança jurídica. Sob o argumento de racionalização processual, transfere-se ao trabalhador o ônus do insucesso da execução, em flagrante contradição com a lógica protetiva que estrutura o Direito do Trabalho.
Este texto analisa, de forma técnica e crítica, por que a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista afronta a Constituição Federal, viola a coisa julgada e compromete a efetividade do crédito de natureza alimentar.
A execução trabalhista como instrumento de efetivação de direitos fundamentais
Desde sua formação histórica, o processo do trabalho foi concebido para enfrentar a desigualdade estrutural entre empregado e empregador. A execução não é um apêndice formal do processo, mas o meio concreto de transformar o direito reconhecido em satisfação material.
Quando o crédito trabalhista permanece insatisfeito, a jurisdição falha em sua missão essencial. Por isso, qualquer mecanismo que permita a extinção da execução sem o pagamento do crédito deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de subversão do próprio sentido do processo trabalhista.
Prescrição intercorrente e a afronta aos princípios constitucionais
Violação ao princípio da proteção e à natureza alimentar do crédito
O princípio da proteção impõe que as normas trabalhistas sejam interpretadas em favor do trabalhador, parte hipossuficiente da relação. Na fase executiva, esse princípio se manifesta na busca incessante pela satisfação do crédito reconhecido.
A prescrição intercorrente ignora as dificuldades reais enfrentadas pelo exequente para localizar bens do devedor, tratando como inércia aquilo que, na prática, decorre da ineficiência dos meios estatais de constrição patrimonial.
Violação ao direito de acesso à Justiça e à coisa julgada
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A execução é parte indissociável desse direito fundamental.
Além disso, o artigo 5º, inciso XXXVI, protege a coisa julgada. Extinguir a execução sem a satisfação do crédito equivale a negar eficácia prática à decisão judicial definitiva, transformando a coisa julgada em um título meramente simbólico.
Violação à proteção constitucional do crédito trabalhista
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição reforça a proteção aos créditos decorrentes da relação de trabalho. A criação de um prazo prescricional intercorrente, aplicado de forma automática e descontextualizada, fragiliza essa proteção e desconsidera a especialidade do processo trabalhista.
A rejeição histórica da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho
Muito antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho já afastava a prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula 114, que declara sua inaplicabilidade na Justiça do Trabalho.
Esse entendimento não surgiu por acaso. Ele reflete a consciência institucional de que a execução trabalhista não pode ser encerrada por mera paralisação do feito, sobretudo quando o crédito permanece insatisfeito.
Mesmo após a positivação do artigo 11-A da CLT, a Súmula 114 continua a orientar uma interpretação sistemática e restritiva, especialmente em relação a execuções fundadas em créditos constituídos antes da Reforma.
A Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
A Recomendação nº 3, de 24 de julho de 2018, estabeleceu limites claros à aplicação da prescrição intercorrente, exigindo:
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Intimação específica e pessoal do exequente para impulsionar o processo
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Vedação à aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT
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Fundamentação individualizada das decisões que reconheçam a prescrição
Essas exigências não são meras formalidades, mas garantias mínimas do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
O regime jurídico próprio da execução trabalhista
O Provimento nº 4/2012 do TRT da 2ª Região equipara o arquivamento provisório à suspensão da execução, em analogia à Lei de Execuções Fiscais e ao antigo CPC.
A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho reforça esse entendimento ao impor ao magistrado a revisão periódica dos processos suspensos, com renovação das medidas de constrição patrimonial e possibilidade de expedição da Certidão de Crédito Trabalhista.
Esse sistema demonstra que a paralisação do feito não autoriza sua extinção, mas apenas sua suspensão até que surjam meios eficazes de satisfação do crédito.
A ineficácia dos meios executivos não configura inércia do credor
A dificuldade em localizar bens do executado não pode ser imputada ao trabalhador. Trata-se de um problema estrutural do sistema de execução, cuja responsabilidade é do Estado.
O arquivamento provisório preserva o direito do exequente e mantém viva a execução. Utilizar esse período como fundamento para decretar a prescrição intercorrente representa uma inversão injustificável de responsabilidades.
Jurisprudência atual do TST sobre execuções anteriores à Reforma Trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado que a prescrição intercorrente não se aplica a execuções fundadas em créditos anteriores à Reforma Trabalhista, sob pena de violação à coisa julgada.
Em decisão paradigmática, o TST consignou que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
Outro precedente relevante reforça a inaplicabilidade do instituto a títulos judiciais formados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, reafirmando a força normativa da Súmula 114.
Crítica doutrinária à importação acrítica de institutos do processo civil
Jorge Luiz Souto Maior destaca que a execução trabalhista é instrumento de efetivação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. A prescrição intercorrente, ao esvaziar essa função, compromete o sentido social do processo do trabalho.
Homero Batista Mateus da Silva critica a transposição automática de institutos do CPC para o processo trabalhista, alertando que essa prática subverte a lógica protetiva em favor de uma racionalidade privatista incompatível com o Direito do Trabalho.
Conclusão: a necessidade de resistência técnica à banalização da prescrição intercorrente
A execução trabalhista não pode ser reduzida a um procedimento formal desprovido de efetividade. A aplicação indiscriminada da prescrição intercorrente afronta a Constituição, viola a coisa julgada e fragiliza a proteção ao crédito alimentar.
Resistir tecnicamente à banalização desse instituto não é apenas uma opção interpretativa, mas uma exigência de coerência jurídica e fidelidade aos princípios fundantes do Direito do Trabalho.
TEXTO: DANIEL G. ORTEGA
