sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Execução trabalhista: reiteração de pesquisas patrimoniais

 


É relativamente comum, na execução trabalhista, o advogado do exequente requerer a renovação do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD ou de outra ferramenta de pesquisa patrimonial e receber como resposta um despacho padronizado:

“Indefiro. A diligência já foi realizada anteriormente.”

Em alguns casos, o Juízo vai além e afirma expressamente que não repetirá pesquisas patrimoniais já efetuadas, intimando o exequente para indicar outros meios de prosseguimento e, na sequência, encaminhando o processo para suspensão ou arquivamento provisório.

Esse procedimento merece atenção.

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina justamente a revisão periódica das execuções suspensas para renovação das providências coercitivas por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.

Portanto, existe fundamento normativo e correicional relevante para sustentar que uma política judicial genérica de nunca repetir pesquisas porque elas “já foram realizadas” não se harmoniza com as diretrizes estabelecidas pela própria Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Isso não significa que todo pedido de repetição de pesquisa deva ser automaticamente deferido. Significa algo diferente e mais importante: a circunstância de determinada ferramenta já ter sido utilizada, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar para sempre a sua renovação.

E, diante de uma prática reiterada da unidade judicial de recusar qualquer repetição e encaminhar execuções frustradas ao arquivo, pode haver espaço inclusive para provocação da Corregedoria competente.

A Consolidação dos Provimentos determina a renovação periódica das pesquisas patrimoniais

O principal fundamento está no artigo 120, inciso III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

A norma atribui ao juiz, na fase de execução, a incumbência de determinar a revisão periódica dos processos com execução suspensa, justamente para renovar providências coercitivas mediante os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, inclusive com possibilidade de aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do Código de Processo Civil.

A redação atualmente vigente decorre do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, posteriormente alterado pelo Provimento nº 1/CGJT, de 7 de abril de 2026, com republicação da Consolidação em julho de 2026. O texto atualizado pode ser consultado na Biblioteca Digital do Tribunal Superior do Trabalho.

O dispositivo utiliza duas expressões que não podem ser ignoradas:

“revisão periódica”

e

“renovar providências coercitivas”.

Não se trata, portanto, apenas de autorização para utilização inicial das ferramentas de pesquisa patrimonial.

A norma parte expressamente da premissa de que uma execução anteriormente frustrada poderá ser novamente examinada e que as medidas coercitivas poderão ser renovadas.

Essa distinção é fundamental.

“A pesquisa já foi realizada” não responde ao artigo 120, III

Quando o magistrado indefere a renovação do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD ou de outra ferramenta exclusivamente porque a diligência já foi feita anteriormente, surge uma questão lógica difícil de superar.

Se a Corregedoria-Geral determina a renovação das providências coercitivas, evidentemente está tratando de medidas que já foram realizadas em algum momento anterior.

Não seria possível renovar aquilo que nunca foi feito.

Portanto, o fato de a pesquisa ter sido realizada anteriormente não constitui, por si só, fundamento para impedir a sua repetição.

O debate correto deve ser outro:

  • Há tempo razoável desde a última pesquisa?
  • A situação patrimonial do executado pode ter se modificado?
  • A ferramenta requerida ainda é adequada?
  • Há elementos concretos que justifiquem a renovação?
  • Existem outros executados ou responsáveis que ainda não foram pesquisados?
  • O pedido está inserido em uma estratégia efetiva de execução?

Essas são questões legítimas.

O que parece incompatível com a diretriz correicional é transformar a utilização anterior do sistema em uma espécie de preclusão eterna da pesquisa patrimonial.

Patrimônio não é uma realidade estática

Existe uma razão prática evidente para a orientação da Corregedoria.

O patrimônio do devedor muda.

Uma pesquisa SISBAJUD negativa realizada em março não demonstra que o executado continuará sem movimentação financeira em setembro.

Uma pesquisa RENAJUD negativa realizada há dois anos não demonstra que o executado não adquiriu veículo posteriormente.

Uma consulta societária antiga não revela necessariamente empresas constituídas depois daquela pesquisa.

A declaração fiscal disponível ao INFOJUD pode ser substituída por outra.

Novos vínculos empresariais podem surgir.

Novos bens podem ser adquiridos.

Novas contas podem ser abertas.

Novas fontes pagadoras podem aparecer.

A fotografia patrimonial obtida em determinada data não congela a situação econômica do devedor.

A própria existência da funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD parte dessa realidade.

Por isso, execução patrimonial eficiente não significa apenas pesquisar várias bases uma única vez. Em determinados casos, significa também voltar às mesmas bases em momentos posteriores.

A orientação não existe apenas no papel: ela é fiscalizada pelas Corregedorias

Esse ponto é particularmente importante para o advogado que pretende questionar uma política sistemática de não renovação das pesquisas.

A revisão periódica das execuções suspensas não aparece apenas como recomendação abstrata.

Ela integra efetivamente a atividade correicional.

Em correição realizada no TRT da 2ª Região, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho já destacou a relevância da revisão dos processos em arquivo provisório e da renovação das providências coercitivas por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis. A respectiva ata de correição pode ser consultada na base oficial do TRT da 2ª Região.

O mesmo controle continua aparecendo nas atividades correicionais.

Em atas de correição de unidades judiciárias, é recorrente a verificação da existência de rotina de revisão periódica das execuções suspensas para renovação das medidas coercitivas.

Em 2026, por exemplo, a Corregedoria Regional do TRT da 7ª Região registrou recomendação relacionada à revisão periódica das execuções suspensas e à renovação das providências coercitivas, com referência ao artigo 120, III, da Consolidação dos Provimentos. A ata está disponível no portal oficial do TRT da 7ª Região.

Portanto, estamos diante de matéria que efetivamente integra a fiscalização das unidades judiciárias.

Antes da suspensão, as medidas coercitivas devem ser exauridas

Há ainda outro dispositivo relevante.

O artigo 121 da Consolidação estabelece que, exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo Juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com intimação do exequente e observância das demais providências previstas na norma.

A leitura conjunta dos artigos 120 e 121 é especialmente importante.

O sistema concebido pela Corregedoria não parece ser:

pesquisa uma vez, resultado negativo, arquivo.

A lógica é mais sofisticada.

Existem medidas executórias.

Pode ocorrer frustração.

Pode haver suspensão.

Os processos suspensos devem ser periodicamente revisados.

As medidas coercitivas podem ser renovadas.

Somente assim a execução frustrada permanece efetivamente acompanhada.

O advogado deve parar de pedir simplesmente “renovação dos convênios”

Por outro lado, também existe uma responsabilidade importante da advocacia.

Não basta protocolar a cada poucos meses uma petição padronizada dizendo:

“Requer a renovação de todas as pesquisas patrimoniais.”

A repetição indiscriminada de diligências, sem justificativa concreta, pode ser rejeitada quando não houver demonstração de utilidade ou perspectiva razoável de resultado.

O artigo 120, III, é muito mais útil quando empregado de maneira estratégica.

O advogado deve demonstrar:

  1. quando a última pesquisa foi realizada;
  2. quanto tempo transcorreu;
  3. quais executados foram efetivamente pesquisados;
  4. qual ferramenta foi utilizada;
  5. se houve utilização da reiteração automática do SISBAJUD;
  6. se surgiram novos elementos societários ou patrimoniais;
  7. se existem novos responsáveis incluídos no polo passivo;
  8. por que a situação patrimonial pode ter se modificado;
  9. qual a utilidade concreta da nova diligência.

Isso transforma um pedido aparentemente repetitivo em pedido de revisão periódica da execução, exatamente nos termos utilizados pela Corregedoria-Geral.

O advogado deve citar expressamente o artigo 120, III

Quando houver risco de indeferimento, considero recomendável deixar a questão claramente registrada.

Não pedir simplesmente “novo SISBAJUD”.

O requerimento pode destacar que a medida anterior foi realizada em determinada data e que, diante do tempo transcorrido, requer-se a revisão da situação patrimonial do executado com fundamento no artigo 120, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.

A fundamentação muda completamente o debate.

A questão deixa de ser:

“Quero repetir uma pesquisa.”

E passa a ser:

“Estou requerendo o cumprimento da diretriz de revisão periódica e renovação das medidas coercitivas estabelecida pela própria Corregedoria-Geral.”

Essa diferença pode ser importante inclusive para eventual questionamento correicional posterior.

E se o juiz disser expressamente que não repetirá nenhuma pesquisa?

Aqui está talvez o ponto mais relevante para a prática.

Imagine um despacho com conteúdo semelhante a:

“O Juízo não reiterará pesquisas patrimoniais já realizadas. Indique o exequente novos meios para prosseguimento, sob pena de arquivamento.”

Se a decisão estiver baseada apenas na circunstância de as ferramentas terem sido utilizadas anteriormente, o advogado deve avaliar a apresentação de pedido de reconsideração expressamente fundamentado no artigo 120, III.

É importante requerer que o Juízo enfrente a norma correicional.

A pergunta que deve ficar registrada é simples:

como compatibilizar uma determinação genérica de não renovar pesquisas patrimoniais com a regra que atribui ao próprio juiz a revisão periódica das execuções suspensas para renovação das providências coercitivas?

Se o magistrado mantiver uma posição institucional de que pesquisas já realizadas jamais serão repetidas e, em consequência, encaminhar sistematicamente execuções ao arquivo, o problema pode ultrapassar a simples divergência decisória daquele processo.

Pode surgir uma questão de observância das diretrizes administrativas e correicionais da Justiça do Trabalho.

É possível provocar a Corregedoria?

Sim, mas é preciso escolher corretamente o instrumento.

A Corregedoria não deve ser utilizada como recurso contra toda decisão judicial desfavorável.

Se existe recurso processual próprio para discutir determinada decisão, em regra a atuação correicional não deve substituí-lo.

A situação ganha contornos diferentes quando se verifica uma prática administrativa ou jurisdicional reiterada da unidade, como uma orientação geral de nunca renovar pesquisas patrimoniais, apesar da regra correicional que determina a revisão periódica das execuções suspensas.

Nesse cenário, pode ser cabível provocar a Corregedoria Regional para que examine a observância das normas e procedimentos correicionais.

O instrumento adequado dependerá das normas de cada Tribunal.

Correição parcial, pedido de providências ou reclamação disciplinar?

São instrumentos diferentes e não devem ser confundidos.

Correição parcial

Em determinados Tribunais, a correição parcial é utilizada contra ato ou omissão que represente atentado à boa ordem ou à fórmula legal do processo quando inexistente recurso específico.

No TRT da 2ª Região, a Corregedoria disponibiliza aos jurisdicionados instrumentos específicos para provocação correicional, entre eles a correição parcial. As informações oficiais podem ser consultadas na página de Instrumentos Correcionais à Disposição dos Jurisdicionados.

Diante de determinado despacho concreto, o advogado deve verificar imediatamente o Regimento Interno e os provimentos da respectiva Região.

Não é prudente presumir que as regras e prazos sejam iguais em todos os TRTs.

Pedido de providências

O pedido de providências possui natureza diferente.

No TRT da 2ª Região, por exemplo, é apresentado como requerimento de natureza não jurisdicional destinado à adoção de medidas administrativas voltadas à melhoria da eficiência dos serviços judiciais de primeiro grau.

É justamente por isso que pode assumir especial relevância quando o problema não está restrito a uma decisão isolada, mas revela uma prática da unidade judicial.

Se uma Vara adota como orientação geral não repetir pesquisas patrimoniais e encaminha sistematicamente os processos para suspensão ou arquivo, pode existir matéria de interesse correicional relacionada à gestão e à efetividade da execução.

Reclamação disciplinar

Aqui é necessário muito mais cuidado.

A reclamação disciplinar destina-se à apuração de atos de magistrados que possam configurar falta ou infração disciplinar. Não deve ser utilizada simplesmente porque o advogado discorda de uma decisão judicial.

Uma decisão juridicamente discutível não se transforma automaticamente em infração funcional.

Portanto, na maioria das situações envolvendo política de execução, pedido de providências ou eventual correição parcial podem ser instrumentos conceitualmente mais próximos do problema do que uma reclamação disciplinar, sem prejuízo da análise concreta das circunstâncias.

Quando a questão deixa de ser uma simples decisão judicial?

Esse limite é importante.

Um juiz indeferir uma determinada renovação porque a última pesquisa foi realizada há poucos dias, porque não existe fato novo ou porque aquela medida específica é manifestamente inútil constitui decisão jurisdicional a ser analisada pelas vias processuais adequadas.

Outra situação é o magistrado estabelecer, expressamente, uma regra geral:

“Este Juízo não repete pesquisas.”

“Pesquisa já realizada não será renovada.”

“Não serão refeitos convênios.”

E, com fundamento nessa política, passar a encaminhar as execuções frustradas ao arquivo.

Nesse segundo cenário, existe uma questão muito mais ampla.

A discussão deixa de ser apenas se determinado SISBAJUD deveria ou não ter sido deferido naquele processo.

Passa a existir possível incompatibilidade entre a rotina adotada pela unidade judicial e uma diretriz procedimental cuja observância é fiscalizada pelas próprias Corregedorias.

É exatamente aí que a provocação correicional ganha maior consistência.

A Corregedoria pode obrigar o juiz a decidir de determinada maneira?

É preciso evitar uma conclusão excessiva.

A independência funcional do magistrado permanece preservada, e a Corregedoria não deve funcionar como instância recursal destinada a substituir o convencimento jurisdicional do juiz.

Mas independência judicial não significa inexistência de normas procedimentais ou de fiscalização administrativa.

As Corregedorias fiscalizam o funcionamento das unidades, o cumprimento dos procedimentos obrigatórios e a gestão dos processos.

E a revisão periódica das execuções suspensas está expressamente prevista entre as incumbências relacionadas à execução.

O advogado, portanto, não precisa formular a provocação da Corregedoria como tentativa de obter uma ordem para que “o juiz faça um SISBAJUD neste processo”.

A questão pode ser apresentada de modo institucionalmente mais adequado:

a unidade judicial está adotando procedimento geral compatível com o artigo 120, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT?

Essa formulação muda substancialmente a natureza do questionamento.

Um único processo ou vários processos?

Se o advogado percebe que o problema é recorrente, vale documentá-lo.

Um despacho isolado pode ser interpretado pelas peculiaridades daquele processo.

Dez, vinte ou cinquenta despachos com conteúdo praticamente idêntico demonstrando que determinada Vara simplesmente não renova pesquisas patrimoniais revelam outra realidade.

Se houver intenção de provocar administrativamente a Corregedoria, a demonstração de uma prática reiterada da unidade pode ser muito mais relevante do que a discussão de um processo individual.

O advogado pode organizar:

  • datas;
  • números dos processos;
  • teor dos despachos;
  • datas das últimas pesquisas;
  • tempo transcorrido;
  • determinações de arquivamento;
  • pedidos de renovação apresentados;
  • decisões que rejeitaram esses requerimentos.

A questão passa a ser apresentada objetivamente, sem personalização desnecessária do conflito.

Não transforme a Corregedoria em ameaça processual

Também considero importante um cuidado estratégico.

Não parece adequado inserir em toda petição frases como:

“Caso o pedido seja indeferido, será apresentada representação contra o magistrado.”

Além de pouco elegante, isso normalmente não contribui para o convencimento.

O melhor caminho é técnico.

Fundamente.

Cite o artigo 120, III.

Demonstre o tempo transcorrido.

Explique a necessidade da renovação.

Peça manifestação expressa sobre a norma da Corregedoria.

Se a unidade mantiver uma prática incompatível com a diretriz correicional, analise posteriormente o instrumento adequado.

A provocação da Corregedoria deve ser consequência de uma situação objetiva, e não instrumento retórico de pressão sobre o julgador.

Uma estratégia prática para o advogado do exequente

Diante de uma execução frustrada, um roteiro possível é:

  1. levantar todas as pesquisas já realizadas, suas datas e os executados alcançados;
  2. verificar o intervalo temporal desde cada pesquisa;
  3. identificar novos elementos patrimoniais, societários ou cadastrais;
  4. requerer especificamente a renovação das medidas úteis, evitando pedidos indiscriminados;
  5. fundamentar expressamente o requerimento no artigo 120, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT;
  6. se houver ameaça de suspensão ou arquivamento, invocar também o artigo 121 e questionar se houve efetivo exaurimento das medidas adequadas ao caso;
  7. diante de indeferimento genérico, requerer pronunciamento específico sobre a obrigação de revisão periódica prevista na norma correicional;
  8. constatada prática reiterada da unidade de não renovar pesquisas, estudar as normas da Corregedoria Regional e avaliar correição parcial, pedido de providências ou outro instrumento adequado.

Essa sequência cria um histórico processual muito mais consistente.

O artigo 120, III, pode se tornar uma ferramenta importante na advocacia de execução

Durante muito tempo, muitos advogados trataram as pesquisas eletrônicas quase como uma sequência automática:

SISBAJUD.

RENAJUD.

INFOJUD.

Resultado negativo.

Arquivo.

A própria estrutura normativa da Corregedoria indica que a lógica não deve ser tão simples.

Execução é acompanhamento patrimonial no tempo.

A informação negativa de ontem não necessariamente será negativa amanhã.

Por isso, quando um despacho afirma simplesmente que determinada pesquisa não será repetida porque “já foi realizada”, existe espaço para uma resposta técnica muito objetiva:

é justamente porque a medida já foi realizada que se pode falar em sua renovação.

E a renovação periódica das providências coercitivas não é criação da parte.

Está prevista expressamente na regulamentação correicional da Justiça do Trabalho.

Para quem atua profissionalmente na execução trabalhista, esse fundamento merece ser incorporado às manifestações contra arquivamentos prematuros e, quando necessário, levado também ao conhecimento das Corregedorias.

Dúvidas frequentes

Toda pesquisa patrimonial negativa deve ser repetida?

Não. A Consolidação não estabelece periodicidade fixa nem determina que toda ferramenta seja repetida automaticamente em todos os processos.

O ponto é que a pesquisa anterior não pode ser tratada, por si só, como impedimento permanente à renovação.

É recomendável demonstrar tempo transcorrido, utilidade da diligência e adequação ao caso concreto.

O juiz pode dizer que nunca repete SISBAJUD?

Uma política genérica dessa natureza merece questionamento, porque o artigo 120, III, prevê expressamente revisão periódica das execuções suspensas com renovação das providências coercitivas por sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.

A análise concreta, entretanto, depende da situação processual e das normas do Tribunal respectivo.

Quanto tempo preciso esperar para pedir uma nova pesquisa?

Não existe na norma geral da CGJT um intervalo único aplicável a todos os casos.

O advogado deve justificar a razoabilidade temporal da renovação considerando a natureza da pesquisa, o histórico da execução e as circunstâncias do executado.

Posso apresentar representação contra o juiz?

É possível provocar a Corregedoria, mas o instrumento deve ser escolhido de acordo com a natureza do problema.

Discordância com decisão judicial não configura automaticamente matéria disciplinar.

Prática reiterada relacionada ao funcionamento da unidade, descumprimento de procedimento correicional ou questão de boa ordem processual podem justificar análise por outros instrumentos, como pedido de providências ou correição parcial, conforme as normas do respectivo TRT.

A Corregedoria pode analisar uma política geral da Vara de não repetir pesquisas?

Sim. Questões relacionadas à eficiência dos serviços, gestão da execução e observância das normas correicionais estão inseridas na atividade fiscalizatória das Corregedorias.

O próprio cumprimento da revisão periódica das execuções suspensas aparece em atas e procedimentos de correição das unidades judiciais.

Devo ameaçar representar o magistrado na própria petição?

Não parece uma estratégia recomendável.

É mais eficiente construir tecnicamente o requerimento, provocar manifestação específica sobre a norma aplicável e, se constatada posteriormente uma prática reiterada incompatível com as diretrizes correicionais, utilizar o instrumento institucional adequado.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados

A Ortega & Ieiri Advogados atua no Direito do Trabalho com atenção especial às fases de liquidação e execução, em que frequentemente surgem discussões envolvendo pesquisa patrimonial, responsabilidade de sócios e empresas, grupos econômicos, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica e medidas destinadas à satisfação do crédito trabalhista.

A experiência prática em execuções trabalhistas demonstra que a efetividade nem sempre depende da descoberta imediata de um patrimônio oculto. Muitas vezes, depende de acompanhar a evolução patrimonial dos executados, renovar pesquisas no momento adequado e impedir que a execução seja prematuramente tratada como inviável.

Este conteúdo é dirigido especialmente a advogados trabalhistas e busca contribuir para uma atuação mais técnica e estratégica na fase executória.

Conteúdo elaborado ou revisado pela equipe jurídica da Ortega & Ieiri Advogados.

A execução não termina porque uma primeira pesquisa foi negativa. Quando a própria Corregedoria determina revisão periódica e renovação das medidas coercitivas, o advogado do exequente tem fundamento relevante para resistir a despachos padronizados que pretendam transformar uma tentativa frustrada em encerramento permanente da investigação patrimonial.