Há uma situação bastante conhecida por quem atua na execução trabalhista: o advogado requer o SISBAJUD, aguarda a resposta e recebe um resultado negativo. Nenhum valor foi bloqueado.
Depois vêm as pesquisas pelo RENAJUD e pelo INFOJUD. Novamente, nenhum bem relevante é localizado. O processo começa a caminhar para a suspensão ou o arquivamento.
Mas existe uma questão que precisa ser enfrentada: as diligências demonstraram a inexistência de patrimônio ou apenas não localizaram bens pelos caminhos pesquisados?
Essa distinção é fundamental para definir os próximos passos da execução trabalhista.
1. O SISBAJUD negativo não comprova a insolvência do executado
O SISBAJUD é uma das principais ferramentas de constrição patrimonial utilizadas pelo Poder Judiciário. Entretanto, o resultado de cada ordem deve ser interpretado considerando sua modalidade, abrangência e período de eficácia.
Uma ordem ordinária de bloqueio não representa necessariamente uma investigação contínua de toda a movimentação financeira do executado.
Uma empresa pode continuar desenvolvendo atividade econômica, recebendo pagamentos e mantendo relações comerciais sem possuir ativos disponíveis no momento da constrição.
Por isso, antes de solicitar uma nova tentativa, o advogado deve conferir:
- Quando foi realizada a última pesquisa.
- Quais CPFs e CNPJs foram efetivamente pesquisados.
- Se a ordem foi pontual ou utilizou modalidade de bloqueio com eficácia prolongada.
- Quais instituições responderam e quais foram os resultados.
- Se existem informações posteriores que justifiquem uma nova diligência.
A ordem de bloqueio permanente no SISBAJUD
O Manual do SISBAJUD disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2026 contempla a modalidade de ordem de bloqueio permanente, destinada a alcançar também depósitos futuros, nas condições estabelecidas para sua utilização.
Essa funcionalidade foi concebida para substituir a modalidade tradicionalmente conhecida como teimosinha.
Conforme o manual, a ordem permanente pode permanecer ativa até o cumprimento integral da ordem, seu cancelamento ou o encerramento de sua vigência, observados os parâmetros aplicáveis.
A existência dessa funcionalidade reforça a necessidade de verificar a modalidade utilizada antes de afirmar que a pesquisa financeira está esgotada.
Um bloqueio pontual negativo não tem o mesmo alcance de uma ordem permanente que permaneceu ativa durante determinado período.
2. A investigação deve alcançar a atividade econômica
Um equívoco recorrente na execução trabalhista é restringir a investigação à identificação de bens formalmente registrados em nome do executado.
Dinheiro em contas bancárias, veículos e imóveis são importantes, mas não esgotam as possibilidades de satisfação do crédito.
Imagine uma empresa que não possui veículos registrados, imóveis conhecidos ou valores bloqueados pelo SISBAJUD, mas continua operando regularmente.
Ela mantém estabelecimento, empregados, fornecedores, contratos e clientes.
Nesse cenário, a investigação patrimonial precisa examinar a própria atividade econômica da devedora.
Algumas perguntas ajudam a orientar o trabalho:
- A empresa permanece em funcionamento?
- Existem indícios concretos de faturamento?
- Há contratos ou créditos perante terceiros que possam ser objeto de constrição?
- Existe patrimônio vinculado à atividade empresarial ainda não identificado?
- A empresa passou por alterações relevantes em sua estrutura operacional?
Dependendo das informações obtidas, será possível avaliar medidas como penhora de créditos, penhora de percentual do faturamento e investigação de recebíveis.
A penhora de faturamento, prevista no artigo 866 do CPC, exige fundamentação e observância dos requisitos legais, inclusive quanto à preservação da atividade empresarial.
Não se trata de presumir que toda empresa em funcionamento disponha de recursos penhoráveis. Trata-se de reconhecer que a ausência de ativos financeiros bloqueados não elimina outras possibilidades juridicamente admissíveis.
3. Investigar os sócios exige mais do que pesquisar seus CPFs
Quando houver fundamento processual para direcionar a execução ao patrimônio dos sócios, a investigação deve alcançar também seu histórico societário e empresarial.
É relevante identificar participações em outras pessoas jurídicas, alterações de quadro societário, mudanças de endereço e constituição de novos empreendimentos.
Entretanto, uma ressalva é indispensável: a existência de empresas pertencentes aos mesmos sócios não demonstra, isoladamente, grupo econômico, sucessão empresarial ou fraude.
A investigação precisa buscar circunstâncias que indiquem relações juridicamente relevantes.
Exemplo de possível sucessão empresarial
Considere uma empresa executada que encerrou suas atividades em determinado estabelecimento.
Algum tempo depois, outra pessoa jurídica passa a explorar atividade semelhante no mesmo local, utilizando parte dos equipamentos, dos empregados, dos contratos e da estrutura comercial anteriormente existente.
O endereço coincidente, por si só, não resolve a questão. Entretanto, a reunião de diversos elementos pode justificar o aprofundamento da investigação sobre eventual continuidade da unidade econômico-produtiva.
O advogado deve procurar documentos societários, registros empresariais, informações públicas e outras provas lícitas que permitam reconstruir a dinâmica empresarial.
O objetivo é identificar se houve efetiva transferência da atividade ou de elementos integrantes do empreendimento, e não simplesmente apontar coincidências cadastrais.
O cuidado necessário com o Tema 1.232 do STF
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 da repercussão geral, estabeleceu limites ao direcionamento da execução trabalhista contra pessoas jurídicas que não participaram da fase de conhecimento.
O reconhecimento posterior de grupo econômico não pode ser tratado como autorização automática para inclusão de uma nova empresa no polo passivo.
A tese admite excepcionalmente o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observados os requisitos materiais e o procedimento indicado pelo STF.
Portanto, investigar empresas vinculadas aos sócios é legítimo e pode ser necessário. Mas a estratégia processual deve distinguir a localização de informações patrimoniais da pretensão de responsabilizar terceiros.
São questões relacionadas, porém juridicamente diferentes.
4. SNIPER: transformar vínculos em hipóteses de investigação
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, conhecido como SNIPER, foi desenvolvido para integrar bases de dados e auxiliar a identificação de bens e relações relevantes entre pessoas físicas e jurídicas.
Em setembro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça anunciou uma versão ampliada da ferramenta, com integração de novas bases e funcionalidades relacionadas à constrição patrimonial.
Na prática, uma pesquisa pode revelar vínculos societários, patrimoniais e empresariais que dificilmente seriam percebidos em consultas isoladas.
Mas o resultado precisa ser analisado.
O relatório de uma ferramenta não substitui a demonstração dos requisitos jurídicos necessários à responsabilização patrimonial.
Considere a identificação de três empresas ligadas a determinado sócio. O próximo passo não deve ser, necessariamente, requerer a inclusão de todas na execução.
É preciso verificar a natureza de cada vínculo, a cronologia das participações, a efetiva atividade empresarial e a existência de elementos indicativos de sucessão, abuso da personalidade jurídica ou outras hipóteses legalmente admitidas.
Com essas informações, o advogado poderá formular requerimentos probatórios mais específicos, inclusive por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário.
5. A petição deve explicar por que a nova diligência é necessária
Uma dificuldade frequente surge quando o juízo indefere a repetição de pesquisas sob o fundamento de que as ferramentas já foram utilizadas anteriormente.
Nessas situações, não basta afirmar genericamente que o crédito trabalhista possui natureza alimentar ou que a execução deve ser efetiva.
É importante demonstrar a utilidade concreta da medida solicitada.
Compare duas formas de fundamentação.
Pedido genérico:
Considerando o resultado negativo das pesquisas anteriores, requer nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD.
Pedido fundamentado:
A última tentativa de bloqueio ocorreu em determinada data e utilizou modalidade pontual. Posteriormente, surgiram elementos documentais indicando a continuidade das atividades econômicas da executada. Considerando que a constrição anterior não alcançou necessariamente recebimentos posteriores, requer-se a utilização da modalidade de bloqueio permanente, com delimitação temporal adequada.
No segundo exemplo, existe uma relação objetiva entre o histórico do processo, os elementos disponíveis e a providência pretendida.
Essa fundamentação não garante o deferimento, mas permite ao magistrado analisar razões concretas para a diligência.
A lógica vale também para outras pesquisas: uma alteração societária, uma mudança relevante na situação patrimonial ou o surgimento de novos indícios pode justificar medidas que anteriormente não apresentavam a mesma utilidade.
6. Antes do arquivamento, o advogado precisa examinar o histórico da execução
Quando a execução não encontra patrimônio, é comum surgir a determinação para indicação de bens, acompanhada da possibilidade de suspensão ou arquivamento.
Esse momento exige uma revisão cuidadosa do que realmente foi realizado.
É útil verificar:
- Se as pesquisas alcançaram todos os executados regularmente incluídos no processo.
- Se foram examinadas alterações societárias relevantes.
- Se houve investigação adequada da atividade econômica da empresa.
- Se existem indícios de sucessão empresarial ainda não esclarecidos.
- Se há fundamentos concretos para nova pesquisa financeira ou patrimonial.
- Se foram avaliadas outras modalidades juridicamente possíveis de constrição.
- Se as determinações judiciais foram cumpridas nos prazos aplicáveis.
Não se deve ignorar o artigo 11-A da CLT, que disciplina a prescrição intercorrente no processo do trabalho.
O mero protocolo de petições repetitivas não pode ser considerado uma estratégia suficiente para afastar, por si só, os riscos processuais decorrentes da paralisação da execução ou do descumprimento de determinações judiciais.
Por isso, o advogado deve formular medidas efetivamente úteis, observar os prazos e documentar os obstáculos encontrados.
7. Um roteiro para organizar a investigação patrimonial
Na condução de execuções trabalhistas, uma organização mínima das pesquisas ajuda a evitar diligências desconectadas.
Primeira etapa: reconstruir o histórico
Identifique quais ferramentas foram utilizadas, em quais datas, contra quais executados e com quais resultados.
Segunda etapa: reconhecer as lacunas
Verifique se faltam informações sobre sócios, empresas relacionadas, endereços, atividade econômica, créditos, direitos ou bens.
Terceira etapa: selecionar as medidas
Escolha a pesquisa ou providência executiva de acordo com a dúvida concreta que precisa ser esclarecida.
Quarta etapa: examinar a responsabilização patrimonial
Quando surgirem elementos envolvendo terceiros, avalie os pressupostos materiais e processuais pertinentes, especialmente à luz do Tema 1.232 do STF.
Quinta etapa: utilizar o resultado para decidir o próximo passo
Uma pesquisa negativa também pode fornecer informações úteis sobre os limites de determinada hipótese investigativa e indicar a necessidade de mudar de direção.
Conclusão: a execução exige investigação, não apenas repetição
O SISBAJUD representa uma ferramenta essencial à execução trabalhista, mas não substitui a investigação patrimonial.
Reiterar bloqueios pode ser necessário. Investigar sócios e vínculos empresariais também pode ser. Em determinadas circunstâncias, medidas sobre faturamento, créditos ou outros direitos patrimoniais serão mais adequadas.
O ponto central é que cada diligência precisa ter um propósito identificado e fundamento compatível com o caso concreto.
Um SISBAJUD zerado pode encerrar uma tentativa de bloqueio. Não significa, necessariamente, que todas as possibilidades de execução foram esgotadas.
