quarta-feira, 19 de abril de 2017

DIREITOS DO TRABALHOR NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



1. O QUE É O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ?

É um contrato de trabalho com prazo determinado (data de início e data de término), com o objetivo de o empregador analisar de o empregado contratado se adapta à empresa e ao cargo.


2. QUAL A DURAÇÃO MÁXIMA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ?

O contrato de experiência pode ter duração de até 90 dias e é possível a sua prorrogação por uma única vez, mas sempre respeitado o prazo máximo de 90 dias (arts. 451 e 445 da CLT).

Por isto, não é possível fazer um contrato de experiência de 90 dias e prorrogá-lo por mais uma vez (mais 90 dias), totalizando 180 dias (90 + 90). 

O máximo que o contrato pode vigorar é por 90 dias, já contando o prazo da prorrogação!

  • O que acontece se o contrato for prorrogado por mais de uma vez?

Nestes casos, o contrato de experiência será considerado contrato por tempo indeterminado, a partir do momento em que se iniciou a segunda prorrogação.

  • É importante ressaltar que o prazo máximo previsto na legislação para a duração do contrato é de 90 dias, e não de três meses

Veja-se que o período de três meses pode ultrapassar os 90 dias. Por exemplo:

TRÊS MESES: Um contrato de experiência com início em julho e término em setembro de 2017, terá 92 dias (julho – 31 dias; agosto – 31 dias e setembro – 30 dias), o que não é permitido pela legislação.

90 DIAS: um contrato de experiência com início em 1º de julho e término em 28 de setembro de 2017, terá 90 dias de duração, o que é permitido pela legislação. 

  • O que acontece se o contrato foi assinado com prazo maior do que o limite legal de 90 dias? 

A jurisprudência dos Tribunais não é pacífica quanto ao tema, mas há entendimento no sentido de que este contrato será considerado, para todos os efeitos, um contrato de trabalho com prazo indeterminado. 



3. TÉRMINO DO CONTRATO – RESCISÃO 


  • O que se o empregador dispensar o empregado antes do término do contrato de experiência?  


Depende do que o empregado e o empregador tiverem acordado por escrito no contrato por experiência.

I) Contrato com cláusula recíproca de direito de rescisão:

Se o contrato possuir cláusula específica sobre o tema, que estabeleça o direito de rescisão recíproca (em outras palavras, uma cláusula que permita que tanto o empregado quanto a empresa podem rescindir o contrato de trabalho antes do prazo estipulado sem pagar multa), o contrato deve ser cumprido e o empregador não terá que pagar nenhum tipo de indenização ao empregado.

II) Contrato sem cláusula específica:

Se o contrato não tiver nenhuma cláusula que aborde esta questão, o empregador que demitir o empregado antes do término do contrato de experiência, deverá pagar uma indenização em valor correspondente à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato, nos termos do artigo 479 da CLT.

"Art. 479 da CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato". 

QUADRO RESUMO DAS VERBAS TRABALHISTAS EVENTUALMENTE DEVIDAS NOS DIVERSOS TIPOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:





4. AUXÍLIO-DOENÇA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 


O que acontece com o contrato de experiência se o empregado ficar afastado por mais de 15 dias em gozo do benefício de auxílio-doença?

Por exemplo, se um empregado assina um contrato de experiência de 90 dias com início em 01/05/2017 e término previsto para 29/07/2017. No entanto, este trabalhador se adoece e é afastado em 05/05/2017 e só retorna em 01/08/2017. O que acontecerá? 

A empresa pagará os 15 primeiros dias de afastamento (entre 11/05/2017 e 25/05/2017, o empregador efetuará o pagamento dos salários). A partir do 16º dia, ou seja, em 26/05/2017, o INSS passará a pagar o benefício previdenciário denominado AUXÍLIO-DOENÇA pelo tempo em que durar a incapacidade deste trabalhador.  Neste nosso exemplo hipotético, o trabalhador ficou afastado entre 05/05/2017 e 01/08/2017, de modo que sua alta ocorreu em data posterior ao término previsto no contrato de experiência. 

Assim, pergunta-se o que acontecerá com o contrato de trabalho de experiência? O trabalhador deve retornar à empresa após a alta médica, em 02/08/2017, mesmo que o contrato de experiência já tenha, em tese, terminado (término previsto para 29/07/2017) ?

DEPENDE do que estiver estipulado no contrato assinado entre as partes, conforme preceitua o artigo 472, §2º, da CLT.

Normalmente, ocorrem duas situações diferentes no contrato de experiência:

I) A empresa e o empregado inseriram no contrato de trabalho uma cláusula indicando que eventuais afastamentos não serão computados na contagem do prazo do contrato de experiência. Neste caso, o empregado do exemplo acima, deverá retornar à empresa para cumprir o restante do contrato.

II) A empresa e o empregada não redigiram nenhuma cláusula sobre o tema no contrato de trabalho (o contrato não aborda a hipótese de afastamento do empregado). Neste caso, o período de afastamento é computado na contagem do prazo do contrato de experiência. Assim, o contrato se extingue normalmente na data prevista para seu término. No exemplo acima, o empregado não precisa retornar à empresa em 02/08/2017, pois o contrato de experiência teve duração somente até 29/07/2017. 



5. ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

A estabilidade é uma garantia do empregado que o protege da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.

Vejamos os principais tipos de estabilidade a que o empregado contratado por tempo de experiência tem direito:


  • ACIDENTE DE TRABALHO:


De acordo com a Súmula 378, III, do TST, o empregado contratado por tempo determinado (contrato de experiência) que sofreu acidente de trabalho/doença ocupacional ou profissional, terá direito à estabilidade no emprego.

Nestes casos, o empregado não poderá ser dispensado por justa causa pelo prazo mínimo de doze meses, contados a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. 

SÚMULA 378 DO TST: 
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.  
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.  
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91".


ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991:
"Artigo 118  - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". 

  • GESTANTE:


De acordo com a Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

ART. 10 DO ADCT:
"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:  
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

SÚMULA 244 DO TST:
"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".