quarta-feira, 3 de maio de 2017

MÃE TRABALHADORA: A EMPRESA QUE NÃO PERMITE QUE A EMPREGADA GOZE OS INTERVALOS PARA AMAMENTAR DEVE PAGAR HORA EXTRA?



SIM. Caso a empresa não permita que a mãe trabalhadora goze de seus intervalos para amamentação, a Justiça do Trabalho entende que deverá pagar este período à empregada como hora extra.

De acordo com a CLT, a mãe trabalhadora tem direito a 2 intervalos, de 30 minutos cada, durante a jornada de trabalho, destinado à amamentação de seu filho(a).


A empregada pode gozar destes intervalos até que a criança complete 6 meses de vidaEntretanto, caso o médico que acompanha a mãe indique a necessidade de ampliar-se este período, a empresa deverá continuar a conceder os intervalos pelo tempo constante do atestado médico. 

"Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.                        Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente".

Para as mães empregadas em estabelecimentos em que trabalhem, ao menos, 30 mulheres maiores de 16 anos, a legislação determina que na sede da empresa haja um local destinado à guarda/assistência da criança durante a amamentação.

Este local deve conter, no mínimo:

(a) um berçário
(b) uma saleta de amamentação, 
(c) uma cozinha dietética e 
(d) uma instalação sanitária. 

A legislação, entretanto, permite ao empregador que não disponibilizar local adequado ao aleitamento materno, optar por: 

(i) oferecer creches mantidas diretamente pela empresa ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas.

(ii) adotar o sistema reembolso-creche, cujo pagamento deve cobrir integralmente as despesas de creche de livre escolha da empregada, até os seis meses de idade da criança.

"Art. 389 - Toda empresa é obrigada:  § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais".  


É importante sublinhar que o reembolso creche deve ser concedido a todas as mães trabalhadoras, independentemente de sua idade e de quantas empregadas em idade fértil existam em sua empresa. 

A propósito, esta é a redação da Portaria do Ministério do Trabalho nº 670, de 1997:

"Art. 1º O inciso I do artigo 1º da Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valores estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade".


Caso a empresa opte pelo convênio com entidades privadas/públicas para conceder o serviço de creche, os 2 intervalos da mãe trabalhadora devem ultrapassar os 30 minutos previstos na lei. Isto porque, deve-se permitir à empregada o deslocamento até a creche para amamentar, o período de amamentação em si e o retorno da empregada da creche até a empresa

Na hipótese de a empresa não possuir creche própria e nem ter celebrado convênios, a empresa deve permitir que a empregada saia 1 hora mais cedo ou chegue 1 hora mais tarde. Assim, a jornada de trabalho da mulher será reduzida em uma hora diária, que corresponde à soma dos dois intervalos de 30 minutos.

SE O EMPREGADOR NÃO CONCEDER ESTES INTERVALOS ACIMA CITADOS, DESTINADOS À AMAMENTAÇÃO, PODERÁ SER CONDENADA A PAGÁ-LOS COMO HORAS EXTRAS.

Assim, a empresa que não permite que a mulher goze de 1 hora diária de aleitamento (seja em dois intervalos de 30 minutos cada, seja ao sair mais cedo/entrar mais tarde ao trabalho) poderá ser condenada a pagar à trabalhadora 1 hora extra diária, lembrando que a hora extra é remunerada com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

A propósito, vejamos o seguinte precedente jurisprudencial do TST:

"Intervalo para amamentação (artigo 396/CLT). Não concessão. Hora extra. Artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Aplicação analógica. 1. Conquanto no capítulo concernente ao "trabalho da mulher" (artigos 372-401) o legislador tenha previsto apenas o pagamento de multa pela não concessão do intervalo especial para amamentação, assegura-se à empregada o direito a haver tais horas laboradas como extras, ante a aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. 2. Se a ausência de fruição dos intervalos destinados a repouso e a alimentação gera, após a edição da Lei 8.923, de 1994, o direito ao percebimento de horas extras, por certo que uma interpretação mais razoável do artigo 396 não se pode direcionar apenas para a aplicação da penalidade prevista no artigo 401 da CLT, máxime ante o objetivo inscrito na aludida norma, que busca, acima de tudo, assegurar à criança um desenvolvimento e crescimento saudáveis. 3. Interpretação teleológica do artigo 396 e aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, ambos da CLT. 4. Embargos de que não se conhece". (Proc. nº TST-E-RR-615.173/99.5 - TST - SDI - relator - ministro João Oreste Dalazen - DJ 15-04-05)