segunda-feira, 12 de junho de 2017

JUSTIÇA DO TRABALHO ANULA JUSTA CAUSA APLICADA A MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE CONDUZIA O VEÍCULO BÊBADO




O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou a dupla punição aplicada a motorista que dirigiu embriagado caminhão carregado com combustível.

O trabalhador foi, em primeiro lugar, suspenso. Dias após a aplicação da punição, a empresa decidiu demiti-lo com justa causa.

De acordo com os ministros do TST, o empregador não pode punir o empregado mais de uma vez pelo mesmo fato (non bis in idem). 

Assim, tendo em vista que tanto a suspensão quanto a dispensa com justa causa tiveram por objetivo punir o empregado pela condução de veículo bêbado, a Justiça do Trabalho decidiu ANULAR A JUSTA CAUSA.

No processo consta a informação de que o motorista, após ser demitido com justa causa, procurou um advogado para revertê-la, porquanto considerou a atitude da empresa incorreta. Na ação, pediu a nulidade da justa causa, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas. 

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Em sua defesa, a empresa alegou que o demitiu com justa causa porque o trabalhador havia se envolvido em acidente de trânsito ao dirigir embriagado caminhão carregado de combustível. Nesse sentido, apresentou boletim de ocorrência que atestou direção sob a influência de álcool e documento da Polícia Rodoviária Federal, com o resultado do teste de etilômetro.

O Juiz de primeiro grau, da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, no Paraná, reconheceu a razão do motorista e julgou procedentes os seus pedidos. O Juiz destacou que embora a conduta do trabalhador tenha sido reprovável e pudesse levar à demissão com justa causa, a empresa errou ao ter punido duas vezes o empregado pelo mesmo fato (suspensão e dispensa com justa causa). Desta forma, ao aplicar dupla penalidade ao trabalhador, a empresa não agiu de forma razoável, razão pela qual a segunda punição (dispensa com justa causa) deve ser ANULADA. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, entre outras razões, por constatar o critério do non bis in idem (PROIBIÇÃO DE DUPLA PENALIDADE PELO MESMO FATO). Ademais, o TRT não aceitou o argumento da defesa de que a suspensão serviu apelas para averiguar a eventual embriaguez, confirmada posteriormente no boletim de ocorrência. “Se havia dúvida sobre a embriaguez, não poderia aplicar a suspensão disciplinar justificada no acidente que ele causou por dirigir embriagado”, concluíram os desembargadores. 

No TST, o relator do processo reforçou que o trabalhador está com a razão. Em seu voto, ele sublinhou que a Justiça do Trabalho não concorda com a postura do empregado em dirigir bêbado, mas nem por isso a empresa está correta em puni-lo duas vezes pela mesma conduta. 

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