quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Direitos do Vendedor




(Edgar Yuji Ieiri – Advogado pós-graduado em Direito do Trabalho)


A proposta do presente artigo é tratar dos problemas trabalhistas mais recorrentes do comércio varejista - lojistas em geral.

Para ter mais informações sobre a suspensão do contrato de trabalho e a redução salarial no período de pandemia da Covid-19, clique aqui.

Para saber mais sobre as férias no período da pandemia, clique aqui.

E para saber mais sobre o banco de horas negativo na pandemia, clique aqui.


REGISTRO EM CARTEIRA

Não é demais esclarecer o registro deverá ser feito em carteira desde o primeiro dia de trabalho, não sendo admitida a informalidade (trabalhador sem registro) a pretexto de se tratar de uma vaga temporária ou de um período de experiência.

A propósito, o artigo 47 da CLT, que teve a sua redação modificada pela Reforma Trabalhista, prevê que o empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Daí você irá pensar: “por que a Reforma Trabalhista está sendo tão criticada?”

Não se anime, saiba que essa multa não é revertida ao trabalhador. Essa multa, assim como as multas de trânsito, irá para os cofres do Estado e não para a parte prejudicada. Além disso, a multa será reduzida para R$800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Ao empregado prejudicado, resta brigar judicialmente pela multa prevista na Convenção Coletiva no valor atual de R$149,70. Portanto, fique atento, se não for registrado desde o início, talvez não compense permanecer na empresa.


SALÁRIO

Para saber os valores atualizados do piso do vendedor na cidade de São Paulo, entre em contato via WhatsApp






COMISSÕES e DSRs

Os empregados temporários ou contratados por prazo determinado que atuam com vendas e recebem salário variável a base de comissões, deverão estar atentos à forma de pagamento das comissões, pois, além das comissões, o trabalhador deverá receber o DSR sobre as vendas.

Quem trabalha em loja e recebe comissões deverá receber um acréscimo chamado “DSR” ou “descanso semanal remunerado”. Isso porque as comissões remuneram somente as vendas realizadas nos dias efetivamente trabalhados e como o empregado tem direito ao descanso semanal remunerado (está na Constituição!), deverá receber uma média de comissões mesmo estando em casa, uma vez por semana.

É muito simples, a remuneração do DSR do comissionista será calculada considerando as comissões do mês, dividido por 25 e multiplicado pelos domingos e feriados (cláusula 11 da Convenção Coletiva). Por exemplo:


João recebeu R$2.000,00 de comissões em dezembro de 2018.
Em dezembro de 2018 teremos 5 domingos e 1 feriado oficial.
Logo, João deverá receber em holerite R$2.000,00 de comissões mais R$480,00 a título de “DSR” (2.000 / 25 x 6 = 480).



Mas fique atento, pois a empresa não pode fracionar a comissão para pagar o DSR. Através desse fracionamento, a empresa pode estar pagando a remuneração variável em valor inferior ao devido, pois parte do valor das comissões seria destinado ao pagamento do DSR, ou seja, parte do montante principal pode estar sendo destacado e subtraído para quitar o pagamento do acessório (reflexo em DSR). Por exemplo:


João recebeu R$2.000,00 de comissões em dezembro de 2018
Contudo, em vez de pagar R$2.000,00 + R$480,00 (DSR), a empresa paga em holerite R$1.600,00 a título de comissões e R$400,00 a título de DSR.


Nota-se que a comissão estaria sendo paga em valor inferior, ou seja, de maneira incorreta.


COMISSÕES NÃO CONSTAM EM HOLERITE

Uma prática relativamente comum verificada entre as empresas é o pagamento de salário “por fora” (por exemplo: comissões, horas extras, folgas trabalhadas e gorjetas), ou seja, a realização de pagamento não discriminado na folha dos funcionários, cujos holerites registram valores inferiores ao que efetivamente é pago pelo empregador.

Saiba o que fazer clicando AQUI.


HORAS EXTRAS E INTERVALO

Nosso site já tratou do pagamento e cálculo das horas extras (clique aqui) e também nas novas regras quando o trabalhador não tem o intervalo de uma hora após a Reforma Trabalhista (clique aqui).