QUER SABER QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR QUE SOFRE ACIDENTE DE TRABALHO?
LEIA ABAIXO AS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE O TEMA, SELECIONADAS E RESPONDIDAS POR NOSSOS ADVOGADOS.
Após o susto que ocorre quando um trabalhador se acidenta, a primeira coisa a se fazer é óbvia: procurar um médico/hospital.
Mas e depois ? Quais são os direitos trabalhistas do empregado acidentado ?
1) AFINAL, O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO ?
Apesar de o nome “acidente de trabalho” deixar transparecer que se refere somente aos episódios ocorridos no ambiente interno da empresa, a verdade é que O ACIDENTE DE TRABALHO PODE OCORRER DENTRO OU FORA DA EMPRESA, E, ATÉ MESMO, SER UMA DOENÇA ADQUIRIDA PELO TRABALHADOR AO LONGO DO TEMPO DE SERVIÇO.
Portanto, acidente de trabalho é aquele que ocorre devido ao exercício da atividade de trabalho, podendo acarretar morte ou lesão (perda total ou parcial, temporária ou permanente da capacidade de trabalho).
2) SE O EMPREGADO MUDA O TRAJETO ENTRE O TRABALHO E A CASA (RESOLVE PASSAR NO MERCADO ANTES DE CHEGAR EM CASA), AINDA ASSIM O ACIDENTE PODE SER CONSIDERADO COMO “ACIDENTE DE TRABALHO” ?
Sim. Os Tribunais do Trabalho têm entendido que um pequeno desvio de curso, como passar no mercado antes de chegar em casa, não descaracteriza o acidente de trabalho.
Contudo, se o desvio for muito grande, por exemplo, o empregado após deixar o trabalho resolve jantar com amigos e leva-los em casa, eventuais acidentes ocorridos não serão mais considerados “acidentes de trabalho”.
3) O QUE FAZER APÓS O ACIDENTE ?
Como já visto, o primeiro passo a ser dado é buscar um médico ou hospital e avisar o empregador.
Se a empresa tiver médico próprio, o ideal é avisá-lo do acidente.
Qualquer pessoa pode comunicar o acidente à empresa, caso o trabalhador não tenha condições.
4) O QUE A EMPRESA DEVE FAZER APÓS SER AVISADA?
A empresa tem que comunicar a Previdência Social (INSS) no primeiro dia útil seguinte após o acidente, por meio de um documento chamado COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT).
A CAT pode ser feita online, através do site do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou de forma física (formulário preenchido e entregue a uma das agências do INSS).
5) E SE A EMPRESA NÃO EMITIR A CAT ?
Caso a empresa não faça a emissão e o registro da CAT, o próprio trabalhador, um de seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou as autoridades públicas, poderão fazê-lo a qualquer tempo.
Se o empregador não emitir a CAT poderá ser condenado a pagar multa administrativa às autoridades fiscalizadoras (ou seja, o valor da multa não será devido ao trabalhador).
6) APÓS O ACIDENTE O TRABALHADOR DEVE RETORNAR IMEDIATAMENTE AO SERVIÇO ?
Se o acidente não for grave e o trabalhador receber alta médica logo após ser atendido, ele deverá retornar ao serviço.
Se o acidente tiver deixado algum tipo de lesão e o trabalhador ficar afastado, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa.
Após o 16º dia, é o INSS quem pagará ao empregado o benefício devido (em regra, auxílio doença).
Todo empregado (registrado ou não) que seja segurado têm direito a receber o benefício previdenciário.
Após receber alta médica do perito do INSS, o empregado deve retornar ao trabalho e não poderá ser dispensado sem justa causa por 12 meses, contados a partir do dia da alta médica (cessação do auxílio-doença).
Recebeu alta média do INSS, mas o médico da empresa não te liberou para retornar ao trabalho ? Você sabia que a empresa é obrigada a continuar pagando seus salários enquanto não é designada nova perícia no INSS ? Saiba mais clicando AQUI.
7) POR QUANTO TEMPO O EMPREGADO PODE FICAR AFASTADO ?
Depende. O tempo de afastamento varia de acordo com a recuperação do trabalhador.
Assim, o empregado permanecerá afastando enquanto ainda não tiver melhorado, sem que haja um prazo limite.
Enquanto durar o afastamento, seja o tempo que for, o empregado tem a maioria de seus direitos trabalhistas garantidos.
8) QUEM ESTÁ AFASTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO RECEBE 13º SALÁRIO ?
Sim. O INSS deve pagar 13º salário proporcional ao tempo de afastamento.
9) O TRABALHADOR AFASTADO DEVE TER SEU FGTS RECOLHIDO PELA EMPRESA ?
Sim. Ainda que o período de afastamento seja superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a ter seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo empregador.
10) SE O TRABALHADOR FICAR AFASTADO TERÁ DIREITO ÀS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS ?
Depende.
Se o trabalhador ficar por mais de 6 meses em gozo de auxílio-doença, a CLT (artigo 133, IV) prevê a perda do direito às férias proporcionais (são as férias ainda não adquiridas – para entender mais, clique AQUI.).
Este artigo da CLT, no entanto, é objeto de discussão nos Tribunais do Trabalho quanto à sua constitucionalidade, não havendo que se falar, de plano, em “perda do direito às férias proporcionais”, sem antes levar a matéria à Justiça do Trabalho.
11) O EMPREGADO TEM DIREITO AO REEMBOLSO DE TODAS AS DESPESAS MÉDICAS ?
Em regra sim, se o acidente do trabalho ocorreu devido à culpa do empregador (subjetiva ou objetiva), deverá ser ressarcido.
A empresa só não tem o dever de pagar as despesas de tratamento médico quando o acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima.
12) COMO SABER QUANDO HÁ CULPA OBJETIVA/SUBJETIVA DA EMPRESA OU DO EMPREGADO ?
Na maioria dos casos, a culpa será da empresa, na modalidade objetiva (não precisa provar a culpa, pois é presumida) ou subjetiva (será necessário provar no processo a culpa da empresa ). Todos os meios lícitos de prova são admitidos para comprovar a culpa da empresa, tais como testemunha, perícia, confissão e documentos.
Todas as vezes que o empregador descumprir uma norma ou abusar de um direito que cause prejuízo ao empregado, nascerá a responsabilidade de indenizar (culpa subjetiva da empresa).
Não haverá culpa da empresa quando restar configurada a culpa exclusiva da vítima (trabalhador acidentado).
Um exemplo de culpa exclusiva do trabalho é o motorista de ônibus que sofre acidente de trabalho por conduzir o veículo alcoolizado. Nestes casos, os Tribunais entendem que a empresa não teve culpa objetiva ou subjetiva e, portanto, não deve pagar indenização ao trabalhador.
13) QUAIS ATITUDES A EMPRESA DEVE TOMAR PARA EVITAR ACIDENTES ?
As empresas estão obrigadas por lei a adotar algumas posturas para evitar acidentes de trabalho. Dentre as inúmeras medidas, uma delas é fornecer EPI (equipamento de proteção individual), como óculos de proteção, protetores auriculares, luvas, capacetes, botas, etc. Além do fornecimento, as empresas estão obrigadas a fiscalizar o uso por parte dos empregados.
Outra medida é a criação de uma CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes).