segunda-feira, 5 de junho de 2017

QUAL A DIFERENÇA, NA PRÁTICA, ENTRE SER REGISTRADO COMO PROFESSOR OU COMO INSTRUTOR/ORIENTADOR/TUTOR/MONITOR/TÉCNICO ?



Em uma publicação recente, explicamos que o professor – independentemente do nome que a empresa dá ao seu cargo (instrutor, orientador, tutor, monitor, técnico, etc) – tem direito (i) a ser registrado como PROFESSOR e (ii) a todas as verbas trabalhistas decorrentes do seu enquadramento profissional diferenciado.
Para ler o texto, clique AQUI.

Após a divulgação deste texto, muitas dúvidas surgiram por parte dos profissionais a respeito da diferença, na prática, entre o registro de um trabalhador como “professor”  e como “instrutor”/“orientador”/ “tutor”/“monitor”/ “técnico”.
Nosso objetivo com este texto é explicar estas diferenças, apontando a razão pela qual esta conduta (o registro do professor como exercente de cargo diverso) é comum entre as empresas e demonstrando como ela prejudica o trabalhador.

1. PRIMAZIA DA REALIDADE 

No Direito do Trabalho, conforme já dito no texto a que fizemos menção no início, vigoram, dentre outros, os princípios da (i) primazia da realidade; (ii) condição mais benéfica para o trabalhador e (iii) "in dubio pro operario" (em uma tradução livre: ‘na dúvida, aplica-se a interpretação que mais beneficia o trabalhador’). 
Ademais destes princípios específicos do Direito do Trabalho, há outros princípios gerais do Direito que devem ser aplicados nas relações trabalhistas, como o da função social do contrato, o da probidade e o da boa-fé ( arts. 421 e 422 do Código Civil de 2002). 
De acordo com Aloysio Corrêa da Veiga, Ministro do TST, o contrato de trabalho é um “contrato realidade” e, por isto, o que importa para determinar a categoria profissional de um determinado trabalhador é a função que ele executa diariamente em seu serviço, de acordo com o artigo 3º da CLT.  (TST, ED-E-RR nº 70000-54.2008.5.15.0114, DJE: 16.12.2011).
Quer isto dizer que o Juiz do Trabalho, ao se deparar com um caso concreto, deve decidir de acordo com aquilo que aconteceu de verdade no decorrer do pacto laboral, e não se pautar somente nas informações constantes dos documentos e dos registros relativos ao contrato. Isto porque nem sempre aquilo que está escrito exprime a realidade de uma relação trabalhista
Portanto, existindo eventuais divergências entre o trabalho realizado pelo empregado e os termos formalizados de um contrato de trabalho (ou outros documentos similares), o que prevalecerá é “a realidade sobre o contratado”.
Como este princípio se aplica ao objeto deste texto (o enquadramento profissional de professores contratados como instrutores, técnicos, orientadores, tutores, auxiliares, etc) ?
Este princípio é utilizado nas hipóteses em que o professor, apesar de exercer todas as atividades particulares à docência, é registrado com função/cargo diferente, como “instrutor”, “orientador”, “técnico”, “tutor”, "monitor", dentre outras nomenclaturas.
Nestas situações, a realidade do contrato de trabalho (exercício de atividades inerentes à função de PROFESSOR) deve se SOBREPOR à nomenclatura que a empresa deu ao cargo.
A propósito, vejamos como o Tribunal Superior do Trabalho julgou uma demanda cuja controvérsia é semelhante à debatida neste texto:
“No direito do trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, preponderando a validade sobre as formalidades estabelecidas. Nesse sentido, é a atividade efetivamente desempenhada pela obreira no curso do contrato de trabalho que deve ser considerada para fins de enquadramento da profissão da reclamante. Assim, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor, técnico -, é a realidade do contrato de trabalho quem define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada docente. Nesse contexto, não constituem óbice ao reconhecimento da condição profissional da reclamante como professora, para fins de apuração dos direitos trabalhistas a que faz jus, o nome formal empregado à sua contratação a saber, instrutora, bem como o fim social da reclamada e a não obrigatoriedade de sua submissão e controle ao Ministério da Educação, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 317 da CLT”. (TST, RR nº 6800-19.2007.5.0016, Segunda Turma, Rel. Ministro José Roberto Pimenta, DJe: 11/04/2013). 

2. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS ENVOLVENDO OS PROFESSORES  

Por qual razão o princípio da primazia da realidade é tão importante nas relações trabalhistas que envolvem os professores ? 

Como veremos abaixo, o valor deste princípio reside no fato de que os empregadores em geral (principalmente as escolas de idiomas) não efetuam o registro dos professores da maneira correta, com o objetivo de burlar a legislação trabalhista e, assim, obter mais lucro.
Uma vez assentada a importância do princípio da primazia da realidade nas relações trabalhistas, passemos ao que as empresas/escolas/empregadores praticam no seu dia a dia. 
Muitas escolas e cursos registram seus professores como ocupantes de cargos diversos daquele que exercem na prática: o de professor! Na maioria dos casos, os profissionais são registrados como orientadores, monitores e instrutores. 
Há outros empregadores, ainda, que simulam uma prestação de serviços e efetuam a contratação dos professores como PESSOA JURÍDICA, exigindo dos trabalhadores a abertura de uma empresa (pessoa jurídica) para prestar serviços à escola. Este fenômeno é denominado “PEJOTIZAÇÃO”. 
Para saber mais sobre este tema, clique AQUI e AQUI.
O motivo pelo qual estas práticas são tão populares entre os empregadores é apenas um: economizar no pagamento das obrigações trabalhistas devidas aos funcionários.
Mas como registrar um professor no cargo de um instrutor, por exemplo, traz economia às escolas (ou aos empregadores em geral)?
Em primeiro lugar, é imprescindível esclarecer que os direitos trabalhistas “gerais” – isto é, aqueles aplicáveis à maioria dos trabalhadores – estão preceituados na Constituição Federal (CF/88) e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
No entanto, existem no ordenamento jurídico outros direitos trabalhistas – além daqueles “gerais” – específicos para cada categoria profissional. Estes direitos próprios de determinados grupos de trabalhadores estão normatizados nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (CCT's).
As CCT’s são documentos (atos jurídicos) firmados entre os sindicatos dos empregadores e os sindicatos dos empregados que podem criar novas regras – e por corolário lógico – novos direitos trabalhistas para a categoria de trabalhadores que estão representadas pelos sindicatos que a elaboraram.
Pontua-se que os direitos trabalhistas estabelecidos nas CCT’s só podem beneficiar os empregados; isto é, o conjunto de direitos ali previstos deve se SOMAR aos direitos trabalhistas previstos na CLT e na CF/88. Logo, não é possível que uma CCT “diminua” os direitos trabalhistas já consolidados pela Constituição Federal ou pela CLT.
Sublinha-se que nem todas as categorias ostentam "os mesmos direitos trabalhistas”. Claro está que os direitos trabalhistas “básicos” (CLT e CF/88) são os mesmos para todos os trabalhadores. Porém, cada categoria é detentora de direitos trabalhistas que lhe são próprios e que, muitas vezes, outras categorias não os possuem.
Daí a importância do enquadramento profissional de cada trabalhador: a depender de sua condição (se é caracterizado como um professor ou como um instrutor), seus direitos trabalhistas podem variar. 
Tendo em vista que o conjunto de direitos trabalhistas dos professores é “maior” do que aquele destinado aos instrutores/monitores/orientadores/tutores/técnicos/etc, algumas empresas optam por registrar seus professores com outra nomenclatura e, com isto, desonerar sua folha de pagamento.
Ao pautar sua conduta desta maneira, as empresas acabam por ferir as normas (legislação trabalhista em geral) e os princípios aplicáveis ao Direito do Trabalho (especialmente o da primazia da realidade, o da boa-fé, o da probidade, o da função social do contrato, o da condição mais benéfica ao trabalhador e o “in dubio pro operário”). 
Registrados em outros cargos que não o de professor, a estes profissionais são negados todos os direitos trabalhistas dos professores específicamente previstos na CLT (artigos 318 a 323), bem como os demais direitos da categoria estatuídos nas convenções coletivas pactuadas pelos SINPRO’s (Sindicatos dos Professores).  
Nesta seara, colacionamos os seguintes precedentes jurisprudenciais, ilustrativos da controvérsia aqui discutida:
“RECURSO DE EMBARGOS. PROFESSORA.CONTRATAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENSINO.PRIMAZIA DA REALIDADE:PRIMADO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA.OBSERVÂNCIA DA LEALDADE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado professor, instrutor, técnico, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso as relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado (e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a dos termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do novo Código Civil, é de observância obrigatória não apenas nas intepretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Assim sendo, correta a decisão da c. Turma que entendeu por manter o enquadramento da autora, que ensinava inglês, como professora. Embargos conhecidos e desprovidos”(TST-ERR-70000-54.2008.5.15.0114, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28 10 2011).

"ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. "INSTRUTOR" EM ESCOLA DE IDIOMAS. PROFESSOR. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL A ESTA CATEGORIA. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, a qual retrata a sua inserção em uma dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação à entidade sindical que a representa. No caso destes autos, o ensino de idiomas figura dentre as atividades preponderantemente desempenhadas pela empregadora. Portanto, na verdadeira condição de professora de inglês, a Reclamante deve perceber as benesses previstas nas CCT's firmadas com o SINPRO/MG (sindicato dos professores). As atividades desenvolvidas pela Reclamante, ainda que sob a rotulação de instrutora de ensino, na verdade estavam insertas na definição de professor de estabelecimento de ensino de idiomas dada pela CCT da categoria. O fato de a empregadora utilizar alguma metodologia supostamente diferenciada para o ensino da língua inglesa ("método de franquia pré definido") não tem o condão de afastar a condição de professora da Demandante, que ministrava aulas com conteúdo programático, possuindo alunos, a eles aplicando avaliações de aproveitamento e mantendo-se à disposição da empregadora por 44 horas semanais, sendo, pois, totalmente irrelevantes as denominações invocadas pela Recorrente, haja vista que este Juízo se pauta pela apuração da realidade dos fatos, em detrimento da mera forma em que se apresentam". (TRT-3 - RO: 00390201215303007 0000390-70.2012.5.03.0153, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/11/2012, DJe: 26/11/2012.)

3. NA PRÁTICA, QUAIS SÃO OS PREJUÍZOS DOS PROFESSORES REGISTRADOS EM OUTROS CARGOS (INSTRUTOR, ORIENTADOR, MONITOR, TUTOR, TÉCNICO, etc) ?


Para não incorrer em erros, delimitaremos o nosso campo de análise para o Estado de São Paulo relativamente ao período de 2017/2018.
Ressalta-se que na abrangência territorial do Estado de São Paulo, os empregados (instrutor, orientador, tutor, monitor, etc) que não pertencem à categoria profissional diferenciada dos professores são, na maioria das vezes, enquadrados em categoria profissional não diferenciada: a dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional.  Por isto, faremos o comparativo de direitos trabalhistas entre estas duas categorias.
Passemos a alguns exemplos entre diferenças de direitos trabalhistas a que fazem jus os professores e os demais empregados (instrutores, orientadores, monitores, técnicos, etc - para encurtar, colocaremos apenas "orientador"). 
Destaca-se que não será feita uma abordagem exaustiva de todos os direitos trabalhistas destas categorias, mas tão somente por amostragem.

 (a) REPRESENTATIVIDADE SINDICAL:
- PROFESSOR:
Feita por meio do SINPRO/SP (SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO)
- ORIENTADOR:
Feita pelo SENALBA/SP (SENALBA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO).

(b) PISO SALARIAL (HORISTA):
- PROFESSOR:
(i) salário hora-aula de R$ 15,83 para professor que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio
(ii) salário hora-aula de R$ 23,24 para professores que lecionam em cursos pré-vestibulares.
- ORIENTADOR:
(i) Salário de R$ 8,40 por hora trabalhada, para os empregados horistas; 

(c) HORA-AULA:
- PROFESSOR: 
A duração máxima da hora aula será de: a) sessenta minutos para aulas ministradas em cursos de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5º ano; b) cinquenta minutos, para aulas ministradas em cursos diurnos, exceto os citados na alínea "a"; c) quarenta minutos, para aulas ministradas em cursos noturnos.
- ORIENTADORES:
A hora-aula será sempre de sessenta minutos.

(d) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR:
- PROFESSOR:
A empresa que pagar o piso salarial (hora aula) aos professores horistas é obrigada a conceder a PLR (participação nos lucros e resultados), a ser paga da seguinte forma:
Será devido aos professores o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, nos valores e prazos abaixo definidos: 
(I) até 15 de outubro de 2016, parcela correspondente a 12% da sua remuneração mensal bruta
(II) até 15 de outubro de 2017, parcela correspondente a 18% da sua remuneração mensal bruta.
- ORIENTADOR:
A PLR (participação nos lucros e resultados) não é obrigatória, ficando a critério do empregador o seu pagamento ou não aos empregados.

(e) DATA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO:
- PROFESSOR:
Se a empresa não efetuar o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, deverá pagar multa diária, em favor do professor, no valor de 0,3% do seu salário mensal.
- ORIENTADOR:
Se a empresa não efetuar o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, a empresa não está obrigada a pagar multa especifica pelo descumprimento.

(f) JANELAS:
- PROFESSOR: 
Considera-se “janela” a aula vaga existente no horário do professor entre duas aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento das “janelas” será obrigatório, devendo o professor permanecer à disposição da escola neste período. 
As “janelas” não serão pagas quando o professor e a escola formalizarem por escrito acordo de aceitação nesse sentido, antes do inicio do período letivo. 
Na hipótese de existir acordo acima citado e sendo o professor solicitado a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério no horário das janelas, as aulas ou as atividades serão remuneradas com adicional de 100% (horas extras remuneradas a 100%).
- ORIENTADOR:
Não tem direito às “janelas” pagas

(g) ATIVIDADES EXTRAS:
- PROFESSOR:
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. Aulas e demais atividades pedagógicas consideradas “extras”, ainda que constem do calendário escolar como atividade letiva, serão pagas com acréscimo de 50% (HORA EXTRA).
- ORIENTADOR:
Não tem direito às atividades extras, pois sua CCT nada dispõe a respeito.

(h) ADICIONAL DE HORA-ATIVIDADE:
- PROFESSOR:
A empresa deve pagar mensalmente o adicional de hora atividade, consistente em 5% do salário, para remunerar o tempo gasto pelo professor, FORA DA ESCOLA, na preparação de aulas, provas, exercícios, correções, etc.
- ORIENTADOR:
Não tem direito ao adicional de hora-atividade, pois sua convenção coletiva não prevê este direito. 

4. COMO SABER SE UM DETERMINADO PROFISSIONAL SE ENQUADRA NA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DE PROFESSOR?


De acordo com o TST, no bojo do RR nº 6800-19.2007.5.04.0016, o reconhecimento do status de professor depende da natureza das atividades exercidas pelo profissional e da sua habilitação profissional, independentemente de qualquer registro no MEC ou da nomenclatura do cargo em que é registrado pelo seu empregador.
Em um caso concreto levado ao conhecimento do Tribunal, uma professora de informática foi registrada como “instrutora” em um determinado estabelecimento de educação profissionalizante. Inconformada com esta situação, ajuizou uma reclamação trabalhista com o intuito de ter sua condição de professora reconhecida e, consequentemente, de fazer jus a todos os direitos trabalhistas desta categoria diferenciada
A defesa da empresa foi no sentido de que a empregada não possuía registro no MEC e que a empresa não era propriamente uma “instituição de ensino particular” (uma “escola”), mas tão somente explorava a atividade econômica consistente no treinamento profissionalizante. 
Em acórdão proferido em 2013, o TST deu razão à professora (para ler a decisão, clique AQUI.)
De forma bem resumida, vejamos quais foram os principais pontos abordados pela decisão em comento:
- a empresa, ao fornecer cursos profissionalizantes para o público  em geral, está exercendo atividade equiparada à exercida por uma "escola" e, consequentemente, deve contratar os profissionais que os ministram como “professores”, e não como instrutores; 

- “professor” é quem exerce as atividades típicas da docência, como ensinar e ministrar aulas, seja em escolas, colégios, universidades, seja em cursos ou, ainda, de forma particular. Assim, “afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino”. No caso concreto em discussão, a trabalhadora exercia todas as atividades de um docente e estava habilitada para ocupar o cargo de professora;

- os profissionais que se ativam no ofício de ministrar aulas de línguas estrangeiras, informáticas e outros cursos profissionalizantes – principalmente no Sistema S (SESC, SENAI, SENAC) são, para fins trabalhistas, considerados professores, independentemente da forma pela qual são registrados. Isto porque aplica-se, nestas hipóteses, o princípio da primazia da realidade. 
Por conseguinte, para que seja reconhecido sem sobra de dúvidas o “status” de professor a determinado profissional, é imprescindível a demonstração das atividades por ele exercidas na prática de sua rotina de trabalho e a sua habilitação profissional para tanto. 

5. SOU PROFESSOR DE (....); ENTRETANTO, NÃO TENHO HABILITAÇÃO LEGAL PARA DESEMPENHAR ESTA FUNÇÃO NEM REGISTRO NO MEC. POSSO SER CONSIDERADO PROFESSOR PARA FINS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ?

Esta é uma questão um pouco controvertida, pois há entendimentos dos Tribunais do Trabalho em diversos sentidos.
Contudo,  como o escopo deste texto não é dissecar todo tema, mas apenas expor brevemente aos professores as violações mais recorrentes aos seus direitos trabalhistas, vamos nos limitar a comentar uma decisão proferida pelo TST no ano de 2013, vejamos:

“EMBARGOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007 .INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil , que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual” (TST, E-RR nº 80007129935100004, julgamento em 23-05-2013, DJe: 06-06-13)

Segundo o entendimento do TST exarado no julgado supra, a inobservância por parte do trabalhador de exigência formal prevista na legislação trabalhista (habilitação legal consistente na formação em curso superior na área em que o trabalhador atua) não impede o reconhecimento do “status” de professor, pois aplica-se nestes casos o princípio da primazia da realidade.
Isto posto, é possível advogar a tese de que mesmo não possuindo formação na área (por exemplo, diploma de bacharelado e licenciatura em Letras no idioma ensinado) tampouco registro profissional no MEC, se o trabalhador exercer as funções típicas de um professor deve ser enquadrado como tal.

EXEMPLO CONCRETO:
Citamos um precedente jurisprudencial em que um professor de inglês de uma das unidades da Cultura Inglesa aqui do Estado de São Paulo foi registrado, por mais de 8 anos, como “técnico de línguas”, sendo representado sindicalmente durante a vigência do contrato de trabalho pelo SENALBA-SP (Sindicato dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional no Estado de São Paulo). 
Posteriormente, este trabalhador ingressou com uma ação trabalhista objetivando o enquadramento na categoria diferenciada de professor, com sua representação feita pelo SINPRO-SP (Sindicato dos Professores de São Paulo) e recebimento dos direitos trabalhistas daí decorrentes.
A Cultura Inglesa apresentou defesa na qual alegava que o trabalhador não poderia ser considerado professor, mormente porque: (i) a empresa não é instituição de educação básica e/ou ensino superior, mas somente ministra “cursos livres”; (ii) o trabalhador não possui o trabalhador registro profissional no MEC e (iii) o trabalhador não tinha diploma de ensino superior na área.
Sem embargo das alegações da empresa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) RECONHECEU O ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR COMO PROFESSOR  e determinou à Cultura Inglesa o pagamento de todas as obrigações trabalhistas devidas ao professor, conforme se vê abaixo: 

"I.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em recurso de revista nº E-RR-70000-54.2008.5.15.0114(Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, Publicação: DEJT 28/10/2011), no qual ficou sedimentado o entendimento de que “independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente”. Recurso de revista conhecido e provido".

Neste acórdão, o TST estabeleceu, resumidamente, que:
-  a falta de habilitação e registro no MEC não impedem o reconhecimento do exercício da docência e

- o registro com outra nomenclatura (técnico de línguas) não interfere no dia a dia do trabalhador, que exercia a atividade de professor de inglês.
Para consultar este processo, clique AQUI.

6. QUE TIPO DE PROVAS O EMPREGADO PODE REUNIR AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA DEMONSTRAR SEU ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES ?

Caso pretendam ingressar com uma reclamação trabalhista contra seus ex-empregadores, é aconselhável ao professor juntar algumas provas, para facilitar a demonstração do seu enquadramento na categoria diferenciada dos professores.
Como exemplo, citamos em primeiro lugar as gravações de áudio e vídeo de aulas por ele ministradas. 
Para saber mais sobre gravações de áudio e vídeo, clique AQUI.
Além das gravações, pontuamos que fotos, e-mails e conversas (SMS, whatsapp) trocadas entre o trabalhador e a empresa igualmente se prestam à comprovação do exercício da atividade docente. 
Para saber mais sobre provas que podem ser reunidas pelo empregado para utilização em um processo trabalhista, clique AQUI.