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O motoboy que trabalhou sem registro e que não possuía CNH à época em que estava empregado não pode pedir o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. Este foi o teor de uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Por isto, o ideal é que o motoboy esteja SEMPRE em dia com sua habilitação para dirigir. Assim, caso no futuro deseje processar o patrão ou a empresa para quem trabalhou, poderá fazê-lo sem nenhum problema!
De acordo
com o TRT, para exercer a profissão de motofretista é necessário possuir a
habilitação; caso contrário, o trabalhador estará exercendo ilicitamente a profissão.
Desta maneira, é impossível o reconhecimento de vínculo empregatício, pois não
se pode reconhecer, em primeiro lugar, o exercício legal da atividade de
motofretista.
Para o TRT,
o que o trabalhador poderia ter feito era, no máximo, ter cobrado uma
contraprestação pelos serviços prestados; mas não a declaração de que era um
empregado celetista da empresa para qual trabalhava.
O Tribunal
fez menção ao artigo 606 do Código Civil para sustentar que o ato ilegal do empregado ao
trabalhar sem a CNH fere a Lei de Ordem Pública e o desautoriza a cobrar todos
os seus direitos trabalhistas.
“Existe vício grave no negócio jurídico estabelecido entre as partes, e
esse vício não pode ser convalidado pelo Judiciário. A inobservância de
elemento essencial ao contrato acarreta a nulidade do ato”, afirmou o juiz.
No voto, o relator comparou a situação com outras profissões: “Não se
declara o vínculo do trabalhador com a Administração Pública quando não há
prévia aprovação em concurso. Não se declara vínculo com hospital, na função de
médico, se o trabalhador não tiver formação em medicina. Ou seja, não se pode
reconhecer relação de emprego com motorista, sem que o trabalhador esteja
legalmente habilitado para dirigir”.
Segundo o relator, o empregado poderia ter cobrado, no
máximo, uma contraprestação. “Certo que, na feliz expressão de Orlando
Gomes, 'trabalho feito é salário ganho'. Por isso, terá sempre o trabalhador o
direito à contraprestação do serviço prestado, ainda que nulo o contrato.
Todavia, o que se persegue aqui não é o pagamento do salário, mas sim a
declaração de vínculo. E é esse o pedido que não pode ser deferido”, disse.
O autor da ação entrou na Justiça em 2014 com o argumento de que
trabalhava seis dias por semana, das 19h à meia-noite, sem intervalo, e que
recebia R$ 50 por dia. Ele garante que o trabalho se deu com habitualidade,
pessoalidade, onerosidade e subordinação. A ré, entretanto, reconhece a
prestação do serviço, mas garante que aconteceu, primeiro, por meio de uma
terceirizada e, depois, como autônomo.
Matéria extraída do site CONJUR.