Mesmo sem a vacinação e ainda com casos de contágio pelo novo coronavírus, o início do ano foi marcado pelo fim da vigência do decreto de calamidade pública, aprovado pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020.
Com o fim da vigência do decreto, as medidas previstas na Lei nº 14.020 de 2020 foram suspensas, dentre elas, o BEm (Benefício Emergencial), direito dos trabalhadores que tiveram sua jornada de trabalho e salário reduzido ou seu contrato de trabalho suspenso.
E, com o fim do estado de calamidade pública, as empresas não podem mais reduzir a jornada de trabalho e os salários e também não podem mais suspender o contrato de trabalho, vez que estas regras trabalhistas estavam vinculadas ao período de calamidade reconhecido pelo decreto.[i]
Entretanto, os empregados e empregadores devem ter atenção quanto à estabilidade provisória prevista nesta lei após o fim do estado de calamidade.
Qual é o período de estabilidade?
1 – O trabalhador não pode ser desligado sem justa causa durante o período de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho;
2 – O trabalhador não pode ser desligado sem justa causa após a “normalização” do contrato por igual período em que houve a redução de jornada ou a suspensão. Por exemplo: se o contrato ficou suspenso por 4 meses, o trabalhador terá 4 meses de estabilidade quando retornar às suas funções;
3 - No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da estabilidade gestante. Ou seja, inicia-se primeiro a contagem da estabilidade gestante para só depois inicial a contagem do período de estabilidade em decorrência da redução ou da suspensão do contrato;
4 - Durante o estado de calamidade pública, o trabalhador portador de deficiência não pode ser dispensado sem justa causa.
5 - Todas as disposições se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.
Qual é o valor da indenização?
1 – Será de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
2 – Será de 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
3 – Será de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
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[i] LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei e com os seguintes objetivos: I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I - o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.