O que diz a CLT?
A Consolidação das Leis do Trabalho tem um capítulo dedicado exclusivamente a proteção do trabalho da mulher.
Está previsto no art. 386 da CLT que em “havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”.
Nesta premissa, no caso da mulher empregada, a CLT deixa claro que repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada quinze dias.
Comércio
No tocante ao trabalho específico do comércio, o parágrafo único do art. 6º da Lei n° 10.101/2000, com redação dada pela lei nº 11.603/2007, prevê que o “o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”.
Esse dispositivo já não faz distinção entre homens e mulheres.
Apesar da divergência entre CLT e a Lei nº 10.101/2000, em julgados os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho tem garantido o direito à folga aos domingos para as mulheres a cada quinze dias, independente de trabalhar no comércio ou não.
O descumprimento de previsto no art. 386 da CLT poderá ensejar ao pagamento de horas extras e demais reflexos correspondentes ao período sem a folga respeitada, tendo em vista que a medida se trata de medida de proteção a saúde e segurança da mulher trabalhadora.
Conclusão
Portanto, no caso da mulher empregada, independentemente do ramo de atividade que preste serviços, seja indústria, comércio ou serviços, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada quinzena.