Sofrer um acidente de trabalho já é uma situação difícil. O problema se agrava quando a empresa se recusa a reconhecer o ocorrido, não emite a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou orienta o empregado a procurar o INSS como se estivesse diante de uma doença sem relação com suas atividades profissionais.
A empresa tem obrigação legal de comunicar o acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Se não fizer isso, o próprio trabalhador pode registrar a CAT, sem depender da autorização do empregador.
A recusa da empresa não impede, por si só, o reconhecimento do acidente pelo INSS ou pela Justiça do Trabalho. Entretanto, a falta de documentação pode dificultar a comprovação dos fatos e comprometer a identificação dos direitos decorrentes do acidente.
Por isso, saber como agir desde os primeiros momentos é fundamental.
O que é a CAT e por que ela é importante?
A Comunicação de Acidente de Trabalho, conhecida pela sigla CAT, é o documento utilizado para informar oficialmente à Previdência Social a ocorrência de um acidente relacionado ao trabalho.
Sua finalidade é registrar situações como:
- Acidentes ocorridos durante o exercício das atividades profissionais.
- Acidentes de trajeto, no percurso entre a residência e o trabalho ou vice-versa.
- Doenças profissionais provocadas pela atividade exercida.
- Doenças do trabalho relacionadas às condições em que o serviço é realizado.
A CAT está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 e constitui uma obrigação legal do empregador, inclusive do empregador doméstico.
O documento é importante porque registra informações sobre a ocorrência, suas circunstâncias e as possíveis consequências para a saúde do trabalhador.
Esses dados podem ser utilizados na análise de benefícios previdenciários, na investigação das condições de trabalho e em eventuais discussões sobre os direitos do empregado.
Entretanto, emitir a CAT não significa que o INSS reconhecerá automaticamente o acidente de trabalho. O reconhecimento depende da análise dos elementos médicos, profissionais e previdenciários pertinentes.
Da mesma forma, a ausência da CAT não impede necessariamente esse reconhecimento.
A empresa é obrigada a emitir CAT mesmo quando o acidente é leve?
Sim. A obrigação de comunicar o acidente não depende de o trabalhador permanecer afastado por vários dias.
Um empregado pode sofrer um corte, uma queda ou outro acidente durante o expediente, receber atendimento médico e retornar ao trabalho sem necessidade de afastamento prolongado.
Ainda assim, quando caracterizado o acidente de trabalho, existe a obrigação de comunicação.
O registro deve ser realizado mesmo quando não houver afastamento das atividades.
Isso ocorre porque a CAT não serve exclusivamente para solicitar benefícios previdenciários. Ela também documenta uma ocorrência relacionada à saúde e à segurança do trabalhador.
Imagine, por exemplo, um empregado de supermercado que sofre uma queda durante o expediente e recebe atendimento médico por uma lesão aparentemente simples.
Ele retorna ao trabalho no dia seguinte, mas, algumas semanas depois, apresenta agravamento do quadro.
A existência de documentação sobre o acidente inicial pode ser relevante para investigar a relação entre a ocorrência e a incapacidade posteriormente identificada.
O exemplo demonstra por que a comunicação não deve depender exclusivamente da gravidade aparente da lesão.
Qual é o prazo para a empresa emitir a CAT?
O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 determina que a empresa comunique o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao de sua ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação à autoridade competente deve ocorrer imediatamente.
O descumprimento dessa obrigação pode sujeitar o empregador à aplicação de multa administrativa, observadas as hipóteses e condições previstas na legislação.
Atualmente, para os empregadores obrigados ao envio de eventos de saúde e segurança do trabalho pelo eSocial, a comunicação é realizada por meio do evento S-2210.
O procedimento eletrônico não modifica a obrigação legal de comunicar o acidente.
O que fazer quando a empresa se recusa a emitir a CAT?
O trabalhador não precisa permanecer dependente da iniciativa do empregador.
O artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 permite que outras pessoas e entidades realizem a comunicação quando a empresa não cumpre sua obrigação.
Podem registrar a CAT:
- O próprio trabalhador acidentado.
- Seus dependentes.
- O sindicato da categoria profissional.
- O médico que prestou atendimento.
- Qualquer autoridade pública.
Nessas situações, o prazo estabelecido para o empregador não impede o registro posterior da comunicação.
A emissão por terceiros também não afasta a eventual responsabilidade administrativa da empresa pela omissão.
Como o próprio trabalhador pode registrar a CAT?
O Governo Federal disponibiliza um serviço eletrônico específico para a Comunicação de Acidente de Trabalho.
O registro pode ser iniciado pelo portal Gov.br, no serviço de cadastramento da CAT.
O trabalhador deverá informar os dados exigidos pelo sistema, incluindo as informações disponíveis sobre o acidente e o atendimento médico.
É importante preencher o documento com fidelidade, sem acrescentar acontecimentos que não possam ser confirmados.
Quando houver dificuldades no procedimento, o trabalhador poderá procurar orientação junto ao sindicato, aos canais oficiais da Previdência Social ou a um profissional habilitado.
O registro feito pelo próprio empregado não transforma automaticamente suas declarações em fatos incontroversos, mas permite formalizar a comunicação que o empregador deixou de realizar.
A empresa pode dizer que o acidente aconteceu por culpa do empregado e, por isso, não emitir a CAT?
A empresa pode questionar as circunstâncias do acidente, mas não deve confundir a obrigação de comunicação com a discussão sobre eventual responsabilidade pelo ocorrido.
A finalidade da CAT é comunicar um evento relacionado ao trabalho.
A investigação sobre quem contribuiu para a ocorrência, se houve descumprimento de normas de segurança ou se existe responsabilidade indenizatória envolve questões distintas.
Considere um empregado que sofre uma lesão ao operar uma máquina.
Mesmo que a empresa sustente que ele utilizou o equipamento de maneira inadequada, essa alegação não elimina automaticamente a natureza ocupacional do acidente.
A eventual culpa do trabalhador poderá ser discutida na análise de responsabilidade civil, quando pertinente, mas não constitui, por si só, motivo suficiente para deixar de comunicar um acidente de trabalho caracterizado.
Essa distinção é importante porque alguns empregados deixam de exigir a documentação ao serem informados de que o acidente teria ocorrido por um erro próprio.
Quais provas guardar quando a empresa não reconhece o acidente?
A comprovação de um acidente de trabalho nem sempre depende de uma única prova.
O ideal é reunir documentos e informações capazes de demonstrar o que aconteceu, onde ocorreu, quais atividades estavam sendo executadas e quais foram as consequências para a saúde.
Entre os elementos mais importantes estão:
1. Prontuários e documentos médicos
Atestados, relatórios, exames, receitas, prontuários hospitalares e registros de atendimento podem demonstrar a existência das lesões e sua evolução.
Sempre que possível, é importante relatar ao profissional de saúde as circunstâncias reais em que o acidente ocorreu.
2. Mensagens e comunicações com a empresa
Conversas com superiores, comunicados internos e solicitações de atendimento podem ajudar a comprovar que o empregador tomou conhecimento do acidente.
3. Testemunhas
Colegas que presenciaram a ocorrência ou acompanharam seus momentos imediatamente posteriores podem contribuir para o esclarecimento dos fatos.
4. Fotografias e registros do local
Imagens do ambiente, dos equipamentos e das condições de trabalho podem ser relevantes, desde que obtidas de maneira lícita.
5. Documentos relacionados à segurança
Registros de treinamento, entrega de equipamentos de proteção, ordens de serviço e documentos sobre o ambiente de trabalho podem ajudar a compreender as condições em que o acidente aconteceu.
Um cuidado adicional consiste em preservar uma sequência cronológica dos acontecimentos, desde o acidente até os atendimentos médicos e eventuais afastamentos.
Isso facilita a identificação de possíveis relações entre o trabalho e as consequências posteriores.
Se a empresa não emitir a CAT, o trabalhador perde o direito ao benefício do INSS?
Não necessariamente.
A ausência da comunicação empresarial não impede que o INSS examine a existência de incapacidade e sua eventual relação com o trabalho.
O trabalhador poderá solicitar o benefício previdenciário cabível, desde que preenchidos os requisitos legais.
A avaliação deverá considerar os documentos médicos, as circunstâncias profissionais e outros elementos pertinentes.
É importante distinguir dois benefícios.
Auxílio por incapacidade temporária comum
É destinado ao segurado que apresenta incapacidade temporária para o trabalho, observados os requisitos previdenciários.
Não pressupõe que a incapacidade tenha sido causada pelo trabalho.
Auxílio por incapacidade temporária acidentário
É aplicável quando a incapacidade está relacionada a acidente de trabalho ou situação legalmente equiparada, observados os requisitos específicos.
Para o empregado abrangido pela legislação, o benefício acidentário pode produzir consequências trabalhistas relevantes, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e à estabilidade provisória após o retorno.
O enquadramento previdenciário, portanto, merece atenção.
Uma lesão provocada pelo trabalho não deve ser tratada automaticamente como doença comum apenas porque a empresa deixou de emitir a CAT.
Além disso, podem surgir dificuldades quando o INSS encerra o benefício, mas a empresa não permite que o empregado retorne às atividades. Essa situação é abordada em nosso artigo sobre limbo previdenciário e responsabilidade pelo pagamento dos salários.
O trabalhador tem estabilidade depois de sofrer um acidente de trabalho?
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece uma garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário, nas condições legais.
Em regra, conforme a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da estabilidade pressupõe afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício acidentário.
Existe, entretanto, uma exceção importante relacionada às doenças profissionais constatadas após a despedida, quando demonstrado o nexo causal com a execução do contrato de trabalho.
Por isso, não é correto afirmar que qualquer acidente, independentemente de suas consequências, gera automaticamente 12 meses de estabilidade.
Também não é correto concluir que a falta de CAT elimina definitivamente esse direito.
O enquadramento depende das circunstâncias concretas, das condições de incapacidade e das provas da relação com o trabalho.
Exemplo prático
Um empregado sofre uma lesão durante o expediente e precisa permanecer afastado por três meses.
A empresa não emite a CAT, e o trabalhador recebe benefício previdenciário classificado como comum.
Posteriormente, surgem documentos e provas demonstrando que a incapacidade decorreu do acidente de trabalho.
Nesse cenário, pode ser necessário discutir o enquadramento previdenciário e as consequências trabalhistas do acidente, inclusive a eventual estabilidade.
O resultado dependerá das provas e dos requisitos legais aplicáveis.
A empresa precisa continuar depositando o FGTS durante o afastamento?
Nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho, a legislação prevê a continuidade dos depósitos do FGTS durante o período de licença por acidente do trabalho, conforme o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.
Esse aspecto diferencia, em regra, o afastamento acidentário de determinadas situações de incapacidade comum.
Quando o empregado recebe benefício classificado incorretamente, pode surgir controvérsia sobre os depósitos devidos.
Por isso, além de examinar o benefício concedido pelo INSS, é importante conferir o extrato do FGTS relativo ao período de afastamento.
O acidente de trabalho gera direito automático a indenização?
Não.
O reconhecimento de um acidente de trabalho e a obrigação de indenizar são questões relacionadas, mas juridicamente diferentes.
Para que exista responsabilidade civil do empregador, é necessário examinar os pressupostos aplicáveis ao caso.
Em diversas situações, a discussão envolve a demonstração de:
- Dano efetivamente sofrido pelo trabalhador.
- Relação entre o dano e o acidente ou a atividade profissional.
- Culpa ou dolo do empregador, quando exigidos pelo regime de responsabilidade aplicável.
Existem também hipóteses em que pode incidir a responsabilidade objetiva, especialmente diante de atividades que, por sua natureza, exponham habitualmente o trabalhador a risco especial, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Portanto, não se pode afirmar que toda lesão ocorrida durante o trabalho gera necessariamente uma indenização.
Por outro lado, a ausência de CAT não impede que a responsabilidade empresarial seja examinada judicialmente.
A análise precisa considerar os riscos da atividade, as condições de segurança, a conduta das partes e as consequências efetivas do acidente.
E quando o problema é uma doença causada pelo trabalho?
A CAT não se limita aos acidentes repentinos.
Doenças profissionais e doenças do trabalho também podem justificar sua emissão.
É o caso, por exemplo, de determinadas lesões musculoesqueléticas relacionadas às atividades desempenhadas, doenças provocadas pela exposição a agentes nocivos ou condições de adoecimento associadas ao ambiente profissional.
Contudo, a existência de uma doença não significa, automaticamente, que ela seja ocupacional.
É necessário investigar a relação entre o quadro clínico e o trabalho.
Essa relação pode ser direta ou envolver contribuição relevante das atividades profissionais para o surgimento ou agravamento da enfermidade, situação conhecida como concausa.
Quando existe suspeita fundamentada de origem ocupacional, os documentos médicos, o histórico profissional e as condições de trabalho tornam-se especialmente importantes.
A ausência de reconhecimento espontâneo pela empresa não encerra a discussão.
O trabalhador pode ser demitido depois de comunicar um acidente?
A comunicação de um acidente de trabalho não significa que o empregado adquire automaticamente estabilidade.
A garantia provisória depende das condições legais examinadas anteriormente.
Entretanto, a empresa não possui liberdade irrestrita para praticar medidas discriminatórias ou retaliatórias contra trabalhadores que comunicam acidentes, apresentam documentos médicos ou procuram exercer direitos legalmente assegurados.
Se a dispensa ocorrer em circunstâncias que indiquem discriminação, retaliação ou desrespeito a uma garantia de emprego, poderá haver discussão jurídica específica.
É necessário examinar os fatos, as provas e o fundamento da eventual irregularidade.
Quais cuidados tomar imediatamente após um acidente de trabalho?
Algumas providências podem contribuir para preservar a saúde do empregado e documentar adequadamente o ocorrido.
Em primeiro lugar, a prioridade deve ser o atendimento médico necessário.
Depois, conforme as circunstâncias, é recomendável:
- Comunicar o acidente à empresa, preferencialmente por meio que permita comprovar a comunicação.
- Relatar corretamente ao profissional de saúde como aconteceu a lesão.
- Guardar os documentos relacionados ao atendimento.
- Solicitar informações sobre a emissão da CAT.
- Preservar provas lícitas sobre as circunstâncias da ocorrência.
- Verificar os procedimentos previdenciários necessários caso exista incapacidade para o trabalho.
O trabalhador não deve alterar informações, assinar declarações falsas ou aceitar documentos que descrevam acontecimentos diferentes daqueles que efetivamente presenciou.
Também é importante não atrasar o atendimento médico na tentativa de reunir provas.
Dúvidas frequentes
Posso emitir a CAT depois de vários dias ou meses?
Sim. Quando a empresa não realiza a comunicação, a legislação permite que os demais legitimados registrem a CAT sem submissão ao prazo estabelecido para o empregador.
Entretanto, o registro tardio pode aumentar as dificuldades de comprovação, especialmente quando inexistem documentos contemporâneos ao acidente.
A empresa pode receber multa por não emitir a CAT?
Sim. A legislação prevê multa pelo descumprimento da obrigação de comunicação, observadas as condições legais de aplicação.
Essa penalidade administrativa não é automaticamente revertida ao trabalhador como indenização.
A CAT pode ser emitida sem afastamento médico?
Sim. A obrigação de comunicar o acidente não depende de afastamento superior a 15 dias nem da concessão de benefício pelo INSS.
Um acidente no caminho para o trabalho também precisa ser comunicado?
Sim. O acidente de trajeto permanece contemplado pela legislação previdenciária, observados os requisitos legais e as circunstâncias do percurso.
A análise de suas consequências trabalhistas e previdenciárias depende das condições específicas do caso.
Para compreender melhor essa situação, consulte também nosso artigo sobre acidente de trajeto e sua relação com o acidente de trabalho.
O médico pode emitir a CAT mesmo que a empresa seja contrária?
Sim. O médico que assistiu o trabalhador está entre as pessoas autorizadas pelo artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 a formalizar a comunicação quando o empregador não cumpre a obrigação.
Se o INSS negar o reconhecimento do acidente, a questão está encerrada?
Não necessariamente.
A decisão previdenciária pode ser questionada pelas vias cabíveis, e determinadas consequências trabalhistas podem ser objeto de discussão própria.
É necessário avaliar os fundamentos da negativa e as provas disponíveis.
Sobre a Ortega e Ieiri Advogados
Fundada em 2007, a Ortega & Ieiri Advogados atua em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, áreas que frequentemente se relacionam nas situações envolvendo acidentes de trabalho, afastamentos pelo INSS e garantias decorrentes do vínculo empregatício.
A sociedade foi constituída por Daniel Gonçalves Ortega e Edgar Yuji Ieiri, ambos graduados em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Nas situações em que a empresa deixa de emitir a CAT ou existem dúvidas sobre a natureza ocupacional de uma lesão ou doença, a análise jurídica individualizada pode auxiliar na identificação dos procedimentos aplicáveis, da documentação necessária e dos direitos eventualmente envolvidos.
Os canais institucionais da Ortega & Ieiri Advogados estão disponíveis para informações sobre atendimento jurídico.
