Você sabia que o trabalhador pode "demitir a
empresa por justa causa", se ela estiver cometendo irregularidades e o
prejudicando?
Esta justa causa invertida (que trabalhador dá na
empresa”) se chama “RESCISÃO INDIRETA”.
1) O QUE É A RESCISÃO INDIRETA E PARA QUE SERVE?
É uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do TRABALHADOR, quando a
empresa comete uma falta grave contra o empregado, desrespeita a lei ou
não cumpre o que havia sido acordado anteriormente entre as partes.
Não é justo que somente a
empresa possa dispensar com justa causa o empregado que não cumpre com suas
obrigações. Por isto, a legislação trabalhista permite que o trabalhador faça
a mesma coisa quando o seu patrão não cumpre com suas obrigações: é a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Ao optar por fazer a rescisão indireta, o
trabalhador deve procurar um advogado para abrir um processo
trabalhista. Não é viável fazer a
rescisão indireta de maneira amigável ou de forma extrajudicial.
Após comunicar à empresa formalmente da rescisão indireta, o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho e está livre para procurar outro emprego, se esta for a sua vontade.
Em nosso
escritório, o cliente não precisa se preocupar em fazer essa comunicação por
conta própria, pois nós mesmos encaminharemos um comunicado formal através dos
Correios para dar ciência ao empregador sobre a sua decisão de quebrar o
contrato.
No final do processo, de acordo com a decisão da
Justiça do Trabalho, declara-se a
ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador, sendo que
a empresa terá de pagar todas as
verbas rescisórias ao funcionário, como se ele tivesse sido demitido sem justa
causa.
Quer isto dizer que não há nenhum prejuízo ao trabalhador, pois ele terá os mesmos
direitos daquele que é dispensado sem justa causa pela empresa, inclusive FGTS e
seguro desemprego.
2) QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR QUE ENTRA
COM UMA RESCISÃO INDIRETA?
Como já visto acima, quando a justiça do trabalho
reconhece a rescisão indireta, o
trabalhador que faz a rescisão indireta tem os mesmos direitos do trabalhador
dispensado sem justa causa. São eles:
·
saldo de salário dos
dias trabalhados no mês da rescisão;
·
aviso prévio indenizado;
·
férias vencidas
e proporcionais + 1/3, se o caso;
·
13º salário proporcional
ou integral, a depender do caso;
·
liberação do FGTS + multa de 40%;
·
seguro-desemprego;
·
outros benefícios
decorrentes de normas coletivas, se o caso;
·
indenização por danos
morais e/ou materiais, se o caso.
3) NA PRÁTICA, QUANDO
EU POSSO FAZER A RESCISÃO INDIRETA?
- Serviços
superiores às forças do empregado (força física e capacidade de trabalho) - Carregar
muito peso sem auxílio de máquinas;
- Acúmulo de muitas
funções e atividades, com trabalho em hora extra, sobrecarregando o empregado.
Por exemplo: garçonete que faz hora extra todos os dias porque é obrigada
a cozinhar, limpar, servir, operar o caixa e fazer a vigilância de
lanchonete.
- Exigir do empregado um
trabalho proibido por lei. Por exemplo: é proibido que o menor de 18
anos faça trabalho noturno, em condições perigosas (adicional de
periculosidade) ou em condições nocivas à saúde (adicional de insalubridade),
de acordo com o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
- Exigir que o
empregado trabalho para o qual não foi contratado (serviços alheios ao contrato
de trabalho).
- Tratamento com rigor
excessivo.
- Empregado que corre
perigo manifesto.
- Não adoção pela
empresa de medidas necessárias para manter a segurança e a higiene no ambiente
de trabalho. Exemplo: não fornecer EPI, obrigar o empregado a usar
veículos em condições precárias, trabalhar em grandes alturas sem proteção, etc
- Não cumprir as
obrigações do contrato de trabalho: não
recolher FGTS; não pagar ou
atrasar o pagamento de salário; não
pagar 13º salário; pagamento de
salário “por fora”; descontos
indevidos nos salário; não pagar
vale transporte ou vale alimentação; pagamento irregular de comissões; concessão irregular de férias; não pagamento e horas extras; não deixar o empregado fazer horário de almoço pelo tempo integral;
tratamento discriminatório; não permitir que o empregado vá ao banheiro;
cobrança abusiva de metas; etc.
- Ofender a honra e a boa
fama o empregado ou alguém de sua família;
- Agressão física ou
moral ao trabalhador;
- Redução do trabalho que
afete o salário do empregado.
5) O QUE FAZER SE A MINHA EMPRESA ESTÁ PRATICANDO
UMA CONDUTA IRREGULAR?
A rescisão indireta somente é feita por meio de
um processo trabalhista. Assim,
se o trabalhador detectar que a empresa está agindo incorretamente, não deve
tomar nenhuma atitude sem antes consultar
um advogado especializado na área trabalhista.
Após buscar um advogado e abrir o processo, comunica-se formalmente à empresa da ruptura
do contrato de trabalho devido à falta grave do empregador.
A comunicação à empresa é
imprescindível para que não se caracterize abandono de emprego. Isto
porque após abrir o processo, o empregado para de ir ao serviço. Desta forma,
quando o advogado avisa à empresa que o trabalhador abriu um processo de
rescisão indireta, a empresa não poderá dispensá-lo por justa causa, alegando o
abandono de emprego.
Outro ponto importante para destacar é que o
empregado NÃO DEVE PEDIR DEMISSÃO. Se o trabalhador pede demissão,
não terá direito a receber todas as verbas que lhe seriam devidas caso tivesse
entrado com um pedido de rescisão indireta. Logo, havendo fundamento legal, é MAIS
VANTAJOSO AO EMPREGADO FAZER A RESCISÃO INDIRETA.