sexta-feira, 12 de maio de 2017

A rescisão indireta do contrato de trabalho



Você sabia que o trabalhador pode "demitir a empresa por justa causa", se ela estiver cometendo irregularidades e o prejudicando?

Esta justa causa invertida (que trabalhador dá na empresa”) se chama “RESCISÃO INDIRETA”. 


1) O QUE É A RESCISÃO INDIRETA E PARA QUE SERVE?

É uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do TRABALHADOR, quando a empresa comete uma falta grave contra o empregado, desrespeita a lei ou não cumpre o que havia sido acordado anteriormente entre as partes.

Não é justo que somente a empresa possa dispensar com justa causa o empregado que não cumpre com suas obrigações. Por isto, a legislação trabalhista permite que o trabalhador faça a mesma coisa quando o seu patrão não cumpre com suas obrigações: é a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Ao optar por fazer a rescisão indireta, o trabalhador deve procurar um advogado para abrir um processo trabalhista. Não é viável fazer a rescisão indireta de maneira amigável ou de forma extrajudicial.

Após comunicar à empresa formalmente da rescisão indireta, o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho e está livre para procurar outro emprego, se esta for a sua vontade.

Em nosso escritório, o cliente não precisa se preocupar em fazer essa comunicação por conta própria, pois nós mesmos encaminharemos um comunicado formal através dos Correios para dar ciência ao empregador sobre a sua decisão de quebrar o contrato.

No final do processo, de acordo com a decisão da Justiça do Trabalho, declara-se a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador, sendo que a empresa terá de pagar todas as verbas rescisórias ao funcionário, como se ele tivesse sido demitido sem justa causa

Quer isto dizer que não há nenhum prejuízo ao trabalhador, pois ele terá os mesmos direitos daquele que é dispensado sem justa causa pela empresa, inclusive FGTS e seguro desemprego.


2) QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR QUE ENTRA COM UMA RESCISÃO INDIRETA?

Como já visto acima, quando a justiça do trabalho reconhece a rescisão indireta, o trabalhador que faz a rescisão indireta tem os mesmos direitos do trabalhador dispensado sem justa causa. São eles:

·         saldo de salário dos dias trabalhados no mês da rescisão;
·         aviso prévio indenizado;
·         férias vencidas e proporcionais + 1/3, se o caso;
·         13º salário proporcional ou integral, a depender do caso;
·         liberação do FGTS + multa de 40%;
·         seguro-desemprego;
·         outros benefícios decorrentes de normas coletivas, se o caso;
·         indenização por danos morais e/ou materiais, se o caso.


3) NA PRÁTICA, QUANDO EU POSSO FAZER A RESCISÃO INDIRETA?

Serviços superiores às forças do empregado (força física e capacidade de trabalho) - Carregar muito peso sem auxílio de máquinas;

- Acúmulo de muitas funções e atividades, com trabalho em hora extra, sobrecarregando o empregado. Por exemplo: garçonete que faz hora extra todos os dias porque é obrigada a cozinhar, limpar, servir, operar o caixa e fazer a vigilância de lanchonete. 

- Exigir do empregado um trabalho proibido por lei. Por exemplo:  é proibido que o menor de 18 anos faça trabalho noturno, em condições perigosas (adicional de periculosidade) ou em condições nocivas à saúde (adicional de insalubridade), de acordo com o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.

- Exigir que o empregado trabalho para o qual não foi contratado (serviços alheios ao contrato de trabalho).

- Tratamento com rigor excessivo.

- Empregado que corre perigo manifesto.

-  Não adoção pela empresa de medidas necessárias para manter a segurança e a higiene no ambiente de trabalho. Exemplo: não fornecer EPI, obrigar o empregado a usar veículos em condições precárias, trabalhar em grandes alturas sem proteção, etc

- Não cumprir as obrigações do contrato de trabalho: não recolher FGTS; não pagar ou atrasar o pagamento de salário; não pagar 13º salário; pagamento de salário “por fora”; descontos indevidos nos salário; não pagar vale transporte ou vale alimentação; pagamento irregular de comissões; concessão irregular de férias; não pagamento e horas extras; não deixar o empregado fazer horário de almoço pelo tempo integral; tratamento discriminatório; não permitir que o empregado vá ao banheiro; cobrança abusiva de metas; etc.

- Ofender a honra e a boa fama o empregado ou alguém de sua família;

- Agressão física ou moral ao trabalhador; 

- Redução do trabalho que afete o salário do empregado


5)  O QUE FAZER SE A MINHA EMPRESA ESTÁ PRATICANDO UMA CONDUTA IRREGULAR? 

A rescisão indireta somente é feita por meio de um processo trabalhista. Assim, se o trabalhador detectar que a empresa está agindo incorretamente, não deve tomar nenhuma atitude sem antes consultar um advogado especializado na área trabalhista.

Após buscar um advogado e abrir o processo, comunica-se formalmente à empresa da ruptura do contrato de trabalho devido à falta grave do empregador. 

A comunicação à empresa é imprescindível para que não se caracterize abandono de emprego. Isto porque após abrir o processo, o empregado para de ir ao serviço. Desta forma, quando o advogado avisa à empresa que o trabalhador abriu um processo de rescisão indireta, a empresa não poderá dispensá-lo por justa causa, alegando o abandono de emprego.

Outro ponto importante para destacar é que o empregado NÃO DEVE PEDIR DEMISSÃO. Se o trabalhador pede demissão, não terá direito a receber todas as verbas que lhe seriam devidas caso tivesse entrado com um pedido de rescisão indireta. Logo, havendo fundamento legal, é MAIS VANTAJOSO AO EMPREGADO FAZER A RESCISÃO INDIRETA.